Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1908511/SC (2020/0316598-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ANAIR ROZALIA BEZ
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 801): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS EM PROCESSO JUDICIAL, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos em processo judicial, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento, sem efeitos modificativos (fls. 871/884). Sustenta a recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC (antigo art. 535, II, do CPC/1973), uma vez que a despeito da oposição de aclaratórios, o Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais invocados que demonstrariam a improcedência da pretensão autoral ("artigos 46 e 114, da Lei nº 8.112/90; artigos 876 e 884 do Código Civil; art. 296, art. 297, § único, art. 300, § 3º, art. 519, art. 520, I e II, do art. 927, III, todos do CPC; artigos 53 e 54 da Lei nº 9784/1999" (fl. 895). No mérito, aponta contrariedade aos arts. 46 e 114 da Lei n. 8.112/1990; 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 519, 520, I e II, e 927, III, todos do CPC; 53 e 54 da Lei n. 9784/1999; e 876 e 884 do Código Civil, ao argumento de que: (a) é devido o ressarcimento ao erário dos valores pagos à parte recorrida por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada; (b) "Não é o caso de aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 porque o pagamento – no período questionado – não decorreu de ato administrativo, mas de comando judicial ao qual a Administração estava vinculada" (fl. 927); ademais, "é irrelevante ter ocorrido ou não a interrupção do pagamento ou busca de restituição durante a tramitação processual, uma vez que a efetiva e final análise da legalidade somente ocorreu com o trânsito em julgado" (fl. 956); (c) "não se trata de ‘erro da administração’, pois somente o trânsito em julgado traz segurança e certeza jurídica, apreciando definitivamente se a percepção da rubrica discutida é ou não legal, sendo este [data do trânsito em julgado] o marco legal inicial de fluência do prazo decadencial, razão pela qual deve ser afastada a prescrição ou decadência" (fl. 928); (d) "não há que se falar em boa-fé e caráter alimentar da verba, como impeditivo para a ocorrência da reposição" (fl. 928); (e) "a Administração estava legitimada a adotar as providências necessárias à retificação da remuneração/proventos bem como à reposição ao erário de valores pagos indevidamente a servidores públicos, sem que se tenha consumado a prescrição/decadência" (fl. 932); (f) referida restituição tem por finalidade, inclusive, evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Requer, assim, o provimento do apelo especial. Contrarrazões às fls. 981/1.008. O recurso foi admitido na origem (fls. 1.011/1.012). Em 10/3/2021 determinei a baixa dos autos à origem, para que lá aguardasse o fim do julgamento, nesta Corte, dos processos voltados à eventual revisão do Tema repetitivo n. 692 (fls. 1.025/1.026). Ultimado tal julgamento, o Sodalício regional realizou juízo negativo de retratação, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 1.055): JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMAS 531 E 1009/STJ. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. O Tema 692/STJ versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais em favor de servidor público federal, regido por legislação distinta. 3. O entendimento assentado nos Temas 531 e 1009/STJ reconhece que uma vez recebido valores a maior de boa-fé objetiva, sendo que esta é presumida, inviabiliza a restituição ao erário, pois no caso não há provas de intromissão dos funcionários no ato administrativo a caracterizar a má-fé. Daí o apelo especial foi novamente admitido na origem (fls. 1.077/1.078). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 805/812): A controvérsia envolve a obrigatoriedade ou não da parte autora, servidor público, de restituir aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989. O direito desses servidores ao reajuste de 26,05% em fevereiro de 1989 foi originalmente reconhecido judicialmente. Contudo, o pagamento mensal de tal rubrica ter-se-ia mantido por período mais extenso do que o reconhecido ao final como devido. A ação foi proposta após a Administração instaurar processo administrativo com o intuito de obter o ressarcimento dessas parcelas pagas indevidamente. Decadência Consoante a Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Entretanto, a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que diz respeito a atos capazes de beneficiar o administrado nos termos do disposto na Lei nº 9.784/1999, vejamos: [...] No caso posto sob análise, a parte autora explicitou na petição inicial e reproduz em suas razões recursais que: As provas carreadas aos presentes autos demonstram que em 14 de novembro de 2002 a Administração, de fato, foi judicialmente proibida de suprimir o pagamento da verba salarial em tela, haja vista a antecipação de tutela exarada nos autos da ação ordinária nº 2002.72.00.012264-9, em decisão que restou confirmada pela superveniente sentença, dada ao conhecimento da autarquia previdenciária em 30 de junho de 2003. Ato contínuo, as partes apelaram do julgado, cada qual por suas próprias razões, de tal sorte que em 29 de setembro de 2006, sobreveio o julgamento dos respectivos Recursos de Apelação por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocasião em que aquela Corte Regional entendeu por bem de negar provimento a ambos apelos e manter o julgado de Primeiro Grau. Apenas em 7 de novembro de 2007 sobreveio decisão monocrática, exarada nos autos do RESP nº 987.336 (da lavra da Ministra Laurita Vaz), dando parcial provimento ao Recurso manejado pelo INSS e, por consequência, revogando as decisões judiciais anteriores, que até então haviam obrigado a administração a permanecer adimplindo com a rubrica salarial em debate. Tanto a tutela antecipada deferida nos autos da Ação Ordinária em comento (em 14 de novembro de 2002), quanto a sentença nela produzida (em 30 de junho de 2003), bem assim o Acórdão posteriormente exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de Apelação (29 de setembro de 2006), apenas mantiveram o pagamento de uma rubrica salarial que em 2002 já contava com cerca de 10 (dez) anos de pagamento ininterrupto. Em 7 de novembro de 2007 o INSS tomou conhecimento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, dera provimento ao seu Recurso Especial, tornando insubsistentes as anteriores decisões judiciais favoráveis ao SINDFISP e à ACAFIP, e, por consequência, não mais prevalecendo a eficácia das decisões judiciais que até aquela data vinham impedindo o INSS de suprimir o pagamento da verba salarial em tela e de promover a reposição ao erário dos valores tidos pela autarquia como indevidamente pagos. Em 14 de novembro de 2015 ocorreu o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 2002.72.00.012264-9. Vê-se que a Administração manteve o pagamento da parcela discutida por longo tempo, e era decorrente de interpretação administrativa de ato legal, havendo evidente boa-fé por parte do servidor que auferia a vantagem salarial. Mérito 1. Devolução de parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada Adoto o entendimento dominante no STF quanto ao ponto, no sentido de ser desnecessária a devolução de parcelas remuneratórias recebidas por decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada ou reformada. Tenho ciência de que no STJ, examinada a questão sob o enfoque particular dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, formara-se consenso pela necessidade da devolução, inclusive sendo a questão objeto do Tema 692, na sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sobre o qual se firmara a seguinte tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, a tese está sendo revista, tendo sido afetada novamente para a Primeira Seção do STJ (Controvérsia 51 do STJ), para fins de ampliação do debate das variações a respeito da questão, podendo a tese ser reafirmada, revista ou estabelecidas distinções na sua aplicação. Vale ressaltar que essa discussão está sendo travada quanto a benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não quanto a pagamentos de parcelas remuneratórias efetuados a servidores públicos. No Supremo Tribunal Federal o entendimento sustentado tem sido diverso. A questão já foi submetida a exame na sistemática de recursos extraordinários repetitivos, sendo catalogada como Tema 799/STF - Possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. Ocorre que o Plenário Virtual, na fase inicial do julgamento, entendeu que a questão, a par de não atender ao requisito da repercussão geral, não se resolvia pela aplicação de preceitos constitucionais, envolvendo apenas matéria infraconstitucional. Portanto, a questão não foi conhecida naquela sistemática de recursos repetitivos. Entretanto, a questão tem emergido reiteradamente em demandas envolvendo questões funcionais de servidores públicos submetidas à apreciação do STF, que tem decidido sempre num mesmo sentido, qual seja, pela desnecessidade de restituição dos valores recebidos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada. Assim foi decidido, por exemplo, no julgamento do RE 976.610 (decisão de 26-02-2018), em que foi reafirmada pelo Plenário Virtual jurisprudência dominante do STF, no sentido da inexistência do direito de servidores militares do Estado da Bahia a determinada vantagem fundada no princípio da isonomia, tendo sido, então, “dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento”. No mesmo sentido é o julgado abaixo: [...] Como disse anteriormente, adoto esse entendimento dominante no STF quanto ao ponto. O recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé. No caso, a aferição da boa-fé tem de partir dos parâmetros e conceitos próprios do direito processual, considerando que o recebimento das parcelas se deu no bojo e em decorrência de processo judicial. A propósito, o direito processual conceitua a boa-fé, contrario sensu, ao definir a litigância de má-fé no artigo 80 do atual CPC (art. 17 do CPC-73). Portanto, a não ser que o autor tenha comparecido em juízo de má-fé, propondo a ação com base em documentos adulterados, falseando intencionalmente a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, ou incidindo em outra das hipóteses previstas no mencionado artigo 80 do CPC, deve-se pressupor que o recebimento das parcelas em decorrência do processo se deu de boa-fé. Dada a natureza alimentar da rubrica (cuja necessidade e premência justificam em regra a determinação do pagamento antes do trânsito em julgado, mediante a antecipação da tutela ou execução provisória), é natural que os valores tenham sido consumidos, não se podendo exigir do jurisdicionado que tivesse tomado precauções para viabilizar eventual e futura devolução. Portanto, pelos motivos acima expostos, julgo serem irrepetíveis parcelas remuneratórias pagas a servidores públicos por força de decisão judicial, enquanto em vigor, ainda que posteriormente revogada ou reformada. 