Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001188-61.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELADO: OLIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA (OAB RS092114)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. A remessa oficial não é conhecida, pois a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
2. Há interesse de agir. Assim porque, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefício, no caso concreto houve requerimento administrativo de aposentadoria, sendo que o INSS não formulou exigências específicas para comprovação de tempo especial, apenas constatou a ausência de formulários.
3. O caráter social da previdência e o dever do INSS de orientar o segurado e conceder o melhor benefício, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 213 do TFR, afastam a preliminar de falta de interesse de agir. Precedentes do TRF4 (Apelação/Remessa Necessária 5008417-56.2012.404.7122/RS e Agravo de Instrumento 5002547-80.2017.404.0000) reforçam que a ausência de pedido específico ou de documentação administrativa não impede o reconhecimento judicial da especialidade quando há elementos que permitem sua inferência.
4. Os consectários legais são adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme o RE 870.947/STF (Tema 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (SELIC), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, em razão das ADI 7064 e ADIn 7873.
5. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e determinar de ofício a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2026.