Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001358-33.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LUIZ PIACENTINI
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES (OAB RS062492)
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e uma contribuição, mas negando a especialidade de outros períodos. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de tempo especial em diversas empresas calçadistas, além da concessão do benefício ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas; (iii) saber se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original; e (iv) saber se é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório já autoriza o julgamento do mérito. O indeferimento da prova testemunhal é justificado pela ausência de indicativo material das atividades alegadamente exercidas e pela impossibilidade de considerar prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, conforme o art. 370, p.u., do CPC, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a Súmula 149 do STJ e precedentes do TRF4.
4. Não foi possível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 02/12/1988 a 01/08/1997 (Paquetá Calçados), 02/02/1998 a 30/04/2001 (Calçados Kalyta), 02/03/1998 a 31/01/2006 (Calçados Exces Ltda.), 03/05/1999 a 15/08/2011 (Axom Calçados), 02/05/2001 a 31/08/2007 (Calçados Xingu) e 03/10/2011 a 30/04/2015 (Fátima B. Ben). Os documentos e a prova pericial não comprovaram exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Além disso, os PPPs de alguns desses períodos foram considerados inválidos por falta de responsáveis técnicos.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 23/10/1984 a 01/12/1988, laborado na Paquetá Calçados, com base na perícia judicial que atestou a exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono) acima dos limites legais.
6. O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/02/2018), pois não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição para a modalidade integral, nem os requisitos para a aposentadoria proporcional, dado que o pedágio da EC 20/98 é superior a 5 anos.
7. O direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição é reconhecido mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que o segurado implementou os requisitos necessários (35 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98) e o Tema 995 do STJ. O cálculo do benefício observará a Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, com pagamento das diferenças devidas desde então. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 23/10/1984 a 01/12/1988 e do cômputo de contribuição de 01/03/2017 a 31/03/2017.
Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é admitida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data em que os requisitos são implementados, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 487, inc. I, 493, 496, § 3º, inc. I, 933; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5004801-56.2023.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5011035-62.2016.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 08.04.2025; STJ, Súmula 149; STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019 (Tema 995); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.