Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5075494-41.2018.4.04.7100/RS
APELANTE: GLAUCIA DELGADO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME PACHECO MONTEIRO (OAB RS066153)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102)
ADVOGADO(A): THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER (OAB RS065722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLAUCIA DELGADO DE SOUZA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS) em que requer, na condição de servidora pública federal inativa, (i) seja declarada a decadência do direito da parte ré de revisar os atos de concessão de suas duas aposentadorias; (ii) seja determinado à Universidade que mantenha o pagamento de ambos os benefícios; e (iii) seja a ré condenada a restituir eventuais valores que lhe tenham deixado de ser pagos, em virtude do corte de uma das aposentadorias, com incidência de juros e de correção monetária.
Contra a sentença (evento 46, SENT1) de procedência ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A Egrégia 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da UFRGS (evento 9, ACOR1).
A Universidade interpôs recursos especial (evento 29, RECESPEC1) e extraordinário (evento 30, RECEXTRA1), ainda pendentes de exame de admissibilidade por esta Vice-Presidência.
Decido.
Verifico na autuação do feito no sistema E-proc a ocorrência do óbito de GLAUCIA DELGADO DE SOUZA.
Acerca da morte das partes, assim determina o art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, suspendo a tramitação do feito para que os procuradores da parte autora promovam a habilitação do espólio ou do conjunto de sucessores dos autores falecidos, nos termos do art, 110 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período.
Intimem-se.
Mantenha-se suspensa a tramitação até a regularização da sucessão processual.