Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2086002/RS (2023/0248722-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ROSEMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
OUTRO NOME: ROSEMA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA-EPP
ADVOGADOS: DENNIS BARIANI KOCH - RS045602
DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE - RS063924
CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB - RS075071
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: EDSON BERWANGER - RS057070
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 449/450): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI N.º 9.289/1996. INAPTIDÃO DA APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto a Caixa Econômica Federal tenha se limitado a reproduzir o teor de julgado sobre o tema objeto da lide, o precedente invocado guarda relação de pertinência com o conteúdo da sentença, infirmando as razões de fato e de direito que ampararam o reconhecimento da procedência do pedido - qual seja, a incidência do índice de remuneração básica dos depósitos em poupança (taxa referencial) e taxa de juros (artigo 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.177/1991) sobre os valores depositados em conta judicial. Nessa perspectiva, não há se falar em argumentos recursais dissociadas do ato decisório, nem em afronta ao princípio da dialeticidade, porquanto impugnados, por remissão a precedente desta Corte, os fundamentos da sentença, restando preservados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 2. É assente, na jurisprudência, que cabe à instituição bancária, ao receber o depósito judicial, proceder à atualização/remuneração do numerário e responder pelo pagamento de eventuais diferenças de correção monetária, nos termos da súmula n.º 179 do Superior Tribunal de Justiça: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” 3. A despeito da existência de julgados em sentido contrário, prevalece, na jurisprudência, a orientação no sentido de que deve ser conferida interpretação restrita ao artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/1996, que distingue “remuneração básica” (com o sentido específico de variação da taxa referencial) e “remuneração adicional” (juros remuneratórios), com remissão à disciplina da remuneração das poupanças, prevista na Lei n.º 8.177/1991. Essa diretriz deve ser observada no caso concreto, com ressalva de ponto de vista pessoal. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para o fim exclusivo de prequestionamento (fls. 471/488). A parte recorrente alega violação dos arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, sustentando que os depósitos judiciais em dinheiro devem observar as mesmas regras da caderneta de poupança quanto à remuneração básica e ao prazo, o que inclui a remuneração adicional por juros; e do art. 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991, afirmando que a remuneração básica pela Taxa Referencial (TR) deve somar-se à remuneração adicional por juros, aplicáveis aos depósitos de poupança, tese que pretende ver aplicada aos depósitos judiciais efetuados de forma compulsória por ordem judicial (fls. 499/501). Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria mantido omissão/contradição sobre a aplicabilidade da remuneração adicional (juros) aos depósitos judiciais compulsórios e sobre a distinção entre “remuneração básica” e “remuneração adicional” na interpretação do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 (fls. 500/501). Aponta violação dos arts. 402 e 629 do Código Civil, vinculando a tese de que a indisponibilidade do capital por bloqueio judicial impede o titular de auferir rendimentos, de modo que a incidência de juros teria natureza compensatória, além da obrigação do depositário de restituir a coisa com frutos e acrescidos (fls. 500/501). Argumenta que há divergência jurisprudencial, destacando decisão paradigma da Corte Especial no julgamento da Petição 10.326/RJ, com voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para afirmar que quantias apreendidas em procedimento criminal devem observar correção monetária e juros compensatórios conforme regras da poupança, e indica também como precedente o Recurso Especial 783.596/RJ (fls. 501/503). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 522/523). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, que busca a condenação da instituição financeira ao pagamento da atualização dos depósitos judiciais por TR somada à remuneração adicional por juros, nos moldes da caderneta de poupança. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) correta aplicabilidade da remuneração adicional (juros) aos depósitos judiciais compulsórios efetuados por bloqueio judicial, com base no art. 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991 (fls. 500/501); (b) distinção entre remuneração básica (Taxa Referencial) e remuneração adicional (juros) prevista no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro (fls. 500/501); e (c) incidência dos arts. 402 e 629 do Código Civil quanto à natureza compensatória dos juros e à obrigação do depositário de restituir a coisa com frutos e acrescidos (fls. 500/501). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a atualização dos depósitos judiciais em dinheiro observa apenas a remuneração básica das cadernetas de poupança (Taxa Referencial), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, com interpretação restritiva que afasta juros remuneratórios durante a custódia bancária, apoiada em precedentes da Corte e na disciplina do art. 12 da Lei 8.177/1991 (fls. 440/445 e 479/484); (ii) a distinção entre remuneração básica e adicional foi expressamente analisada, com indicação de que o termo remuneração básica referido pela Lei 9.289/1996 não abrange a remuneração adicional (juros) dos depósitos judiciais (fls. 441/445 e 480/484); e (iii) a referência aos arts. 402 e 629 do Código Civil foi considerada sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta juros remuneratórios em depósito judicial por inexistência de relação contratual de empréstimo, preservando correção monetária e juros moratórios quando cabíveis (REsp 1.809.207/PA, fls. 485/487). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade e deu parcial provimento apenas para o fim de prequestionamento (fls. 471/472 e 473/488). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu que os depósitos judiciais devem observar apenas a remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), afastada a incidência de juros remuneratórios durante a custódia bancária. Para tanto, adotou como fundamento suficiente e independente o art. 3º do Decreto-Lei 1.737/1979, que veda a incidência de juros aos depósitos em dinheiro abrangidos pelo diploma (fls. 483), além de interpretar o art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996 como restrito à remuneração básica (TR) e de invocar a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça quanto à correção monetária (fls. 440/445; 479/484). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento autônomo, limitando-se a afirmar, em síntese, a aplicabilidade dos arts. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, 12, incisos I e II, da Lei 8.177/1991, bem como dos arts. 402 e 629 do Código Civil, para sustentar a incidência de TR somada a juros de poupança e a devolução com frutos e acrescidos (fls. 500/501), sem impugnar o óbice jurídico do art. 3º do Decreto-Lei 1.737/1979 adotado pelo acórdão. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à proporcionalidade/cabimento da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES