Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567555/RS (2024/0045124-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MARCUS VINÍCIUS COUTO DA SILVA
AGRAVANTE: FRANK EDWARD CRANSTON WOODHEAD
AGRAVANTE: JOÃO PIEROTTO NETO
AGRAVANTE: RENATO MATOS VITORIA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STEFANI
AGRAVANTE: MAURO DALLA VALLE
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS GONCALVES CARDOSO
AGRAVANTE: PAULO RICHARD ZIEGLER
AGRAVANTE: LEANDRO BORTONCELLO
AGRAVANTE: RENE EDUARDO MESQUITA MELO
AGRAVANTE: SÉRGIO GONÇALVES NETO
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA - RS018320
MARCELO BRAUN BURGER - RS064056
CLAUDIO KAMINSKI TAVARES - RS087144
AGRAVADO: EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL
ADVOGADOS: EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
WILLIAM ROMERO - PR051663
GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR061483
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS COUTO DA SILVA e OUTROS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 2.891-2.892): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTA. NULIDADE PARCIAL DE TERMO ADITIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA METODOLOGIA EMPREGADA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ADITIVO. 1. Os autores argúem preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois em réplica requereram a produção de prova testemunhal e pericial e as provas foram indeferidas, sob o argumento de que as matérias ventiladas na inicial encerram questões de direito ou, quando fundadas em situação de fato, são passíveis de demonstração por prova documental, cuja análise prescinde de conhecimento técnico específico. 2. Correto o indeferimento da produção da prova requisitada pelos autores, uma vez foram juntados documentos suficientes que permitiram ao juízo a formação da sua convicção a respeito das questões controvertidas. 3. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a se manifestarem sobre o documento juntado no evento 467, tampouco procede, uma vez que não trazia fato novo. Ademais, tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo e os fundamentos daquela decisão, em específico, já foram objeto de amplo debate nos autos – o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento novo. 4. A decisão recorrida extrapolou os limites da lide na medida em que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão do primeiro aditivo do contrato, quando a pretensão deduzida pelos recorrentes se limita à declaração de nulidade parcial introduzida no pelo QUARTO ADITIVO CONTRATUAL. Assim, merece provimento, no ponto, o apelo devendo ser readequado o provimento aos limites do pedido. 5. Os autores postulam a retificação do valor da causa, contudo este já foi objeto de impugnação com decisão transitada em julgado no Agravo de Instrumento n° 5012628- 25.2016.4.04.0000. A possibilidade de alteração do valor da causa, portanto, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada. 6. A contradição entre o Acórdão do TCU n° 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 é apenas aparente, uma vez que não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do que constou do Acórdão 236/2017. 7. A controvérsia que se põe não diz respeito propriamente à adequação do fator multiplicador incluído à época da elaboração do 4º Termo Aditivo, reconhecido como correto pelo TCU e que é objeto de discussão nos autos desta Apelação, mas à metodologia empregada para sua aferição ao longo do tempo. Enquanto a ANTT considera o tráfego estimado na proposta, conforme a Matriz de Risco do contrato de concessão, o TCU pretende seja considerado o volume real. 8. Ainda que o Acórdão 883/2020 possa impactar o contrato de concessão no futuro, no âmbito de novas revisões, o aumento do número de tráfego de caminhões, que constitui a base do TC-020 não possui ingerência e nem compromete a validade da metodologia empregada quando da celebração do aditivo, não merecendo reparos a sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.948-2.956). