Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5002271-38.2021.4.04.7201/SC
RECORRENTE: ADEMIR SCHMITZ (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): SAMUREL TEIXEIRA DA SILVA (OAB SC047679)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto por ADEMIR SCHMITZ em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina o qual, no que interessa ao deslinde deste feito, manteve a sentença no ponto que não reconheceu a especialidade do intervalo de 15/10/2007 a 29/05/2018, em que o autor esteve exposto ao agente nocivo benzeno.
Em suas razões, sustenta o recorrente que a decisão impugnada destoa do entendimento adotado nos paradigmas apresentados segundo o qual "(...) quando o assunto são agentes químicos altamente cancerígenos a saúde humana, e, além de desconsiderar o fato do EPI eficaz, também não obrigam que a exposição seja de modo habitual ou permanente."
Sem contrarrazões, o incidente foi admitido pela Presidência das Turmas Recursais, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo regular prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Embora tempestivamente interposto, o incidente de uniformização regional interposto pela parte autora não pode ser conhecido. Explico.
Inicialmente, importante retomar os contornos legais que definem a competência jurisdicional desta Turma de Uniformização, claramente estabelecidos no art. 14, caput e §1º, da Lei n. 10.259/2001, in verbis:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1° O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
Portanto, o incidente de uniformização regional se destina a solucionar a divergência existente entre decisões sobre questões de direito material oriundas de Turma Recursais de uma mesma região na interpretação da Lei.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e objeto restrito: à parte cabe alegar e demonstrar que a decisão impugnada diverge do paradigma apontado no que diz respeito à interpretação da Lei acerca de idêntica questão de direito material.
Registro que as hipóteses de cabimento do incidente de uniformização regional são aquelas estabelecidas na legislação de regência, tratando-se de instrumento que busca equacionar a existência de divergência interna ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, e não a eventualmente presente entre este e o e. Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 14, caput e §1º da Lei n. 10.259/2001; assim, tal paradigma é julgado de Turma do TRF-4, não se tratando de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Nesse aspecto, e isso se aplica a parte dos paradigmas juntados no recurso, destaco que os precedentes originários de Tribunais Regionais Federais, não se prestam a embasar o pedido de uniformização regional, que tem por objeto a uniformização da interpretação sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de uma mesma região, sendo assente na jurisprudência que "a atuação desta Turma Regional de Uniformização é voltada para a harmonização dos entendimentos das Turmas Recursais que compõem os juizados especiais federais da 4ª Região. Logo, acórdãos da TNU, do STJ do TRF4 não constituem paradigma válido para a uniformização da jurisprudência nesta instância" (5009149-70.2021.4.04.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 15/03/2024).
Prosseguindo quanto aos demais paradigmas, estes oriundos da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5008099-20.2018.4.04.7104/SC) e da 4ª Turma Recursal do Paraná (5006161-65.2019.4.04.7003/PR), verifico que o primeiro versa sobre o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo poeira mineral (sílica livre), e o segundo em razão da exposição ao agente arsênio, enquanto no acórdão ora recorrido a parte autora sustenta, quanto ao intervalo controvertido, que faz jus ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico benzeno.
Desta forma, não há similitude fático-jurídica entre as questões tratadas na decisão recorrida e naquelas apontadas como paradigmas, o que conduz à ausência de efetiva divergência entre as premissas jurídicas que orientaram aquelas decisões, as quais resolveram questões diversas, levando ao não conhecimento do incidente. Neste sentido (grifei):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORMADO AO ENTENDIMENTO DA TRU4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os acórdãos em alegado conflito partem da mesma premissa jurídica - acerca da flexibilização dos requisitos da habitualidade e permanência quando se analisa a exposição a agentes biológicos nocivos -, para, diante de contextos fático-probatórios diversos, chegar a conclusões igualmente distintas; não resta configurada, assim, a divergência alegada, a qual não decorre da questão de direito, mas da apreciação da matéria de fato; o acerto ou desacerto daquela conclusão não pode ser sindicado nesta instância uniformizadora. 2. Não há efetiva similitude fático-jurídica, pois os agentes a que expostos os segurados em um e em outro caso eram diversos. 3. Ademais, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da TRU4, no sentido de que o contato com dejetos de animais presumidamente saudáveis (como os suínos destinados ao consumo humano) não enseja o enquadramento diferenciado, considerando que o contato com agentes biológicos seria de natureza eventual (5000940-85.2021.4.04.7115, TRU4, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, j.a. em 06/10/2023). 4. Agravo desprovido. (TRF4, PUIL 5001778-97.2022.4.04.7016, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONA, julgado em 05/12/2024)
De outra parte, e ainda que superadas as questões acima referidas, observo que o acórdão que entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição ocasional a agente químicos cancerígenos, encontra-se no mesmo sentido do entendimento atualmente consolidado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização. Veja-se (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A turma recursal, a partir do estudo da prova, afirmou a ausência de condições especiais de trabalho, porque não havia habitualidade na exposição e especificação dos agentes químicos. Para se chegar à mesma conclusão do paradigma, seria necessário incursionar no exame das provas, a fim de verificar o acerto da análise, o que é vedado à turma de uniformização. Aplica-se por analogia a súmula 42 da TNU. 2. De acordo com a TRU da 4ª Região, o entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95 (5035414-50.2014.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 02/04/2019). Não é possível o conhecimento do pedido de uniformização quando o acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência da TRU4, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13 da TNU. 3. Agravo não provido. (TRF4, AGR 5000828-22.2021.4.04.7211, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 28/04/2023)
Portanto, considerando que o acórdão recorrido não se afastou das premissas jurídicas uniformizadas por esta Turma Regional, o incidente não pode ser conhecido, a teor do que dispõe, por analogia, a Questão de Ordem n. 13 da TNU: "não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Além disso, qualquer pretensão de revisão da conclusão da Turma Recursal, no sentido da ausência de comprovação da exposição a agentes químicos nocivos, esbarra na impossibilidade de reapreciação do conjunto fático-probatório, sendo inadmissível sua veiculação por meio de incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU ("não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do incidente de uniformização regional interposto pela parte autora.