Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002704-87.2017.4.04.7005/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente (e346.1), pois ainda não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios e não há certeza se haverá novos valores para inteirar o valor mínimo exigido pelo sistema eletrônico da CEF, razão pela qual não é cabível a manutenção do montante bloqueado via SISBAJUD em conta judicial. A ineficiência dos sistemas eletrônicos da CEF não têm o condão de influenciar nas regras processuais.
2. Considerando a inércia da parte exequente para levantar os valores disponíveis nos autos, conforme determinado no despacho do e334.1, intime-se a parte executada MARCELO RHICARDO GWADERA AZEVEDO para que indique os dados bancários de sua titularidade necessários à devolução do valor bloqueado em conta de sua titularidade.
3. Apresentados os dados bancários, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal/PAB/Justiça Federal requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a transação bancária, na forma requerida pela parte executada, e comprove documentalmente o seu cumprimento.
Conta: e341.1.
CÓPIA DO(A) PRESENTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO Nº 700020049308-ES, destinado à CEF/PAB/Justiça Federal.
3.1. Considerando que a presente determinação judicial implica movimentação financeira, preliminarmente ao seu cumprimento, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para ciência e eventual insurgência, ressalvando-se que, não havendo expressa impugnação, a determinação judicial será cumprida, ocasionando a efetivação de transação monetária.
3.2. Ato contínuo, intime-se a parte executada MARCELO RHICARDO GWADERA AZEVEDO acerca da transação bancária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
4. Após, intime-se a parte exequente acerca deste despacho e para dar prosseguimento à execução, no prazo razoável de 15 dias, através de medidas efetivas visando à identificação de bens da parte executada, desde já ciente de que não será deferida prorrogação de prazo e de que, não havendo cumprimento desta determinação judicial, será aplicado o artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação.
5. Descumprido o item acima, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 ano e, posteriormente, sendo o caso, arquivem-se os autos, com fundamento no artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente.