Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1876039/SC (2020/0122052-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GLADIS MARIA BRANCHER DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 848/849. A parte agravante alega que, "em que pese a diferença fática, a tese jurídica discutida é a mesma: Se há possibilidade ou não de restituição de valores decorrentes de errônea aplicação de título coletivo. O IAC 17 reconhece o erro no título, posto que reconhece a revogação como fundamento para a restituição" (fls. 858/859). Requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 864/885). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por ex-servidora pública aposentada da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, em que se discutiu sobre a obrigatoriedade de restituição aos cofres públicos de valores relativos à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, cujo direito foi reconhecido judicialmente pela Justiça do Trabalho, mas que a autora teria recebido por período mais extenso do que o reconhecido ao final como devido. No acórdão recorrido constou que parte das parcelas indevidas foram pagas por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada (período de julho de 2001 a agosto de 2002), e parte por erro da administração (período de agosto de 2002 a dezembro de 2007). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 1.860.219/SC, com vistas ao estabelecimento de tese jurídica de eficácia vinculante relativamente à seguinte questão de direito controvertida: Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (IAC 17). Assim, reconheço que a questão jurídica debatida nos autos – possibilidade de restituição de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada – se enquadra nos lindes do IAC 17, devendo ser determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para futura aplicação das providências previstas no art. 1.040 do CPC. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 848/849 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, suspensos, aguardem o julgamento do IAC no REsp 1.860.21 9/SC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES