Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001384-88.2020.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Da petição do evento 138.1.
1.1. da pesquisa em bens (DOI - DIMOB - DITR - IR - PJ).
É preciso ressaltar que a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a Declaração de Informações Econômicas- Fiscais – DIPJ, Declaração de Imposto Territorial Rural - ITR e a DIMOB estão abrangidas na pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD.
Assim e considerando que, até o momento, mesmo regularmente citada/intimada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida nem cumpriu as determinações da decisão do evento 126.1, defiro o pedido de uso do sistema INFOJUD para obtenção das últimas duas declarações de bens da parte executada.
Tendo em vista que as informações coletadas por meio do sistema INFOJUD, são protegidas pelo sigilo fiscal, devendo ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial, ficando restrita a sua visualização aos intervenientes no processo que estejam plenamente identificados e autorizados pelo Juízo de origem, uma vez juntadas as informações, anote-se o segredo de justiça nos documentos.
1.2. do uso da CNIB.
A CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos, como improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal e execuções fiscais de dívida de natureza tributária.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, anteriormente, firmara o entendimento de que a CNIB é medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal para determinação da indisponibilidade de bens.
Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.
Nessa direção, os seguintes julgamentos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CNIB. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APÓS EXAURIMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada por meio do Provimento 39/2014 do CNJ, para garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, em benefício da segurança jurídica, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 2. A utilização da CNIB deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas, não podendo ser utilizada indistintamente. 3. Mais recentemente reconheceu este Tribunal que é possível a utilização da medida em outras situações, condicionando a efetivação da medida: a) ao prévio e expresso reconhecimento do juízo de origem de que houve o esgotamento das medidas ordinárias adotadas na busca de bens das partes executadas; e b) à oportunização do contraditório (ainda que postecipado). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5000094-34.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025)
Dito isso, defiro o uso da CNIB, como medida subsidiária, para verificação de bens da parte executada.
1.3. do uso do SNIPER.
O sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representa um avanço tecnológico significativo na pesquisa de ativos, permitindo o cruzamento de diversas bases de dados de órgãos públicos para identificar o patrimônio do devedor de forma célere e eficiente. A sua utilização coaduna-se com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, e também com o direito do credor à execução.
Considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora pelos meios tradicionais, e tendo em vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do crédito do exequente, a utilização de ferramentas que ampliam a efetividade da busca patrimonial mostra-se imperativa.
Diante do exposto, defiro o pedido de utilização do sistema SNIPER.
Proceda-se à pesquisa de bens e ativos em nome dos executados por meio da ferramenta SNIPER.
1.4. da pesquisa no sistema CCS- BACEN.
Indefiro a realização de pesquisa junto ao sistemas CCS-BACEN, pois este Juízo não possui acesso a ele, o que inviabiliza o pedido da CEF.
2. Das disposições finais.
2.1. Realizadas as pesquisas, dê-se vista à CEF por 15 (quinze) dias.
2.2. Nada sendo requerido, ou ante pedido de nova dilação de prazo, determino, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, a suspensão da tramitação do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspenderá a prescrição.