Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015793-90.2020.4.04.7000/PR
REQUERENTE: VILSON DOMINGUES
ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
DESPACHO/DECISÃO
1. Aos eventos 173 e 181 o exequente requer a intimação do INSS para "comprovar no feito o cumprimento da obrigação de fazer, mediante implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição #3: Pedágio 50% + Fator Previdenciário) visto que, mesmo com as modificações realizadas pela Turma Recursal a parte autora preencheu os requisitos necessários para recebimento do referido benefício."
O INSS, em sua manifestação (evento 186-1), impugnou o pedido da parte autora, fundamentando que a decisão judicial transitada em julgado não determinou a concessão de aposentadoria, mas apenas a averbação de períodos de atividade especial e comum.
Afirma que a própria sentença (evento 90) expressamente consignou que o autor não preenchia os requisitos para nenhuma das regras de aposentadoria previstas na EC 103/2019.
Decido.
2. No que interessa, extrai-se da sentença que o INSS foi condenado a (evento 90, DOC1):
julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar em favor da parte autora o labor urbano de 01/08/2012 a 02/09/2012 e de 04/11/2018 a 18/11/2018 e os períodos de atividade especial de 03/09/1996 a 05/03/1997, 01/05/2000 a 20/02/2009, 03/01/2011 a 20/07/2011, 01/08/2011 a 31/07/2012 e de 01/02/2013 a 03/11/2018.
Em grau de recurso, as partes obtiveram parcial provimento para reconhecimento/afastamento dos seguintes períodos: (evento 160, DOC1):
Portanto, em juízo de adequação, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, para que seja reconhecida e averbada a especialidade dos períodos de 13/3/1990 a º1/8/1995 e 1º/5/1998 a 30/4/2000, enquanto o recurso do réu merece igualmente parcial provimento para afastar a especialidade tão somente do período de 1º/2/2013 a 03/11/2018..
Como se observa, a pretensão do exequente desborda dos limites da sentença exarada nestes autos, pois uma vez concluída as averbações dos períodos reconhecidos no julgado (evento 174, DOC1), cabe à parte interessada veicular sua pretensão mediante procedimento próprio, porquanto carece de título executivo que obrigue ao INSS efetuar nova contagem do tempo de contribuição e implantação do benefício.
Cumpre registrar que, na estrita fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do título, não é possível inovar, impondo-se a observância do fiel do cumprimento do julgado sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença. 2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo. 3. O inteiro teor da fundamentação não autoriza a modificação da data da DER deferida ao autor, de modo que tal pretensão não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença. Ora, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado. 4. Na espécie, onde o agravante pretende a a reafirmação da DER após o trânsito em julgado, já em fase de cumprimento da sentença, não é possível acolher a sua pretensão. (TRF4, AG 5038103-07.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/12/2021)
Como se vê, encerrada a fase de conhecimento do processo, não se justifica pedido autônomo de concessão de benefício e nem mesmo contagem de períodos contributivos, pois tais pedidos devem ser veiculados diretamente ao INSS e não ao Judiciário, mesmo porque não há pretensão resistida, impondo-se o indeferimento do pedido.
Destarte, porque comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se extrai do documento anexado ao evento 174, declaro cumprida a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Intimem-se as partes com prazo de 15 dias.
4. Após, proceda-se a baixa definitiva do processo.