Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5000386-86.2021.4.04.7201/SC
AGRAVANTE: DARLENE ALVES BEPLER (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): FABIANE DALMÔNICO (OAB SC022581)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de decisão desta Presidência que, entre outros provimentos, inadmitiu seu Recurso Extraordinário, verbis:
"Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos em face de decisão monocrática proferida por relator no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Fluiu in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório. Decido.
DO RECURSO ESPECIAL
O recurso especial não está elencado dentre as espécies recursais previstas na legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais (Leis n.ºs 9.099/1995 e 10.259/2001).
Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula n.º 203 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Confira-se, v.g.: AgRg no AREsp n.º 1.957.973/SP – 6ª T – p.u. – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 30/11/2021.
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Em que pesem os argumentos deduzidos, não resta implementado um dos requisitos legais para o cabimento do recurso extraordinário: o esgotamento das vias recursais ordinárias (Súmula n.º 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.").
O princípio do esgotamento das vias recursais ordinárias inviabiliza a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do relator, haja vista a previsão constante do artigo 33 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4 (Regimento Interno das Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região).
Com efeito, afigura-se manifestamente inadmissível a insurgência recursal.
Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF – ARE 1146936 – Rel. Min. Dias Toffoli – Pleno - DJe 12/12/2018) (Destacou-se)
Ante o exposto, não admito os recursos especial e extraordinário, ex vi do inciso V do art. 1.030 do CPC c/c o inciso VI do art. 48 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem." (evento 23, DOC1)
Sustenta a embargante, em síntese, “omissão ou error in judicando na decisão ora embargada, uma vez que não há a necessidade de esgotamento das vias ordinárias quando a discussão se tratar de tema de controle concentrado ou súmula vinculante do STF” (evento 33, DOC1, p. 2 - destaque no original), conforme estabelecido no Agravo Regimental na Reclamação n.º 33.102 do STF
Fluiu in albis o prazo das contrarrazões (evento 36).
É o relatório. Decido.
Inexistem vícios na decisão embargada. O precedente do STF colacionado aponta hipóteses excepcionais de não esgotamento das instâncias ordinárias relativamente à "Reclamação Constitucional" (proposta perante o STF), constantes da leitura contrario sensu do inc. II do §5º do art. 988 do CPC, as quais existem justamente em virtude das peculiaridades desse instituto, voltado à preservação da competência do tribunal e/ou à garantia da autoridade de suas decisões.
De outro lado, no tocante ao RE, é expressa a Súmula n.º 281 do STF pela inadmissão do recurso extraordinário que não observe o exaurimento dos recursos ordinários à decisão impugnada, conforme constou do decisum ora submetido aos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.