Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006191-36.2015.4.04.7005/PR
RÉU: CLAUDIO GILMAR SPANHOL
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI (OAB PR083807)
ADVOGADO(A): Ruy Fonsatti Junior (OAB PR024841)
ADVOGADO(A): André Dalanhol (OAB PR011288)
ADVOGADO(A): Leandro Rohr Nesello (OAB PR031858)
ADVOGADO(A): Marcelo Dalanhol (OAB PR031510)
ADVOGADO(A): BRUNA ROHR NESELLO (OAB PR052595)
DESPACHO/DECISÃO
1. No e198 dos autos da apelação cível e da remessa necessária, o Desembargador Federal Relator determinou:
(...) que sejam os autos baixados em diligência para que o juízo monocrático limite a indisponibilidade dos bens dos réus ao valor indicado na decisão juntada no processo 5006191-36.2015.4.04.7005/PR, evento 2, SENT162 - valor apontado pela União na inicial (de R$ 64.000,00), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da abertura da licitação (em novembro/2001), acrescido de juros moratórios, conforme acrescentado pela decisão juntada no processo 5006191-36.2015.4.04.7005/PR, evento 2, DESPADEC181.
Quando do levantamento, deverá ser observado que ele se dará exclusivamente em relação às medidas decretadas nestes autos, ficando ressalvada a manutenção das constrições por força de outras ordens de bloqueio ou indisponibilidade, se existentes.
Fica o juízo cientificado que, cumprida a diligência, deverá devolver os autos a este tribunal, permanecendo os autos sobrestados na vice presidência, nos termos indicados na decisão juntada no evento 165, DESPADEC1.
Contra essa decisão, o réu CLAUDIO opôs embargos de declaração e agravo interno, os quais foram rejeitados (ee205, 207 e 232 dos autos da apelação).
Os autos foram baixados em diligência (e64).
No e154.3, o Desembargador Federal relator dos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 50061913620154047005 atendeu à solicitação de esclarecimentos deste juízo federal (e112.1, item 3), informando que:
Tendo em consideração o contido no evento 248, expeça-se ofício em resposta, esclarecendo que a restrição dos bens deve ser mantida no valor delineado na sentença de embargos de declaração, para cada um dos réus, até o trânsito em julgado da decisão (processo 5006191-36.2015.4.04.7005/PR, evento 2, SENT162).
Observe-se que a decisão dessa segunda instância (evento 232, RELVOTO2) fez menção à sentença supra referida, na qual constou que a limitação da indisponibilidade deveria ser efetuada para cada um dos réus, justificando-se assim a orientação a ser seguida pelo juízo de origem.
Assim, a limitação da indisponibilidade de bens deve ser realizada em relação a cada um dos réus.
Houve, quanto ao réu CLAUDIO, a vinculação a estes autos de valores de sua titularidade sequestrados (ee136 e 137).
No e169.1, o réu CLÁUDIO relacionou os bens bloqueados:
Efetuou-se a avaliação dos bens de propriedade do réu CLÁUDIO, por oficial de justiça (ee178.1 e 181).
O réu CLÁUDIO requereu a manuntenção do bloqueio apenas em face do imóvel objeto da matrícula n.º 5.536 (e181.22).
A União apresentou o valor atualizado da condenação (R$ 708.019,11, em agosto/2025) (e205.1).
O MPF concordou com o requerimento de limitação da indisponibilidade patrimonial ao imóvel de matrícula nº 5.536 (e210.1).
É o breve relato. Decido.
1.1. Defiro o requerimento formulado pelo réu CLÁUDIO no e181.22 - de manutenção da indisponibilidade apenas sobre o bem objeto da matricula n.º 5.536 do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia-PR -, com fundamento na ausência de oposição da União, na concordância do MPF e no fato de que o imóvel a ser mantido indisponível foi avaliado em R$ 1.100,000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme o laudo do e181.5, valor bastante superior ao valor atualizado da condenação (R$ 708.019,11, em agosto/2025).
O imóvel é livre de ônus, conforme a matrícula do e181.22.
1.2. Diante do exposto, cumpra-se a decisão do e198 dos autos da apelação cível e da remessa necessária, proferida pelo Desembargador Federal Relator:
a) expedindo-se ofício ao Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia-PR, a fim de que sejam levantadas as indisponibilidades gravadas sobre os bens objetos das matrículas n.º 6.174, 9.088, 14.866, 15.120, 15.121, 15.122, cuja propriedade, parcial ou integral, seja atribuída ao réu CLAUDIO GILMAR SPANHOL, que tenham sido determinadas neste processo (autos físicos originários 2009.70.05.002612-9/PR e autos digitalizados 5006191-36.2015.4.04.7005), ressalvada manutenção de constrições por força de outras ordens de bloqueio e/ou indisponibilidade, se existentes.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício n.º 700018919204
b) à Secretaria, para expedição de alvará de levantamento em favor do réu CLAUDIO GILMAR SPANHOL, relativamente aos saldos de sua titularidade existentes nas contas judiciais dos ee136 (3935/005/86408070-3) e 137 (3935/005/86408071-1); e
c) à Secretaria, para desbloqueio dos veículos relacionados no e169.1 de propriedade do réu CLAUDIO GILMAR SPANHOL.
Intimem-se a União, o MPF e o réu CLAUDIO GILMAR SPANHOL.
2. Cumprido integralmente o subitem 1.2, voltem os autos conclusos para despacho.