Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-62.2023.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000946-85.2017.8.21.0047/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: JORGE LUIZ COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de atividade especial, a contar da DER (20/01/2017), e fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora da poupança, sem fixar honorários advocatícios. O autor busca a alteração dos consectários legais e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais. O INSS alega prescrição, impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades e, subsidiariamente, a alteração do marco inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/03/1993 a 08/08/2007 e de 12/08/2008 a 28/05/2012; (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (iv) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS foi afastada, pois o requerimento administrativo (20/01/2017) e o ajuizamento da ação (01/11/2017) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.
4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/03/1993 a 08/08/2007 e de 12/08/2008 a 28/05/2012 deve ser mantido, uma vez que o laudo pericial similar atestou a exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos (colas e limpadores à base de solventes orgânicos derivados de petróleo), incluindo hidrocarbonetos aromáticos, que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa.
5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade, especialmente para agentes cancerígenos e ruído, conforme o Tema 555/STF e o Tema 1090/STJ, que ratificou as excludentes do IRDR15/TRF4. A jurisprudência admite laudo similar e não contemporâneo, e em caso de divergência de provas, aplica-se o princípio da precaução.
6. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/01/2017) deve ser mantido, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica, conforme jurisprudência do TRF4.
7. A apelação da parte autora quanto aos consectários legais é improvida, mantendo-se a sentença. Contudo, de ofício, os consectários legais devem ser adequados a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Diante do vácuo legal, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, art. 389, p.u., do CC), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
8. A apelação da parte autora é provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhadores do ramo calçadista expostos a ruído e agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com laudo similar e uso de EPI, dada a ineficácia reconhecida para agentes cancerígenos e ruído, sendo o termo inicial do benefício a DER e os consectários legais ajustados conforme a legislação superveniente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 1.026, § 2º, 1.040, 497; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §5º, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15 (Anexo 13); NHO-01 da Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18.08.2021; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.