Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2080100/SC (2023/0207702-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ALOISIO DE TARSO SILVEIRA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081
LUIS FERNANDO SILVA - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ALOISIO DE TARSO SILVEIRA da decisão que determinou a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, suspensos, aguardem o julgamento do IAC no REsp 1.860.219/SC (fls. 668/669), integralizada pela decisão de fls. 726/728, que rejeitou os embargos de declaração. A parte agravante afirma que, "verificando em exaustão o título coletivo 2002.72.00.002565-6 não há qualquer determinação para que a tutela antecipada deferida e confirmada em sentença fosse lá devolvida após o TJ do processo. Vimos que a decisão do TRF4 revogou a antecipação e o debate sobre a desnecessidade de devolução ao erário foi inaugurado em processo individual aqui vinculado" (fl. 756), sendo inaplicável a suspensão de tramitação determinada no IAC 17 ao caso dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 784). É o relatório. Assiste razão à parte agravante. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 1.860.219/SC, com vistas ao estabelecimento de tese jurídica de eficácia vinculante relativamente à seguinte questão de direito controvertida: Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada (IAC 17). Assim, reconheço que a discussão dos autos não se enquadra exatamente nos lindes do IAC 17, porquanto a presente demanda não se originou de processo coletivo anterior em que se tenha reconhecido o direito à devolução de valores recebidos em tutela revogada, conforme se extrai dos autos. A propósito, destaco o seguinte excerto (fls. 234/235, destaquei): A União apresentou contestação (evento 32). Preliminarmente, defendeu a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o INSS. Aduziu inocorrer na hipótese decadência. Alegou não obstar a restituição controvertida a inexistência de comando judicial a determiná-la nos autos da Ação Coletiva nº 2002.72.00.002565-6. Sustentou não merecerem acolhida as alegações da parte autora atinentes à inviabilização da reposição em face do caráter alimentar dos valores e da sua percepção de boa-fé. Defendeu não subsistir o argumento formulado pela autora no sentido de que a Medida Provisória n. 146, de 11 de dezembro de 2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.855, de 1º de abril de 2004, haveria tornado legais e conferido caráter permanente aos valores em comento, haja vista que o seu acolhimento assentaria conclusão no sentido de que, com a edição dos referidos diplomas legais, a Ação Coletiva resultaria sem objeto, não subsistindo sequer motivo para que o sindicato substituto houvesse, ainda naqueles autos, no ano de 2009, interposto Recurso Especial e Extraordinário, com o fim de ver reconhecidas as aludidas legalidade e permanência. Aduziu não procederem as alegações formuladas acerca da existência de equívocos e ilegalidades na planilha de débito elaborada pelo órgão de origem. Diante das presentes razões, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e de agravo em recurso especial interposto por ALOISIO DE TARSO SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 338/339): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27965 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POSTERIORMENTE MODIFICADA. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. 5. Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 27965 AgR), em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, é indevida a devolução de parcela vencimental (verbas recebidas a título de URP) incorporada à remuneração do servidor por força de decisão judicial, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de que a parte ré se abstenha de exigir da parte autora a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como URP (26,05%) no período de maio de 2002 e julho de 2007, conforme art. 497 do CPC/2015. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398/399). Nas razões de seu recurso especial (fls. 611/625), a UNIÃO sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 273, § 3º, e 811, I e III, do CPC/1973 e 302 e 520, II, do CPC/2015. Alega: a tutela antecipada tem natureza precária, cuja revogação impõe o retorno ao status quo ante e a devolução dos valores recebidos em sua razão, sob pena de enriquecimento sem causa. Nas razões de seu recurso especial (fls. 427/447), ALOISIO DE TARSO SILVEIRA sustenta a violação dos arts. 1.022 do CPC e 54 da Lei 9.784/1999. Alega: (1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ante a falta de exame da teoria da actio nata, no sentido de que "se a partir de setembro de 2007 nenhuma ordem judicial impedia a administração de agir (tanto para suprimir o pagamento da debatida vantagem quanto para promover sua reposição ao erário), e se mesmo assim nenhuma medida administrativa foi tomada, o que tivemos foi uma clara omissão administrativa – mas ainda assim um ato administrativo -, que por isso mesmo não pode se esconder por detrás da pretensa “insegurança”, ou da alegada falta de “certeza jurídica”, para afastar a incidência de institutos tão caros à segurança das relações jurídicas, como sabem ser a prescrição e a decadência!" (fl. 433); e (2) a ocorrência de decadência do direito da administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para os destinatários nestes termos: "se o que obrigou o INSS a manter o pagamento da verba salarial em tela a partir de maio de 2002 foi a concessão da antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.002565-6, parece evidente que por ocasião da superveniente revogação desta ordem (em 26 de setembro de 2007), a autarquia viu-se livre para agir segundo seu interesse, sendo rigorosamente desnecessário que aguardasse o trânsito em julgado da lide para só então adotar a debatida providência de reposição ao erário" (fl. 440). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 453/474 e 630/637). No juízo de admissibilidade (fls. 528/532), o recurso especial de ALOISIO DE TARSO SILVEIRA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 548/579. A decisão de fls. 534/539 determinou a devolução dos autos ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, o qual não foi realizado nestes termos (fls. 592/593): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 692, fixou a seguinte tese jurídica: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago' (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, D Je 13/10/2015) 2. O acórdão proferido por esta Turma não diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua manutenção. O recurso especial interposto pela UNIÃO foi admitido (fls. 640/643). O recurso de ALOISIO DE TARSO SILVEIRA não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DE ALOISIO DE TARSO SILVEIRA A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "se a partir de setembro de 2007 nenhuma ordem judicial impedia a administração de agir (tanto para suprimir o pagamento da debatida vantagem quanto para promover sua reposição ao erário), e se mesmo assim nenhuma medida administrativa foi tomada, o que tivemos foi uma clara omissão administrativa – mas ainda assim um ato administrativo -, que por isso mesmo não pode se esconder por detrás da pretensa “insegurança”, ou da alegada falta de “certeza jurídica”, para afastar a incidência de institutos tão caros à segurança das relações jurídicas, como sabem ser a prescrição e a decadência!" (fl. 433) Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que (fls. 401/405): Em relação à análise da decadência administrativa, não observo quaisquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, pois a decisão foi clara e objetivamente fundamentada no ponto, verbis: [...] A União, em seu apelo, pretende afastar o fundamento de que a Administração decaiu do direito de reaver os pagamentos havidos entre maio de 2002 e julho de 2007, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 o seguinte: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má- fé. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo é incompatível com o caso em apreço, tendo em vista que o pagamento da parcela remuneratória não decorreu de ato administrativo, mas sim de decisão judicial à qual a Administração encontrava-se adstrita. Por consequência, a devolução dos valores em comento não advém da anulação de ato administrativo, mas sim de decisão administrativa originária. [...] Conforme referido no acórdão embargado, antes do trânsito em julgado da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.72.00.002565-6 não havia efetiva lesão à Administração, já que era impossível saber se as verbas em debate eram ou não devidas, pois, caso mencionada demanda fosse julgada procedente, sequer haveria lesão ao erário, pois os valores pagos a título de URP/89 seriam legítimos. Foi esclarecido que, a partir do momento em que revogada a tutela antecipatória, a Administração poderia tão somente suprimir a verba, pois não mais havia decisão judicial determinando o seu pagamento; todavia, a reposição ao erário do montante já adimplido dependia do trânsito em julgado na mencionada ação coletiva, pois até então não havia certeza sobre a existência de lesão a bem jurídico. A propósito, o seguinte precedente deste Regional cuja discussão acerca da ocorrência do prazo decadencial também abrangia a Ação Coletiva nº 2002.72.00.002565-6, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Se a União tem competência para cobrança dos valores entendidos como devidos, inclusive para proceder ao respectivo desconto em folha de pagamento, não há necessidade de integração do Instituto Nacional do Seguro Social à lide na condição de litisconsorte passivo necessário. 2. O prazo decadencial para a administração anular o ato administrativo de pagamento das rubricas referentes ao percentual de 26,05%, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, iniciou apenas após o trânsito em julgado da ação 2002.72.00.002565-6, pois a legalidade da supressão do pagamento da referida verba salarial encontrava-se pendente de apreciação judicial definitiva. 