Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5004384-16.2022.4.04.7205/SC
REQUERENTE: ELIA WOLTER BUTTENDORF
ADVOGADO(A): DIONEI SCHIMANSKI (OAB SC026273)
ADVOGADO(A): TATIANE BONATTI SCHIMANSKI
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da CEAB-DJ, foi intimado para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, mas não comprovou nos autos o cumprimento e tampouco a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, reintime-se o INSS, por sua Procuradoria, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual fixo com fundamento no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, valor este que é considerado adequado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, RemNec 5010825-59.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, unânime, julgado em 23/11/2022).
O cumprimento do julgado deverá ser devidamente comprovado nos autos, com registro dos dados da concessão ou revisão do benefício, como a memória de cálculo da renda mensal inicial, renda mensal atual, data do início do pagamento das diferenças mensais até a efetiva implantação etc, incumbindo, ainda, à ré observar se é necessária a apresentação de simulação para efeitos de escolha da parte autora. Na hipótese de a obrigação restringir-se ao pagamento de atrasados, deverão ser apresentados pela Autarquia os elementos necessários à elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, como a memória de cálculo da RMI do benefício, contagens, CONBAS e INFBEN. Por fim, consistindo a obrigação de fazer na averbação de tempo de serviço/contribuição, emissão de certidão ou guia, deverá ser apresentada a respectiva declaração, CTC ou GPS.
A incidência da multa terá início a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação da Procuradoria do INSS acerca desta decisão, limitada ao máximo de 30 (trinta) dias.
O montante da multa será apurado em momento oportuno e reverterá em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
Considerando que já decorreram mais de sessenta dias desde a intimação inicial para cumprimento da obrigação de fazer, reitere-se também a requisição à CEAB-DJ.
Cientifique-se a parte autora de que lhe é facultado acompanhar o andamento do requerimento por meio do serviço "MEU INSS" e, caso constatado o cumprimento antes do prazo acima estipulado, poderá promover a juntada dos comprovantes no processo, acompanhados de sua manifestação, a fim de contribuir para a tramitação mais célere do feito.
Por fim, ocorrendo novo descumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.