Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5012596-07.2014.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012596-07.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: COMPANHIA HEMMER INDUSTRIA E COMERCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (OAB RS058888)
ADVOGADO(A): LILIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS050745)
ADVOGADO(A): LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS008173)
APELADO: TERRA AZUL FLORESTAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (OAB RS058888)
ADVOGADO(A): LIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS008173)
ADVOGADO(A): LILIANA MARIA PREHN ZAVASCKI (OAB RS050745)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, ERROS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que não configurados os vícios alegados (omissões, contradições, erros materiais).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados.
4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e acolhê-los em parte apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2025.