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.975-3.019), os agravantes apontaram violação aos arts. 11, 437, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 14 da Lei n. 8.987/1995; ao art.14, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; aos arts. 3º, 41 e 65 da Lei n. 8.666/1993. De início, alegaram negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se pronunciou sobre teses de direitos fundamentais ao julgamento da causa. Defenderam que houve cerceamento de defesa, uma vez que os autores não tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca de novo documento juntado aos autos (Acórdão TCU n. 236/2017). Asseveraram que deve haver “o reconhecimento de nulidade do quarto aditivo contratual, porque as alterações promovidas pelo mencionado instrumento modificaram a essência e até o objeto do contrato licitado, em flagrante violação às Leis nº 8.666/1993 e 8.987/1995, uma vez que não estavam previstas no Edital da Licitação”. Estabeleceram que as alterações introduzidas no contrato de concessão resultaram em aumento abusivo nos valores das tarifas de pedágio, violando os princípios e regras de alteração previstos no contrato original. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3.322-3.334). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3.282-3.313). Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3.466-3.480). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 2.951-2.956 – sem destaque no original): "Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a manifestarem-se sobre o documento juntado no evento 467 (acórdão do TCU que teria rejeitado o entendimento dos Autores no âmbito de representação nº 019.671/2014-8), considerando que este embasou a sentença de improcedência, tenho que tampouco procede. Nessa hipótese, entendo que não era obrigatória a abertura de novo prazo para que a parte contrária se manifestasse, uma vez que não trazia fato novo vez que tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo. Ademais, os fundamentos da análise do TCU já foram objeto de amplo debate nos autos – o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento novo. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da contestação da ANTT, que traz argumentação muitíssimo similar às razões lançadas no acórdão do TCU (evento 46, CONTES1): Em relação ao aumento do fator multiplicador para veículos comerciais, a tese autoral é de que teria havido aumento abusivo de preços das tarifas de pedágio para veículos comerciais, em virtude do aumento do fator multiplicador para veículos comerciais sem os devidos estudos. O fator multiplicador VP/VL é a relação entre as tarifas por eixo de veículos pesados e leves, de modo que o valor da tarifa de pedágio paga por veículos pesados/veículos comerciais, é obtido a partir da multiplicação da tarifa de pedágio cobrada de veículos leves/veículos de passeio por esse fator. A existência do fator multiplicador encontra amparo no art. 13 da Lei 8.987/1995, que prevê a possibilidade de diferenciação entre tarifas de pedágio em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários do atendimento aos distintos segmentos de usuários, in verbis: Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. segmentos de usuários. -Grifamos Nesse sentido, é público e notório o fato de que veículos pesados apresentam maior impacto sobre a conservação e manutenção do pavimento rodoviário, haja vista o peso por eixo ser deveras elevado em comparação com veículos leves. Em estudo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS, de 20011, estimou-se o impacto de veículos pesados sobre a conservação do pavimento como sendo de 4,6 a 5,8 vezes maior que de um veículo leve, a depender do número de eixos do veículo pesado, ainda que sem excesso de peso. Desse modo, não apenas se faz legal, mas devida a discriminação tarifária entre veículos leves e pesados, haja vista o aumento de custos de conservação suportado pela Concessão em virtude do tráfego, sendo tais custos suportados por todos os demais usuários da via. Não obstante o custo superior, em virtude da estrutura tarifária adotada pela União nas Concessões Federais, o fator multiplicador para veículos pesados utilizado pela ANTT é de 2,00 vezes a tarifa dos veículos leves, de maneira a não onerar excessivamente os custos de transporte. Válido reiterar que a Proposta Comercial vencedora do certame, apresentou multiplicador tarifário de 1,67, superior ao de 1,25, adotado a partir da assunção da outorga pela União, conforme descrito no 1º Termo Aditivo em relação ao ano de 1999, posteriormente aumentado para 1,35, de 2000 até 2005, e então para 1,38 até o final do prazo da concessão, a partir de dezembro de 2005. Assim, até o ano de 2014, houve benefício direto aos usuários de veículos comerciais que, proporcionalmente, arcaram com tarifas de pedágio menores não apenas em relação às demais concessões federais, mas em relação às próprias condições originais da outorga, que previam fator de 1,67. No intuito de corrigir a distorção que privilegiava condutores de veículos pesados em detrimento de condutores de veículos leves, ainda que aqueles fossem responsáveis, em condições normais, por maiores danos ao pavimento rodoviário; bem como padronizar a estrutura tarifária das rodovias federais concedidas, é que o 4º Termo Aditivo previu o aumento gradual do fator multiplicador dos 1,38 vigentes até 2013, para 1,7 em 2014, 1,9 em 2015 e 2,0 em 2016, assim permanecendo até o fim da outorga. O tema também foi objeto da 6ª Revisão Extraordinária, aprovada pela Resolução ANTT nº 4.236, de 19 de dezembro de 2013, apresentando como impacto tarifário um decréscimo da TBP de 19,32% (dezenove inteiros e trinta e dois centésimos por cento). Não obstante, em virtude da redução tarifária de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) decorrente da aprovação da 10ª Revisão Ordinária e 6ª Revisão Extraordinária, no ano de 2014 houve redução da TBP em 25,83% (vinte e cinco inteiro e oitenta e três centésimos) para veículos leves e de 8,59% (oito inteiro e cinquenta e nove centésimos por cento) para veículos pesados. O efeito do aumento tarifário para veículos pesados decorrente do aumento do fator multiplicador na tarifa de pedágio somente passou a ser sentido em 2015, com um aumento da TBP de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento), e uma previsão de aumento de 7,54% (sete inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) a partir de 2016. Válido destacar que a alteração do fator multiplicador apenas corrigiu distorções em relação aos veículos pesados, com um aumento de tarifa para tal segmento, ao passo que resultou em redução de tarifa para veículos leves sem que fosse afetada a Taxa Interna de Retorno – que fosse afetada a Taxa Interna de Retorno – TIR da Concessão em prol da TIR da Concessão em prol da Concessionária, dada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da outorga financeiro da outorga em todo o tempo. todo o tempo. todo o tempo. Pelas razões acima expostas, resta demonstrado que não houve qualquer irregularidade na celebração do termo aditivo objeto da presente ação. Assim sendo não reconheço a nulidade apontada." (...) Portanto, como já decidido, embora a notícia de reportada decisão tenha sido informada pela ECOSUL no evento 467 dos autos, sem oportunidade de manifestação a respeito pela parte autora, referido acórdão não foi o único fundamento da sentença e não se trata de documento novo, mas considerações, pelo TCU acerca dos mesmos fatos trazidos com a inicial da ação e contestados pelos réus. Dessa forma, na linha do decidido, não havia necessidade de abertura de novo prazo para manifestação (...) Ao decidir dessa forma e entender que a contradição entre o Acórdão do TCU n° 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 - TCU, proferido no bojo do procedimento TC 020.984/2019-7, (evento 16, INTEIRO_TEOR2), é apenas aparente, uma vez que o acórdão do Evento 16 não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do que constou do Acórdão 236/2017, restou afastada a alegação de que as alterações promovidas pelo mencionado instrumento modificaram a essência e até o objeto do contrato licitado. Cabe assinalar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, ao contrário do que alegaram os agravantes, observa-se que o Tribunal de origem examinou a referida questão, concluindo, de forma clara e fundamentada, que as alterações promovidas pelo quarto termo aditivo não teriam modificado a essência e o objeto do contrato licitado. Desse modo, tendo o Tribunal Regional motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Por conseguinte, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, no tocante à alegação de violação ao art. 437, § 1º, do CPC, ao argumento de que os autores não tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca do acórdão do TCU n. 236/2017, não assiste razão aos recorrentes. Segundo inteligência do art. 437, § 1º, do CPC, a juntada de documento novo aos autos por uma das partes impõe ao juízo o dever de intimar a parte adversa para que possa sobre ele se manifestar. Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, somente há falar em cerceamento de defesa se o documento trazido aos autos tiver o condão de influenciar na solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). No presente caso, o TRF da 4ª Região afirmou que (e-STJ, fls. 2.898 – sem destaque no original): As provas foram indeferidas, sob o argumento de que as matérias ventiladas na inicial encerram questões de direito ou, quando fundadas em situação de fato, são passíveis de demonstração por prova documental, cuja análise prescinde de conhecimento técnico específico (evento 123). Entendo que foi correto o indeferimento da produção da prova requisitada pelos autores, uma vez que não impossibilita a demonstração de fatos essenciais para a solução da causa, vez que foram juntados documentos que permitiram, inclusive, ao juízo a formação da sua convicção a respeito das questões controvertidas. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa na inobservância da intimação dos autores a manifestarem-se sobre o documento juntado no evento 467 (acórdão do TCU que teria rejeitado o entendimento dos Autores no âmbito de representação nº 019.671/2014-8), considerando que este embasou a sentença de improcedência, tenho que tampouco procede. Nessa hipótese, entendo que não era obrigatória a abertura de novo prazo para que a parte contrária se manifestasse, uma vez que não trazia fato novo vez que tais manifestações do TCU, são de conhecimento dos autores, que inclusive outras trouxeram após a interposição do apelo. Ademais, os fundamentos da análise do TCU já foram objeto de amplo debate nos autos – o que apenas confirma que a decisão do TCU não constitui documento novo. Assim, conforme consignado no acórdão embargado, "embora a notícia de reportada decisão tenha sido informada pela ECOSUL no evento 467 dos autos, sem oportunidade de manifestação a respeito pela parte autora, referido acórdão não foi o único fundamento da sentença e não se trata de documento novo, mas considerações, pelo TCU acerca dos mesmos fatos trazidos com a inicial da ação e contestados pelos réus. Dessa forma, na linha do decidido, não havia necessidade de abertura de novo prazo para manifestação” (e-STJ, fl. 2.952). Logo, considerando a conclusão do Tribunal de origem de que a juntada do acórdão do TCU não acarretou prejuízo processual, visto que o documento apresentava fundamentos semelhantes àqueles já defendidos pelas rés, e diante da ausência de prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, não há o que falar em cerceamento de defesa. Por fim, em relação às alegações de violação ao art. 14 da Lei n. 8.987/1995; art. 14, § 1º, da Lei n. 10.233/2001; e arts. 3º, 41 e 65 da Lei n. 8.666/1993, as quais buscam o reconhecimento da nulidade da majoração do fator multiplicador introduzida no Contrato n. PJ/CD/215/98 pelo quarto termo aditivo Contratual, melhor sorte não assiste aos agravantes. Conforme evidenciado nos fundamentos do acórdão anteriormente transcritos, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise das cláusulas contratuais e dos demais elementos de prova dos autos, que as alterações promovidas pelo quarto termo aditivo no contrato n. PJ/CD/215/98 não teriam modificado a essência e o objeto do contrato licitado, ressaltando que a metodologia aplicada para aferir o fator multiplicador da tarifa de pedágio era válida e regular à época da subscrição do referido termo aditivo. Veja como decidiu o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.900-2.901 – sem destaque no original): Colhe-se o que segue do relatório da inspeção do TCU na ANTT (evento 16, INTEIRO_TEOR2), com escopo de identificar e examinar eventuais indícios de irregularidades na 10ª RO e 6ª RE, aprovada em 2013, na qual foram modificados os fatores multiplicadores de tarifa dos veículos pesados: (...) VIII. Do impacto dos fatores multiplicadores de tarifas para veículos pesados (comerciais). 96. A tarifa de pedágio cobrada de cada veículo que passa pelas praças de pedágio depende essencialmente de dois fatores. Primeiro, o número de eixos que cada um possui, e segundo, se o veículo é do tipo leve (VL) ou pesado (VP). 97. Assim, a tarifa será proporcional ao número de eixos, e ainda maior para os veículos pesados, conforme relação definida contratualmente. 98. Conforme mencionado anteriormente, a ANTT implementou, a partir de 2014, para a concessão do Polo de Pelotas, novos fatores multiplicadores para veículos pesados (comerciais), expressos pela relação VP/VL. Até 2013, os veículos pesados pagavam cerca de 38% a mais do que os veículos leves (VP/VL = 1,38). Entre 2014 e 2016 houve modificações progressivas, até se alcançar o fator VP/VL = 2. Ou seja, os veículos pesados passaram a pagar 100% a mais de tarifa do que os veículos leves, para um mesmo número de eixos. 99. A justificativa da agência reguladora para tais alterações é que o fator multiplicador do Polo de Pelotas (VP/VL), até 2013, era diferente da regra geral utilizada nos demais contratos de concessão administrados pela ANTT. Portanto, a agência buscou uniformizar a distribuição do ônus tarifário entre as categorias de veículos pagantes. (...) 100. Para compensar o aumento dos fatores multiplicadores para veículos pesados, a ANTT calculou, conforme registrado na Nota Técnica 223/2013/GEROR/SUINF, de 17/12/2013, que seria necessária redução de 19,32% na tarifa básica de pedágio. Como resultado, após outras alterações contratuais, a tarifa de automóveis (categoria 1) foi reduzida de R$ 9,00 para R$ 7,00. Já tarifa para caminhões de 6 eixos, por exemplo, foi alterada de R$ 27,60 para R$ 35,90 (peça 30, p. 32). 101. Destinadas a uniformizar a distribuição do ônus tarifário entre as categorias de veículos pagantes, tais modificações não deveriam afetar o equilíbrio econômico do contrato. Em outras palavras, a arrecadação real da concessionária não deveria sofrer alterações por conta dessa nova configuração de tarifas. 102. Porém, como esse cálculo realizado em 2013 decorreu de estimativa de tráfego, caso fossem percebidas variações no volume de veículos em relação a essas previsões, o equilíbrio econômico-financeiro contratual poderia ser afetado. 103. E foi exatamente essa a constatação. Desde 2013, houve um aumento significativo do número de veículos pesados. Por conseguinte, como a ANTT autorizou a cobrança de tarifas maiores para esses veículos, com a modificação do fator VP/VL, na prática, a arrecadação percebida pela concessionária foi muito maior do que aquela que perceberia sem a modificação do fator VP/VL. Desse modo, ocorre um nítido desequilíbrio econômico- financeiro no contrato. 104. Na prática, a ANTT deveria ter revisado anualmente os impactos decorrentes da alteração do fator VP/VL, conforme o tráfego real foi diferindo do previsto quando da alteração dos fatores, e tal revisão não ocorreu. (...) 107. Observa-se que a redução da tarifa básica de pedágio, ocorrida em 2014, juntamente com o aumento progressivo do fator VP/VL, entre 2014 e 2015, ocasionaram uma arrecadação real abaixo da arrecadação que ocorreria se a ANTT não houvesse aprovado tais modificações (linha vermelha abaixo da azul). No entanto, essa relação se inverte a partir de 2016, quando VP/VL passa a ser igual a 2. A arrecadação real passou a superar a prevista, que seria percebida caso a ANTT não houvesse aprovado as modificações na distribuição das tarifas, havendo previsão de tal superação se repetir a cada ano até o final do contrato. 108. Em outras palavras, em desfavor dos usuários do Polo Rodoviário de Pelotas, a arrecadação da Ecosul tem se mostrado acima da devida, em evidente desequilíbrio econômico financeiro, contrariando o art. 9º, §4º, da Lei 8.987/1995. 109. No período entre 2014 e 2017, essa diferença entre a arrecadação real e a arrecadação devida é estimada em R$ 17,9 milhões, a preços de 2019. Tal valor é obtido a partir da diferença observada a preços iniciais (R$ 5,2 milhões) multiplicada pelo IRT de 3,41278 (mais detalhes da apuração à peça 27, p. 7-11). 110. Considerando o período entre 2018 e 2026, estima-se que, essa diferença de arrecadação poderá alcançar o valor de R$ 253 milhões, a preços de 2019. Tal é produto da diferença observada a preços iniciais (R$ 74,2 milhões) multiplicada pelo IRT de 3,41278 (mais detalhes da apuração à peça 27, p. 7- 11). Contudo, como se vê, a contradição entre o Acórdão do TCU n° 236/2017 (evento 467, OUT2) e o Acórdão nº 883/2020 - TCU, proferido no bojo do procedimento TC 020.984/2019-7, (evento 16, INTEIRO_TEOR2), é apenas aparente, uma vez que o acórdão do Evento 16 não alterou a orientação já sedimentada de que a metodologia aplicada à época da subscrição do 4º Termo Aditivo era válida e regular, na linha do que constou do Acórdão 236/2017. É preciso ter em mente que a arrecadação está bastante relacionada com o volume de veículos pesados (comerciais) que trafegam no Polo, representados em grande parte pelos caminhões de seis eixos ou mais (os veículos com mais de seis eixos pagam adicionalmente tarifa de categoria 1 para cada eixo excedente), o 8º mais movimentado do País, em 2019. Ocorre que a controvérsia que se põe não diz respeito propriamente à adequação do fator multiplicador incluído à época da elaboração do 4º Termo Aditivo, reconhecido como correto pelo TCU e que é objeto de discussão nos autos desta Apelação, mas à metodologia empregada para sua aferição ao longo do tempo. Enquanto a ANTT considera o tráfego estimado na proposta, conforme a Matriz de Risco do contrato de concessão, o TCU pretende seja considerado o volume real. O desequilíbrio, portanto, se revelaria a partir da evolução do movimento de caminhões observado na prática, e que supostamente teria ocasionado maior arrecadação. Contudo, ainda que o Acórdão 883/2020 possa impactar o contrato de concessão no futuro, no âmbito de novas revisões, o aumento do número de tráfego de caminhões, que constitui a base do TC-020 não possui ingerência e nem compromete a validade da metodologia empregada quando da celebração do aditivo. Logo, para afastar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, com vistas a acolher a pretensão dos recorrentes de ver declarada a nulidade parcial do Quarto Termo Aditivo do Contrato n. PJ/CD/215/98, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela via especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S. A. contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a nulidade de multas que lhe foram impostas no âmbito de contrato de concessão de rodovia, diante da inexecução de obras pactuadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Quanto à alegada violação do art. 6° da Lei n. 8.987/1995 e do art. 41 da Lei n. 8.666/93, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "Dentro deste contexto, forçoso concluir-se que a tipificação das infrações cometidas pela recorrente foram bem delineadas, sendo certo que com relação à adequação de Gabarito Vertical das OAE's (Obras de Arte Especial), verifica-se não se tratar de uma simples conservação da estrada mas sim de uma obra complexa, onde deveria ter sido observado o limite de 5,5 metros para as Obras de Arte Especiais, o que de fato não ocorreu. [...] Assim sendo, como a inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art.58, inc. IV, da Lei nº 8.666/93), dentre as indicadas no art. 87 da lei citada, entre elas, a de multa, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica sancionatória entre as partes, nem em nulidade do ato administrativo. É incontroversa a inexecução parcial do contrato e não podem ser acolhidas as justificativas para o atraso na entrega da obra." (fls. 643/645). IV - Nesta ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a questão não tem como concluir-se pelo provimento do recurso apresentado, pois foi bem demonstrada a inadimplência contratual da apelante, além de regular e legal o procedimento administrativo, sendo oportuno ainda registrar-se que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade do ato administrativo, que não ocorreram no presente caso. V - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: (AgInt no AR Esp 1.589.232/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, D Je 1º/10/2020 e AgInt no AR Esp 1.483.931/SP, relator Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.449.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, D Je de 29/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. SERVIÇOS E QUANTITATIVOS NAO PREVISTOSNO EDITAL. MANUTENÇÃO DO EQUÍLIBRIO ECONOMICO- FINANCEIRO. REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de ação com o objetivo de rescindir contrato firmado entre a ré, bem como o pagamento de correção monetária e de serviços prestados e supostamente não pagos pela empresa pública federal. 2. In casu, a Corte local entendeu que "não pode o juízo concordar com o preço praticado pela autora, uma vez que manifestamente desproporcional, razão pela qual acolho a conclusão do perito apresentada no Quadro de Valores B (evento 165 - PLAN4), no sentido de que deve ser ressarcido à autora o total de R$ 165.991,77 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), referente aos serviços executados que não estavam contemplados no edital de licitação ou que estavam previstos em quantidades/dimensões inferiores às efetivamente executadas" (fl. 1907, e-STJ). 3. A controvérsia suscitada foi analisada pela Corte local essencialmente com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, e também na interpretação de cláusulas constantes no instrumento convocatório e no contrato administrativo firmado entre a pessoa jurídica e o ente público. 4. Desse modo, verificar o cumprimento ou não do contrato e sua dimensão demanda o exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.770.439/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, D Je de 4/2/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE