Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001307-22.2023.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300005-03.2019.8.24.0013/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELADO: GENTIL VAS MARTINS
ADVOGADO(A): TARCISIO MAROCCO (OAB SC025854)
ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especial o período de 29/05/1998 a 14/10/2008, em que o autor atuou como vigia noturno, e determinando o acréscimo de 40% ao tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de vigia/vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, pode ser caracterizada como especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade da atividade de vigia exercida pelo autor no período de 29/05/1998 a 14/10/2008, com base em laudo pericial que atestou a exposição a atividade perigosa sem equipamentos de proteção.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
5. A aplicação imediata da tese firmada pelo STF é cabível, mesmo na ausência de trânsito em julgado ou oposição de embargos de declaração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Diante da tese vinculante do STF, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 14/10/2008.
7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido revisional, a sucumbência é invertida, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2026.