Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004478-25.2017.4.04.7209/SC
REQUERENTE: VALDIR SANTOS ANTUNES
ADVOGADO(A): SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 137, a parte requerente alegou que, conforme o CNIS, atingiu os 35 anos de contribuição em 21/09/2017. Requereu a reafirmação da DER para essa data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a requisição dos valores atrasados, através de precatório.
A Autarquia alegou que o acórdão transitado em julgado (Evento 66) determinou apenas a averbação e exclusão de períodos de contribuição, sem condenar o INSS à implantação de benefício ou pagamento de atrasados.
Devidamente intimada, a parte autora reitera o pedido de concessão de aposentadoria e de reafirmação da DER a qualquer tempo do processo (evento 145).
Vieram os autos conclusos.
1. Verifico que na petição inicial a parte autora formulou pedido de reafirmação da DER. Entretanto, a sentença (evento 10) decidiu pela sua impossibilidade:
Por fim, quanto à pretensão de reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação ou momento posterior até a sentença, tem-se que não há interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo de averbação dos tempos posteriores à DER. Nesse contexto, existe previsão para reafirmação da DER na esfera administrativa. Tal previsão se baseia no fato de que o INSS pode, a qualquer momento, analisar os períodos posteriores e concluir por sua inclusão na contagem administrativa, isso sem qualquer supressão de instância. O Poder Judiciário, contudo, apenas revisa os atos administrativos eivados de ilegalidade, de forma não tem como suprimir a instância administrativa e passar diretamente para a análise de tempos posteriores à DER. É indispensável o prévio requerimento administrativo quanto aos tempos posteriores à DER para que seja possível sua análise judicial, sob pena de usurpação de função administrativa do INSS pelo Judiciário. Essa questão da necessidade do prévio requerimento administrativo, inclusive, já foi já definida pelo C. STF, no regime de repercussão geral, ao analisar o RE 631.240, DJE de 10/11/2014, Relator Ministro Roberto Barroso. Assim, sob pena de contrariar a decisão do C. STF sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo (substancial, não meramente formal), não pode o Judiciário substituir o INSS para considerar que períodos posteriores à DER são devidos (de forma comum ou especial), suprimindo a instância administrativa. Dessa forma, por respeito à decisão vinculante superior do C. STF, com substrato constitucional, deixo de aplicar o precedente sobre a questão da reafirmação da DER do E. TRF4, no IAC instaurado no processo n. 5007975-25.2103.4.04.7003/PR, considerando, ainda, que tal precedente se baseia em norma infraconstitucional (artigo 493, do NCPC), a qual não pode se sobrepor à diretriz constitucional acerca da questão fixada pelo C. STF. Registro, por fim, que a diferença entre a nova DER e o momento anterior, no qual se completou o tempo por força de ação judicial, pode ser requerida como indenização por perdas e danos em ação própria, em que se discutirá a tese de não ter sido possível o exercício do direito no momento próprio, ante a pendência de ação judicial. Há, portanto, possibilidade de solução no ordenamento jurídico para a questão na esfera da indenização por dano material. Então também por aí não se justifica a supressão da instância administrativa para o Judiciário, desde logo, tornar-se o balcão do INSS quanto ao tempo posterior à DER objeto do processo.
Novamente, no voto do evento 66, foi abordada a questão da reafirmação da DER:
Inviável a reafirmação da DER pois não consta dos autos comprovante de recolhimento de contribuições além daquelas já consideradas pela sentença.
No mais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Direito à mera averbação dos períodos de 22-9-1997 a 9-3-1998, 30-11-1998 a 10-3-2000, 14-3-2000 a 6-6-2000, 28-6-2000 a 13-8-2002, além daqueles já reconhecidos pela sentença, e exclusão do período de 8-10-2016 a 3-11-2016. Sem honorários.
A reafirmação da DER foi novamente negada pelo acórdão, transitado em julgado. Como essa decisão está acobertada pela coisa julgada, trazendo segurança jurídica ao processo, é incabível o pedido de reafirmação da DER. Portanto, se a parte autora desejar, deverá protocolar um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício.
Assim, tem razão o INSS em sua impugnação.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte requerente no evento 145.
2.Sem honorários por se tratar de execução do JEF.
3. Intimem-se.