Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064745-23.2022.4.04.7100/RS
EXECUTADO: FRIGORIFICO PLUS LTDA
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA DOS SANTOS (OAB RS136424)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, nos termos do art. 203, § 4º do Novo Código do Processo Civil, bem como do art. 1º da Portaria 699, de 08 de junho de 2016, publicada no DEA em 16/06/2016, relativamente aos procedimentos de suspensão e arquivamento das execuções fiscais, nas hipóteses previstas no art. 40 da Lei 6830/80, autoriza-se a prática dos seguintes atos:
Caso requerida pela parte credora a suspensão do processo com base no art. 40 da Lei 6.830/80, suspender o processo nesses termos, pelo prazo de 1 (um) ano a fim de que o credor possa realizar diligências, intimando-se o requerente. Decorrido esse prazo, o processo deverá ser arquivado, sem baixa na distribuição, forte nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo legal. O TRF/4 tem entendido pela desnecessidade de nova intimação neste caso porque "a Lei de Execuções Fiscais exige a intimação da Fazenda Pública apenas em dois momentos distintos: suspensão da execução - §1º, do art. 40 - e como condição para que possa ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente - §4º, do mesmo dispositivo". (Processo nº 199971110001230/RD - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 31/10/2006, Relator Desembargador Federal Otávio Pamplona).