Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005410-24.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o arresto realizado no evento 153, SISBAJUD1, em contas de titularidade de FABIO ALIANO DE PAULA, por determinação da decisão do evento 150, DESPADEC1, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a destinação dos valores, bem como sobre o quanto referido nos evento 209, PET2 e evento 219, PET1, em 15 dias.
2. Indefiro o pedido formulado no evento 217, PET1, no tocante à utilização do sistema SERP-JUD, tendo em vista que as informações que a parte exequente pretende obter (patrimônio imobiliário) são públicas, admitem consulta direta on-line pelo Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil, independentemente de intervenção do juízo.
Com efeito, não cabe onerar os já assoberbados serviços judiciários com diligências que estejam ao alcance da parte requerente, podendo ser por ela mesma efetivadas.
Ademais, a pesquisa ao INFOJUD - já deferida nos autos - também possibilita a localização de eventuais bens móveis urbanos e rurais de propriedade da parte executada.
3. Intime-se a exequente para que requeira o que de direito pra prosseguimento do feito, em 15 dias.
4. Nada sendo requerido, considerando que não foram localizados bens penhoráveis até o momento, determino a suspensão do processo, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC e, posteriormente, os autos serão desde logo arquivados, independentemente de nova intimação (art. 921, §2º, CPC).
No curso da suspensão/arquivamento, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
Fica desde já ciente a exequente de que, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, considera-se como termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo possível a sua suspensão, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Havendo movimentação processual e nenhum bem sendo encontrado, arquive-se novamente o processo, pelo prazo restante para o decurso da prescrição intercorrente.
Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente, por 30 dias, a fim de que oponha, se assim desejar, algum fato impeditivo da prescrição.
Caso a exequente alegue, como causa interruptiva, a existência de parcelamento no curso da suspensão, deverá desde logo comprovar a existência do parcelamento, e indicar a data do respectivo descumprimento, caso em que os autos deverão ser novamente arquivados pelo prazo remanescente da prescrição, contados da data do indeferimento ou do inadimplemento.
5. Com a manifestação das partes quanto ao item 01, supra, voltem conclusos para providências.