3. É inexigível a restituição de verbas de caráter alimentar, recebidas de boa-fé pelo servidor público, por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada. Precedentes. (TRF4, AC 5000125- 58.2016.4.04.7214, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/09/2018) Destarte, a partir da leitura do acima transcrito, resta claro que as matérias ventiladas nos embargos declaratórios da parte autora dizem respeito à qualidade do julgado e não a eventual vício a ser sanado, insurgindo- se o recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 342): A União, em seu apelo, pretende afastar o fundamento de que a Administração decaiu do direito de reaver os pagamentos havidos entre maio de 2002 e julho de 2007, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 o seguinte: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. O prazo decadencial previsto no referido dispositivo é incompatível com o caso em apreço, tendo em vista que o pagamento da parcela remuneratória não decorreu de ato administrativo, mas sim de decisão judicial à qual a Administração encontrava-se adstrita. Por consequência, a devolução dos valores em comento não advém da anulação de ato administrativo, mas sim de decisão administrativa originária. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento de que "a devolução dos valores em comento não advém da anulação de ato administrativo, mas sim de decisão administrativa originária" (fl. 342), limitando-se a afirmar, em síntese, a ocorrência de decadência do direito da administração de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para os destinatários, nestes termos (fls. 437/441): A incidência da regra decadencial, em consonância com a necessária preservação da segurança das relações jurídicas, a inviabilizar a pretendida reposição ao erário Retornado à AO nº 2002.72.00.002565-6, temos que ao analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (lá formulado), a ilustre Juíza Federal da 1ª Vara de Florianópolis despachou-o, em 6 de maio de 2002, deferindo-a, para determinar ao INSS que mantivesse o pagamento da debatida verba salarial até ulterior decisão judicial, decisão esta que foi levada ao conhecimento da representação judicial do INSS em 10 de junho de 2002. como demonstram as fotocópias juntadas à Inicial. Não restam dúvidas, assim, de que a partir daquela data (10 de junho de 2002) a autarquia previdenciária realmente viu-se impedida de prosseguir na sua intenção de suprimir a rubrica salarial em questão. Esta proibição judicial, entretanto, manteve-se presente somente até o dia 26 de setembro de 2007, quando foi publicado o Acórdão relativo à Apelação movida pelas partes, ocasião em que esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu por bem de dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo do ente sindical, o que implicou na clara e inequívoca revogação de tudo quanto até ali havia sido deferido judicialmente nos autos da AO nº 2002.72.00.002565-6, em especial a proibição, até então vigente, do INSS suprimir o pagamento da verba salarial em tertúlia. Em outras palavras, a decisão judicial provisória, que até então proibia a administração de agir no sentido da supressão da verba salarial em tela, caíra por terra em 26 de setembro de 2007, deixando a autarquia previdenciária completamente livre para agir, tanto no que diz com a supressão do referido pagamento, quanto da adoção das medidas administrativas tendentes à reposição dos valores pagos durante a vigência da antecipação de tutela. Este interesse de agir, portanto, surgiu inequivocamente em 26 de setembro de 2007, de sorte que a partir daquela data passaram a fluir os prazos prescricional (art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 1932) e decadencial (art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999), em homenagem aos princípios da segurança das relações jurídicas e da actio nata, eis que não havia, a partir de então, nenhum obstáculo objetivo à veiculação deste interesse por parte do INSS. Veja-se, neste ponto, que nem mesmo o Recurso Especial à época manejado pelo ente sindical, gerador do RESP nº 1.167.760, era capaz de impedir a administração de veicular o seu interesse, seja na esfera administrativa ou judicial, haja vista que tal recurso jamais gozou de efeito suspensivo. O que se viu, entretanto, é que somente em 4 de setembro de 2013 a União Federal (e não o INSS, natural credor de eventual dívida) entendeu por bem de veicular “seu” interesse, fazendo-o através da Notificação através da qual dava conhecimento à Autora da sua pretensão de ver-se restituída dos montantes tidos por indevidamente pagos entre maio de 2002 e julho de 2007, sob a alegação de que aqueles pagamentos haviam sido realizados por força de decisão judicial posteriormente revogada. Ora, sabendo-se que em 26 de setembro de 2007 o Poder Judiciário revogou qualquer impedimento à veiculação (pelo INSS), do seu interesse de agir, seja para a supressão do pagamento da verba salarial em tela ou sua reposição ao erário, mostra-se evidente que a sua inércia haveria de gerar consequências, assim como geraria contra qualquer “simples mortal”! Por outro lado, à medida que o prazo para a adoção destas providências foi fluindo – mantendo-se a administração em sua posição de injustificada inércia -, essa postura foi fazendo aprofundar na Autora o sentimento de que os pagamentos em questão eram hígidos e livres de qualquer mácula, avolumando-se assim a boa- fé com que os percebeu, consagrando aquilo que o Superior Tribunal de Justiça vem convencionado chamar de legítima confiança ou justificada expectativa. Vejamos então, neste sentido, o que determina o art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” (grifamos) [...] Foi esta, aliás, a razão pela qual a Ré instaurou o processo administrativo de reposição ao erário relativo à Autora, fazendo-o com esteio no que disciplina a Orientação Normativa nº 5, de 2013, que trata daquelas situações em que a administração (e não o Poder Judiciário) tem por irregular determinado pagamento feito em favor do administrado, pretendendo vê-lo reposto ao erário. Questão que se coloca então, ipso facto, é saber a partir de quando devem ser contados os prazos decadencial e prescricional a que aludem, respectivamente, o art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999, e os artigos 1º e 2º, do Decreto nº 20.910, de 1932: a) se do momento em que a administração se viu desobrigada do cumprimento da ordem judicial exarada nos autos da AO nº 2002.72.00.002565-6, mais precisamente da data do Acórdão que deu provimento à apelação do INSS, revogando a antecipação de tutela (26 de setembro de 2007); ou, b) se do trânsito em julgado desta mesma Ação, como equivocadamente alega a Ré. Neste passo cumpre salientar que o prazo decadencial não se suspende nem interrompe, correndo inexoravelmente desde quando surge o interesse de agir. Logo, se o que obrigou o INSS a manter o pagamento da verba salarial em tela a partir de maio de 2002 foi a concessão da antecipação de tutela nos autos da Ação Ordinária nº 2002.72.00.002565-6, parece evidente que por ocasião da superveniente revogação desta ordem (em 26 de setembro de 2007), a autarquia viu-se livre para agir segundo seu interesse, sendo rigorosamente desnecessário que aguardasse o trânsito em julgado da lide para só então adotar a debatida providência de reposição ao erário. [...] Violação clara ao artigo 54 da lei 9784/99! Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 343): Ademais, cumpre referir que tampouco houve decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fixado por analogia ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois incidente ao caso o princípio da actio nata. Assim, a pretensão de reparação ao erário somente surgiu com o trânsito em julgado da decisão final proferida na Ação Coletiva n. 2002.72.00.002565-6, em 09/02/2012. Com efeito, a partir da revogação da tutela antecipada, a Administração apenas poderia cancelar o pagamento da verba em questão, mas ainda não poderia proceder aos atos de reposição ao erário das parcelas adimplidas, pois tal atitude dependia do trânsito em julgado da prefalada ação coletiva, já que até então não havia certeza sobre a existência de lesão a bem jurídico. O Tribunal de origem reconheceu que a fluência do prazo quinquenal ao qual está vinculada a administração, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, havia se iniciado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 9/2/2012, pois, "a partir da revogação da tutela antecipada, a Administração apenas poderia cancelar o pagamento da verba em questão, mas ainda não poderia proceder aos atos de reposição ao erário das parcelas adimplidas, pois tal atitude dependia do trânsito em julgado da prefalada ação coletiva, já que até então não havia certeza sobre a existência de lesão a bem jurídico" (fl. 343). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". RECURSO DA UNIÃO Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 344/348, destaquei): Verificado que a Administração não deixou transcorrer o prazo para proceder aos atos de ressarcimento ao erário, necessário verificar-se se, no caso em apreço, é possível a cobrança dos valores percebidos pelo servidor por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido. 4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973. 5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. 6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (Grifou-se) Tratando-se de recurso julgado em regime repetitivo, impõe-se a esta Corte render-se aos argumentos do Superior Tribunal de Justiça, entendendo devido o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Ressalte-se, contudo, que tal interpretação deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. Nesta linha de raciocínio, examinando os Embargos de Divergência nº 1.086.154, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 20/11/2013, por maioria, deixou assentado que 'Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial' (EREsp. 1.086.154-RS - Min. Nancy Andrighi - D.J. 19/03/2014). Sustenta a eminente Relatora que: A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legitima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. (...) a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. Conforme referido linhas acima, tenho que o mesmo raciocínio deve ser conferido aos casos em que, embora não presente a dupla conformidade, haja confirmação do direito em sentença ou concessão do objeto almejado em acórdão, eis que examinada a prova e o direito em cognição exauriente por magistrado. Neste altura, importa referir que, se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU -, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado em cognição exauriente. De outro lado, calha mencionar que não se está fazendo letra morta ao art. 297, § único, ao art. 519 e ao art. 296, bem como ao art. 520, I e II, que determinam a restituição ao estado anterior das partes em caso de reforma do julgado que ensejou a percepção de tutela provisória e o cumprimento provisório da sentença, respectivamente, porque tais dispositivos, embora constitucionais, devem ser lidos em interpretação conforme a Constituição, não maculando princípio fundamental da República, insculpido no art. 1º, III, da CF/88, que é a dignidade da pessoa humana, menos ainda afrontando a segurança jurídica consubstanciada na sedimentada jurisprudência que, por anos, assentou a irrepetibilidade da verba alimentar. Assim, sopesando todas as questões acima delineadas, tenho que a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida por servidor civil deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. No caso dos autos, a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional, de modo que o montante recebido afigura-se irrepetível. [...] Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão da União, pois são irrepetíveis os valores (diferenças salariais da URP) recebidos de boa-fé pelo servidor que estava amparado não apenas por decisão judicial proferida em cognição exauriente, mas também por jurisprudência consolidada do STF posteriormente modificada. Dessa forma, resta mantida a sentença que determinou à União que se abstenha de exigir do autor a reposição ao erário de quantias que lhe foram pagas originalmente como URP (26,05%), através da rubricas 2518 e 10288 ou 1061 e 82289, no período de maio de 2002 e julho de 2007, na forma de Notificação de Início de Desconto em Folha de Pagamento - Revisão de Ofício dos Valores de Reposição ao Erário - Processo nº 11516.000183/2013-01. Na presente hipótese, "a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional" (fls. 346/347), não tendo ocorrido a dupla conformação, o que afasta a estabilização da decisão judicial. A Primeira Seção do STJ estabeleceu que a reversibilidade é ínsita aos provimentos antecipatórios. Desse modo, a percepção de valores amparada em decisão judicial precária não gera expectativa legítima de definitividade, afastando-se a presunção de boa-fé objetiva apta a obstar a restituição. A propósito, destaco os seguintes precedentes dessa orientação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a restituição dos valores recebidos por servidor público/pensionista em razão de decisão judicial precária revogada, independentemente de boa-fé, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.966.191/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002). 2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária (processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de "abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará). 3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito: "Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011". 4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.). 5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013. 6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012. 7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar. 9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa. 10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada. 11. Ação Rescisória julgada procedente. (AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) A contrario sensu, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DUPLA CONFORMAÇÃO. REFORMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de parcela remuneratória recebida por força de decisão judicial precária, confirmada por sentença de mérito e por acórdão no segundo grau de jurisdição, posteriormente reformados por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial. 2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute-se a devolução de verba remuneratória paga a servidor público. 3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida de recebimento da Unidade de Referência de Preços (URP)/1989 observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014). 4. O entendimento atual e pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.296/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de ALOISIO DE TARSO SILVEIRA e, nessa extensão, a ele negar provimento; e dou provimento ao recurso especial da UNIÃO para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada precária deferida e posteriormente revogada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES