Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5022906-28.2021.4.04.7205/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022906-28.2021.4.04.7205/SC
REQUERENTE: ANELI LOURENCO
ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito ao reconhecimento de período de trabalho rural, bem como da natureza especial e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Quanto ao período rural, as instâncias ordinárias, com base no contexto fático-probatório, concluíram não haver direito à averbação do mesmo, tendo em vista que as provas colacionadas não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Extrai-se do acórdão:
Aos bem lançados fundamentos e à precisa análise do conjunto probatório, acrescento que o exercício de atividade urbana por curtos períodos, não tem o condão, por si só, de afastar os demais períodos sucessivos como de atividade rural em regime de economia familiar. Ou seja, não se nega a possibilidade de admissão do cômputo de períodos de labor rural intercalados. Entretanto, penso que o movimento de retorno às lides campesinas carecem de maior robustez das provas do exercício da alegada atividade.
No presente caso, o autor deixou de apresentar qualquer documento probatório do retorno à atividade campesina após encerramento do primeiro vínculo urbano.
Nesta toada, tampouco vislumbro o alegado cerceamento de defesa, já que a produção de prova testemunhal, ainda que favorável, seria insuficiente para o reconhecimento do direito.
O recurso, portanto, não merece provimento quanto ao ponto.
Assim, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
No que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 01.05.1983 a 30.03.1984, em razão da exposição a ruído, melhor sorte não socorre ao requerente. Vejamos.
A TNU, no julgamento da Reclamação n. 0000200-34.2018.4.90.0000, decidiu: "[...] excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente depois da edição do Decreto 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97". Confira-se a ementa:
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE APONTADA NOS FORMULÁRIOS DSS-8030 SOMENTE SE IMPÕE A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI 9.528/97, EXCETUADOS OS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR, CUJA COMPROVAÇÃO DE SUA EXPOSIÇÃO SEMPRE EXIGIU LAUDO TÉCNICO. IMPROCEDENTE. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000200-34.2018.4.90.0000/DF, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão de 25/04/2019).
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Destaco do acórdão:
No caso em tela, como bem indicado na sentença, o autor não se desincumbiu do ônus de apresentar laudo técnico.
Por tudo o exposto, entendo que a sentença não merece reparos.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Por fim, resta incontroverso que a questão suscitada quanto à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo com vistas à extinção do feito sem resolução de mérito possui natureza eminentemente processual, o que é suficiente para impedir o seu conhecimento por incidência da Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual".
Nesse sentido, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. TURMA DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA NÃO COMPROVAÇÃO. INVOCATIVA DO TEMA 629 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. SÚMULA 43 DESTA TNU. PRECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1000209-69.2019.4.01.3508, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/02/2023.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS, GALERIAS, EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ATÉ 29/04/1995 NA FORMA DO TEMA 629 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL. SÚMULA 43. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS TEMAS 205 E 211 DA TNU. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTOU A EXPOSIÇÃO DIRETA E EFETIVA AOS AGENTES NOCIVOS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5044133-78.2019.4.04.7000, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/02/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.