Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000744-16.2019.4.04.7106/RS
AUTOR: GASPAR BERTOLDO
ADVOGADO(A): TANIA BEATRIZ ALVES SOARES (OAB RS048487)
DESPACHO/DECISÃO
Opção por benefício
Em grau recursal, foi mantida a sentença que determinou a implantação alternativa de Aposentadoria por tempo de contribuição ou Especial, cuja opção caberia ao autor, conforme entendesse mais favorável.
Intimado em grau recursal (evento 14 da apelação), o INSS juntou duas simulações de cálculo dos benefícios: um referente à Aposentadoria Especial e outro referente à Aposentadoria por tempo de contribuição, cuja RMI obteve o mesmo valor: R$ 4.334,75, conforme fl. 7 e 26 do documento juntado no evento 22, CALCRMI1 da apelação.
O feito retornou do TRF da 4ª Região exclusivamente para implantação do benefício concedido.
Em 29/01/24, a parte autora veio aos autos requerer a adoção de medidas para cumprimento do julgado e informou expressamente que optava pela Aposentadoria Especial.
Na manifestação juntada no evento 115, PET1 reiterou o pedido.
Tendo em vista que discordou do valor apurado pelo INSS quanto à RMI, foi determinada a implantação da Aposentadoria por tempo de contribuição, pois não obrigava a parte autora ao afastamento das funções (evento 117, DESPADEC1) e isso se deu em 05/06/24.
Nesse momento, foi cessado o benefício de Aposentadoria por idade concedida administrativamente, a qual não havia sido informada nos autos apesar da sua concessão ter se dado em 20/03/24.
Os autos retornaram ao TRF da 4ª Região, uma vez que pendente de apreciação recurso.
Quando os autos baixaram em definitivo, em 16/10/24, a parte autora foi novamente intimada para dizer por qual benefício optaria, limitando-se a requerer prazo.
Na petição inserida no evento 140, PET1 impugnou o valor apurado de RMI e informou que percebia Aposentadoria por idade concedida administrativamente.
Contudo, deixou de informar qual seria o benefício escolhido, vindo a se manifestar no evento 155, PET1 que assim refere:
O Exequente para fins de calculo pretende a aposentadoria por tempo de contribuição, ma para usufruir pretende o beneficio de aposentadoria por idade NB sob o nº 41/225.086.682-6, com DER em 20/03/2024, com DCB em 31/05/2024, com RMI do valor apurado pelo INSS no montante de R$6.375,91(seis mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), evento 126,(INFBEN3), e processo administrativo, do qual foi deferido administrativamente no curso da tramitação processual do presente processo, conforme decisão colegiada que estabeleceu que em caso de ter sido concedido administrativamente beneficio ao Autor e sendo mais vantajoso deve ser mantido a espécie de beneficio mais vantajoso, é o que requer.
Apesar da pouca clareza e objetividade, é possível depreender-se que a parte pretende optar pela Aposentadoria por idade concedida administrativamente, cuja RMI é de maior valor (R$ 6.375,91).
Ao que parece, a parte objetiva a aplicação da tese firmada no Tema 1018 do STJ:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Em sendo esta a hipótese, bastaria a parte autora ter feito essa declaração quando intimada ainda no TRF4 (evento 14 da apelação), evitando, inclusive, a implantação de benefício em valor menor ao percebido, que é o que efetivamente acontece nos autos desde 05/06/24.
Dito isso, deve o INSS ser intimado pela CEAB para cessar o benefício implantado nesta ação NB 212.653.411-6, DIB 28/08/18 (evento 126, INF_IMPLANT_BEN2), face à renúncia da parte autora, e reimplantar o benefício concedido administrativamente NB 225.086.682-6, DIB 20/03/24 (evento 126, INFBEN3).
Execução Invertida
Concomitantemente, intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida" relativa as parcelas vencidas da Aposentadoria concedida nesta ação (DIB 28/08/2018) e aquela concedida administrativamente e optada pela parte autora (DIB 20/03/2024).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia;
- caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC;
- salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais.
- sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
- caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes.
Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos.
Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão.