Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006696-98.2013.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEIÇAO
ADVOGADO(A): PATRICIA ESCUDERO (OAB RS101229)
DESPACHO/DECISÃO
Peticiona a nova advogada do autor (evento 213, PET1) requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Junta Ata Notarial registrada no Cartório de Serviços Notariais e Registrais de Eldorado do Sul (evento 213, OUT2) com troca de mensagens via aplicativo de mensagens com o número 51 96976937 que seria do autor da presente ação.
Não vejo como a referida Ata possa confirmar a identidade do exequente. O interlocutor diz ter recebido orientação da advogada anterior para procurar outra profissional, tendo inclusive fornecido o número da atual representante. A informação é contraditória com a documentação constante dos autos, pois as advogadas que acompanharam a ação desde o início até a disponibilização dos valores peticionaram no evento 172, PET1 e evento 179, PET1 relatando não ter localizado o autor e o irmão e sobrinha desconheciam sua atual localização.
Além disso, relata o interlocutor da Ata a eventual tentativa de fraude através da suposta ex esposa e do atual namorado da mesma, a princípio negando ter passado a procuração por instrumento público outorgada a Maria Deusilene Pinheiro Pereira na cidade de Parnaíba - PI que constituiu o advogado Leonardo Alves Vieira, OAB/MA 14.291 em São Luis - MA constante no evento 177, PROC1
Assim, não tendo o titular do crédito comparecido na agência bancária para levantamento presencial do depósito ou mesmo indicado seus dados bancários para a transferência de valores, porquanto não suprida a irregularidade processual para pagamento em nome de terceiro (evento 208, DESPADEC1), estorne-se à Fazenda Pública Federal o valor depositado nos autos.
Intime-se a advogada requerente para ciência.
Sem prejuízo, ante a notícia de suposta tentativa de fraude noticiada nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, cumpra-se integralmente a presente decisão.