Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2712304/RS (2024/0292368-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMBARGADO: JUREMA JERUZA LOUREIRO CUNHA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KIANNE NICOLETTI - RS112094
BEATRIZ LOURENÇO MENDES - RS112079
DECISÃO Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento dos RE n. 1.505.031/SC, em regime de repercussão geral pelo STF (Tema n. 1.361/STF). Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. Pelo exposto, acolho os embargos, torno sem efeitos a decisão de fl. 509-511 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 927, 1.036 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia, ou, ainda, de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência, sobrestadas as demais matérias recorridas, caso não prejudicadas: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre a matéria. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO