Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1877554/SC (2020/0130576-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: JOSEL MACHADO CORREA
RECORRENTE: JOVELINO FALQUETO
RECORRENTE: LENI MATOS DE LIMA LEAL
RECORRENTE: LENILZA MATTOS LIMA
RECORRENTE: MARCIA AGUIAR RABUSKE
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: JOSEL MACHADO CORREA
RECORRIDO: JOVELINO FALQUETO
RECORRIDO: LENI MATOS DE LIMA LEAL
RECORRIDO: LENILZA MATTOS LIMA
RECORRIDO: MARCIA AGUIAR RABUSKE
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO A Primeira Seção do STJ admitiu o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.860.219/SC, em que analisada a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada" (IAC 17). Na oportunidade, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento. Nesse caso, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais deverão ser encaminhados para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas neles suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aplicação do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA