Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: INES MARIA MARCA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, fica deferida a dilação de prazo (10 dias) requerida pela parte autora (80.1).
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 10:15
Petição
07/05/2026, 09:52
Publicação
17/04/2026, 02:41
Petição
16/04/2026, 14:14
Petição
16/04/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC AUTOR: INES MARIA MARCA
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e/ou do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: INES MARIA MARCA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 89/2020, da 3ª Vara Federal de Itajaí, fica deferida a dilação de prazo (10 dias) requerida pela parte autora (80.1).
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 10:15
Petição
07/05/2026, 09:52
Publicação
17/04/2026, 02:41
Petição
16/04/2026, 14:14
Petição
16/04/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC AUTOR: INES MARIA MARCA
ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, e/ou do trânsito em julgado da sentença retro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito ou cumpram as determinações constantes da decisão transitada em julgado
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 16:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 16:00
Mudança de Assunto Processual
15/04/2026, 16:00
Recebimento
15/04/2026, 15:54
Petição
14/04/2026, 14:58
Recebimento
06/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1878245/SC (2020/0135168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: INES MARIA MARCA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 504 - 505): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM PROCESSO JUDICIAL, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos em processo judicial, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à questão suscitada pela ora recorrente nos embargos de declaração opostos quanto à decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada em sentença. Afirma, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, no exercício do seu poder-dever de autotutela, decidiu suspender o pagamento das verbas, a partir de 2002, devendo integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sustentou, quanto ao mérito, que se tratando de parcela remuneratória inicialmente adimplida em decorrência de decisão judicial provisória (posteriormente revogada), tal decisão teria sido exarada para proteger a coisa julgada produzida nos autos da anterior Ação Trabalhista nº 725/1989, e, em consequência, manter o pagamento da parcela salarial que dela havia decorrido, razão pela qual seria aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada em torno do AgRg no ARESP nº 494.537/CE, e do AgRg no ARESP nº 820.594/SP, dentre outros, e que o pagamento da URP após a data-base da categoria, no caso após dezembro de 1989, conforme consolidado na Súmula nº 322, do Tribunal Superior do Trabalho, por seu turno, configura ato administrativo absolutamente nulo, pois não se observou requisito básico previsto em lei, com grave e injusto dano ao erário. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fl. 730 – 762). Brevemente relatado, decido. De início, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, o recurso não comporta provimento. Nos embargos de declaração opostos apontou a omissão do acórdão recorrido quanto ao fato da ausência de manifestação sobre o efeito suspensivo da decisão que antecipou os efeitos da tutela antecipada em sentença. Todavia, não houve a omissão informada, posto que no acórdão embargado houve manifestação no voto do Relator sobre todos os pontos elencados. Há de se informar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). Em relação ao litisconsórcio necessário, não assiste razão ao recorrente, pois os descontos remuneratórios combatidos nos autos decorrem de ato praticado, não por servidores e representantes judiciais do INSS, mas pela Delegacia da Receita Federal de Florianópolis, consoante reconhecido no acórdão combatido. Considerando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é órgão pertencente à União, surge daí a legitimidade passiva nos autos. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão do INSS na figura de litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da União, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial. Quanto à decadência administrativa, aplicável o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, reconhecendo a decadência do direito da Administração de revisar o ato, ante a inexistência de prova de má-fé do beneficiário. Nesses termos: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (...). No caso em análise, tem-se que o pagamento da verba salarial em tela manteve-se sem qualquer questionamento administrativo por pelo menos 6 (seis) anos, quando em 27 de abril de 2015 sobreveio a notificação exarada pela Ré, dando conta à autora da sua intenção em promover a reposição dos valores adimplidos entre maio de 2002 e julho de 2007. Vê-se que a Administração manteve o pagamento da parcela discutida por todo esse tempo, e era decorrente de interpretação administrativa de ato legal, havendo evidente boa-fé por parte do servidor que auferia a vantagem salarial. A revisão realizada pela União ocorreu depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, impondo-se a decadência. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I). 5. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial. 6. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF. 7. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 8. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, ao consignar que "Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria." (fl. 462, e-STJ). 9. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.762.208/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.) No caso em exame, a controvérsia dos autos envolve a obrigatoriedade ou não da parte autora, servidora pública, de restituir aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989. Tem-se que o direito desses servidores ao reajuste de 26,05% em fevereiro de 1989 foi originalmente reconhecido judicialmente, porém, o pagamento mensal de tal rubrica ter-se-ia mantido por período mais extenso do que o reconhecido ao final como devido. Nota-se que o acórdão recorrido reconheceu que os valores percebidos pela servidora não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no Tema 531 dos recursos especiais repetitivos, em que foi firmada a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal e 20, §4°, do Código de Processo Civil/1973, pois as teses legais apontadas não foram analisadas pelo acórdão hostilizado. 2. Ademais, nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas que a Exceção de Pré-Executividade não é instrumento adequado para o julgamento do feito, sendo esta a interpretação dos artigos 16, §2°, e 38 da Lei de Execução Fiscal. 3. Já o Tribunal de origem consignou que "o caso trata de equívoco da Fazenda Estadual, que pagou ao apelado valor ao qual não fazia jus. Contudo, ante o erro da Administração e, sobretudo em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, não há que se falar em devolução dos valores pagos, uma vez que se cria a expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos." (fls. 771-772, e-STJ). 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ainda que sejam superados tais óbices, a irresignação não merece prosperar, porquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. O mesmo entendimento tem sido aplicado pelo STJ nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública. 6. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia. A escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 7. In casu, o Tribunal de origem, soberano nas circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, decidiu pelo equívoco da Fazenda Estadual quanto ao pagamento da gratificação, bem como pela boa-fé do recorrido ao recebê-la. Alterar tal entendimento implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Quanto ao pedido de adequação do valor dos honorários impostos à Fazenda Pública pela sucumbência, em que pese a ausência do prequestionamento conforme acima mencionado, ainda que seja superado tal óbice, a irresignação igualmente não merece acolhida. 9. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 10. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.666.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1878245/SC (2020/0135168-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: INES MARIA MARCA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582A
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: INES MARIA MARCA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
03/02/2023, 00:00
Comunicação eletrônica
05/09/2022, 13:30
Comunicação eletrônica
27/07/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: INES MARIA MARCA (AUTOR) ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de julho de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de julho de 2022, quinta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5007996-89.2018.4.04.7208/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA