Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006857-94.2021.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LUIZ ANASTACIO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trate-se de embargos de declaração, nos quais o autor requer seja apreciada questão relativa ao Tema 1124 do STJ, na qual se discute o termo inicial dos efeitos financeiros, se da data do requerimento administrativo ou da data citação. Sustenta que já havia instruído o pedido administrativo com a documentação de que dispunha, inclusive com formulário PPP referente ao período em questão (evento 01, PROCADM6, fl. 27, e evento 08, PROCADM2, fl. 46). Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a partir da DER (evento 142, EMBDECL1).
2. O INSS (evento 151, PET1), requer que seja parcialmente acolhido os embargos opostos do autor, apenas para que seja aguardado o julgamento do Tema 1.124, do STJ.
3. Com efeito, a 6.ª Turma do TRF da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso do INSS, para diferir para momento posterior ao julgamento do tema (evento 6, RELVOTO2). Constudo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (08/10/2025), ao julgar o mérito dos Recursos Especiais n.º 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, embora ainda não tenha transitado em julgado, assentou com relação à data de início do benefício e dos efeitos financeiros que:
"Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo".
4. Não há, portanto, que se falar em execução provisória, mas de aferir-se o interesse de agir. Logo, nos casos em que as provas do direito forem produzidas somente em juízo, aquela corte determinou que o benefício não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, valendo apenas a partir da citação judicial do INSS.
5. Como se verifica dos autos (evento 1, PROCADM6), o formulário PPP do período em questão já havia sido juntado no requerimento administrativo. A apresentação de um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou retificado (evento 38, PPP1) no curso do processo judicial não altera a data de início dos efeitos financeiros (que permanecem na data de entrada do requerimento - DER), desde que o segurado já tenha apresentado uma prova técnica mínima na fase administrativa. Neste sentido, a apresentação de um novo PPP, atualizado ou retificado durante o processo judicial funciona como um reforço probatório do direito que o segurado já havia postulado administrativamente. Neste sentido a jurisprudência:
"(....) 7. Note-se, portanto, que a prova da alegada especialidade do período foi sim apresentada no âmbito administrativo, mas, sendo considerada insuficiente à demonstração do direito naquele momento, foi complementada mediante retificação do PPP, o que demonstra que a questão foi efetivamente debatida no âmbito administrativo, razão pela qual a hipótese não se enquadra, a rigor, ao Tema 1124, uma vez que tendo sido a prova (PPP) submetida ao crivo administrativo, mas não aceita, foi a documentação aperfeiçoada, com a retificação do PPP providenciada junto ao empregador, não havendo razão para suspensão do processo e tampouco para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros de direito já reconhecido, a essa altura, pela própria autarquia." (STJ REsp 2163793, Relator: Min. TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação: DJEN 28/10/2025)
6. Resta, portanto, configurado o interesse de agir, uma vez que a autarquia dispunha na via administrativa das provas e documentos necessários para comprovação do direito à revisão do benefício. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à DER originária.
7. Intimem-se autor e réu.
8. Decorridos os prazos, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para o cálculo dos valores da execuçao complementar.