Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001208-52.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE: TEREZINHA CIMA ZANON
ADVOGADO(A): THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)
ADVOGADO(A): THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991, determinando a averbação. A parte autora busca a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos não devem ser reconhecidos devido a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e à falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente no período de 03/05/1983 a 15/12/1985.
4. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo similar, caracteriza o tempo de serviço especial. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335). Assim, o período de 01/11/1988 a 11/11/1991 é reconhecido como especial.
5. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A segurada implementou os requisitos em 09/11/2016, totalizando 30 anos de contribuição e idade suficiente para aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, configura tempo de serviço especial. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da propositura do feito.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, e art. 57, § 3º; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, Anexo; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.