Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002610-58.2021.4.04.7213/SC
REQUERENTE: NILDA BERLANDA BAZAN QUIROZ
ADVOGADO(A): MARCELO PETTERS PEREIRA (OAB SC028130)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora busca o cumprimento de sentença alegando que o INSS descumpriu parcialmente o título judicial ao fixar a data de início do benefício (DIB) em momento posterior ao devido. Sustenta que, após o pagamento integral das guias de complementação em 28/11/2024, todos os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos; portanto, com base no art. 54, II, da Lei 8.213/91, a DIB deveria retroagir ao dia seguinte ao recolhimento (29/11/2024). Alega que o INSS implantou o benefício administrativamente apenas em 28/05/2025, suprimindo seis meses de efeitos financeiros (de novembro de 2024 a maio de 2025). Requer a retificação da DIB, o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção, a imposição de multa diária por descumprimento e o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais (evento 137, EXECUMPR1).
Em resposta, o INSS destaca que a sentença e o acórdão não determinaram a concessão do benefício, mas apenas reconheceram o direito à contagem de tempos de auxílio-doença e a possibilidade de complementação de contribuições. Destaca que acórdão foi expresso ao dizer que, mesmo com as retificações, a autora não fazia jus ao benefício na DER original (15/06/2020). Sustenta que o benefício foi concedido com base em um novo requerimento protocolado em 28/05/2025. Argumenta que, administrativamente, o INSS não pode fixar a DIB em data anterior a esse novo protocolo, a menos que houvesse ordem judicial expressa para a concessão, o que não ocorreu nos autos originários. Defende que a implantação na data do pagamento das guias (GPS) exigiria que o pedido de implantação tivesse sido deferido expressamente pelo juízo nos autos, e não por via administrativa autônoma após o trânsito em julgado (evento 141, PET1).
É o relato. Decido.
A sentença proferida nestes autos reconheceu o direito da autora a:
a) declarar o direito da parte autora computar os períodos 06/10/2008 a 08/04/2011, 06/07/2011 a 20/01/2012 e 04/12/2013 a 10/02/2014, enquanto esteve afastada do serviço em razão da concessão de Auxílio-Doença, para fins de carência;
b) declarar que a parte autora tem direito a efetuar a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor nas competências de agosto de 2008, de janeiro a maio de 2013, de julho a novembro de 2013, de março de 2014, de novembro de 2014 a fevereiro de 2015, de agosto a setembro de 2015, de setembro de 2017 a outubro de 2018, de outubro de 2019 e de abril a junho de 2020, para os quais o INSS deverá efetuar o cálculo e emitir as guias correspondentes, nos termos da fundamentação.
Em fase recursal, o acórdão assim dispôs:
"Dessa forma, entendo que não cabe a determinação da emissão da guia para pagamento da complementação das competências acima mencionadas, uma vez que, conforme decisão acima citada, não há concessão judicial de benefício.
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.
Outrossim, fica mantido o desprovimento do recurso do INSS, conforme decisão proferida no evento 40, ACOR2." grifou-se
Assim sendo, verifica-se que o título executivo limitou-se à declaração do direito da parte autora ao cômputo de períodos em que esteve asfatada do serviço em razão da concessão de benefícios por incapacidade elaborativa, bem como ao direito de efetuar a complementação das contribuições recolhidas a menor nas competências mencionadas no decisum.
Em fase recursal, resalvou-se que não cabe a determinação da emissão da guia para pagamento da complementação das competências mencionadas, uma vez que, conforme a sentença, não há concessão judicial de benefício.
Eventual discussão sobre o alcance do julgado deveria ter sido veiculada por meio de embargos de declaração e/ou recurso adequado quando da intimação do acórdão proferido no evento 79, sob pena de preclusão.
Ainda, eventual emissão de guia pela CEAB no bojo dos presentes autos não tem o condão de alterar os limites do julgado.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, rejeitando a pretensão executória veiculada pelo autor no evento evento 137, EXECUMPR1.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.