2. Devolução de valores recebidos por erro da administração, por interpretação equivocada da legislação, ou por interpretação da legislação posteriormente superada É antigo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser inexigível a devolução de parcelas remuneratórias de natureza alimentar recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro escusável da administração, ou de interpretação equivocada da legislação. Esse e posicionamento inclusive foi adotado pelo Tribunal de Contas da União, que expediu as Súmulas 106 e 249 com o seguinte teor, verbis: [...] Posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça esse posicionamento foi cristalizado no Tema 531 dos recursos especiais repetitivos (“possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração”), em que foi firmada a seguinte tese: [...] No Supremo Tribunal Federal, embora a existência de repercussão geral dessa questão jurídica tenha sido rejeitada pelo Plenário Virtual em 16- 06-2011, inviabilizando o julgamento do respectivo recurso extraordinário repetitivo (Tema 425 - AI 841473), a inexigibilidade da restituição de valores recebidos por servidor de boa-fé por erro da administração tem sido reiteradamente afirmada. Os acórdão abaixo transcritos são exemplificativos desse entendimento: [...] Naturalmente, o pagamento de verbas, por erro administrativo, que sejam manifestamente indevidas não se inserem no conceito de recebimento de boa-fé. Concluindo o tópico, o servidor público não está obrigado a devolver valores relativos à sua remuneração que lhe tenham sido pagos administrativamente em decorrência de erro da Administração, desde que os tenha recebido de boa-fé. No caso concreto, em grande parte do período controvertido, os pagamentos efetuados decorreram de erro da administração na interpretação dos efeitos de ação judicial em curso, ao entender estar obrigada a permanecer pagando a rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989. Portanto, quanto ao período pago por erro da administração na interpretação dos efeitos da ação judicial então em curso, não há que se falar na obrigatoriedade de devolução do que foi indevidamente recebido, pois configurada a boa-fé dos servidores. A propósito, o STF tem decisões específicas para o caso das parcelas recebidas por reflexo de decisão judicial relativas à URP de fevereiro de 1989, no sentido da inexigibilidade da restituição, considerando a oscilação que se verificava na jurisprudência, inclusive do STF, quanto aos reflexos da coisa julgada, reconhecendo direito a determinado reajuste, na remuneração futura dos servidores. Nesse sentido são os julgados abaixo: [...] Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC. Por sua vez, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, efetivamente não há que se falar em incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois a Administração apenas busca o ressarcimento de valores pagos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada; dito de outra forma, a hipótese não versa a respeito de eventual exercício, pela União, do direito "de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários". Nada obstante, deve o acórdão recorrido ser confirmado no que tange aos demais fundamentos autônomos ali expendidos. Com efeito, a Turma Julgadora deu ao caso solução que está em harmonia com o entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de reconhecer a boa-fé no recebimento de valores por força de decisão judicial precária posteriormente confirmada em duas instâncias judiciárias distintas (dupla conformidade), como ocorreu na espécie. Confira-se a ementa desse julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014, grifo nosso.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DUPLA CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. 1. Descabe falar em sobrestamento do feito se não coincide com o caso concreto o tema objeto do REsp n. 1.381.734/RN - devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. 2. Hipótese em que o segurado recebeu benefício previdenciário, deferido em tutela antecipada e confirmado pelas instâncias ordinárias, o qual somente foi objeto de reforma na via excepcional, situação que se ajusta à orientação firmada pela Corte Especial - EREsp n. 1.086.154/RS. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019, grifo nosso) Impende acrescentar que, enquanto nestes autos discute-se a hipótese de dupla conformidade, o precedente vinculante que se formou no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015) – cuida de situação diversa, na qual a sentença fora reformada em grau de apelação. Sobreleva pontuar, ademais, que a questão debatida no Tema repetitivo n. 692/STJ também se distingue do caso concreto em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. Nessa linha de ideias, apresenta-se irrelevante tecer maiores considerações quanto ao fato de que, por ocasião do julgamento da PET n. 12.482/DF (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022), a Primeira Seção deste Superior Tribunal ter promovido alterações na tese jurídica adotada no aludido tema repetitivo. Veja-se, por oportuno, a ementa deste julgado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvida -, já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, grifos nossos) Destarte, como antecipado, resta evidenciada a ausência da necessária similitude fático-jurídica da matéria decidida no Tema repetitivo n. 692/STJ com aquela apreciada nestes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REVOGADA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela União em face de Eurico Duarte Hag Mussi, posteriormente sucedido por seus herdeiros, ora agravados, visando ao recebimento dos valores pagos ao servidor público em razão de tutela provisória deferida em ação judicial, confirmada por ambas as instâncias ordinárias e somente revogada na instância especial. 2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015), pois ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação. Da mesma forma, a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Feito este necessário distinguishing, conclui-se que a melhor solução para o caso é aquela adotada no julgamento dos EREsp n. 1.086.154/RS, no sentido de que "A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância" (relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/3/2014). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.894.742/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/6/2017. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO NA SENTENÇA E CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REFORMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de não ser necessária a devolução de valores percebidos pelo segurado a título de benefício previdenciário, concedido em sentença confirmada em 2ª instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a "dupla conformidade" entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.064.485/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023, grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial. 2. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Entretanto, referido precedente se distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente, no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior, não merecendo, portanto, reparos. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.540.492/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017, grifos nossos) Quanto ao mais, também não procede o inconformismo da União. Por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 1.009, a Primeira Seção deste Superior Tribunal fixou a seguinte tese vinculante: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". (Grifo nosso) Confira-se a ementa desse precedente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021.) Como se vê, a devolução de valores indevidamente pagos pela Administração exige que o pagamento tenha ocorrido por simples erro operacional ou de cálculo, hipótese que não alcança eventual erro ou equívoco na interpretação da lei. In casu, tira-se do aresto hostilizado que "em grande parte do período controvertido, os pagamentos efetuados decorreram de erro da administração na interpretação dos efeitos de ação judicial em curso, ao entender estar obrigada a permanecer pagando a rubrica relativa à URP de fevereiro de 1989" (grifo nosso, fl. 811). Ora, "[c]omo observa José Frederico MARQUES: 'Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente.' ('Manual de Direito Processual Civil', vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora)" (RMS n. 61.011/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020, grifo nosso). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CORRIGIU ERRO MATERIAL NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - FEITOS PELO PERITO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FORA ESTIPULADO PELO JUÍZO, DEFININDO OS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CONFORME A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, VERIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO, AFASTA A FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O acórdão recorrido está assentado no fato de que o perito cometeu graves erros - o que, segundo apurado, foi reconhecido nos próprios autos pelo auxiliar do Juízo -, não tendo obtido êxito no cumprimento de seu mister, isto é, elaboração de cálculos, conforme as balizas fixadas pelo Juízo. O voto condutor, prudentemente, ressalva que, "[e]mbora seja evidente que a mudança de metodologia de cálculo em sede de impugnação mostra-se descabida por conta da força preclusiva da coisa julgada, o mesmo não ocorre em relação aos erros de cálculo aritmético, que podem e devem ser corrigidos, até por determinação de ofício". 3. É o conteúdo da decisão transitada em julgado - proferida por magistrado, como ato de expressão da soberania - que faz lei entre as partes, e não o equivocado laudo pericial elaborado pelo auxiliar do Juízo, em contrariedade ao que fora determinado. De fato, como observado pela decisão recorrida, erro material - assim considerado o erro aritmético - não faz coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (RCD no REsp n. 1.606.576/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/9/2016.) Nesse diapasão, considerando-se que tais pagamentos não decorrerem se mero erro operacional ou de cálculo, inexiste a obrigação de devolução ao erário. Logo, uma vez não acolhida a premissa jurídica adotada pela União acerca da necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte ora recorrida, fica prejudicada a tese de afronta aos arts. 876 e 884 do Código Civil, porquanto amparada em premissa jurídica não reconhecida no caso. Por fim, teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Assim, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte recorrida e a baixa complexidade da demanda, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA