Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045800-31.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: MEGA XIQUI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
EXECUTADO: MAURICIO OBLADEN AGUIAR
ADVOGADO(A): MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB PR024736)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal.
Para tanto, alega que a citação promovida por meio de edital é nula, pois o endereço em que o sócio foi citado como parte do processo é o mesmo endereço em que houve o envio de citação para a empresa. Via de consequência, requereu a concessão de prazo para que a empresa possa pagar ou oferecer bens para a garantia do juízo e oposição de embargos à execução com a consequente exclusão do sócio do polo passivo da presente execução fiscal (evento 50).
A parte executada apresentou embargos de declaração em relação à decisão do evento 9 que determinou à parte excipiente a distribuição da exceção de pré-executividade em autos apartados. Os embargos foram rejeitados (evento 14).
A excipiente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que eterminou à parte excipiente a distribuição da exceção de pré-executividade em autos apartados (evento 52), o qual foi julgado procedente para determinar que o Juízo de origem examine a exceção de executividade apresentada no próprio processo de execução fiscal (evento 65).
A excepta se manifesta no evento 71.
Decido.
2. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
3. Citação Editalícia
O excipiente alega vício na citação promovida nestes autos.
A decisão de evento 3 determinou a citação da empresa executada no endereço "Dr. Carlos de Carvalho, n. 1.663, Batel, Curitiba, PR", mas o AR foi devolvido por motivo de "mudou-se" (evento 5).
Houve tentativa de citação em nome do sócio administrador na "Rua Deputado Joaquim José Pedrosa, 468, Cabral, Curitiba, PR", mas o AR foi deovlvido por motivo "desconhecido" (evento 7). Diversas tentativas foram promovidas na "Rua André de Barros, 226, 15º andar, Centro, Curitiba, PR" e o AR foi devolvido por motivo de "ausente"; o mesmo ocorreu no endereço "Alameda Presidente Taunay, ap. 82, 1.091, Bigorrilho, Curitiba, PR" (evento 9).
Foi certificado que (evento 12):
O Sr. Maurício Obladem Aguiar não reside no endereço supra, conforme informação do Sr. Ricardo, zelador do prédio, tendo este Sr. alegado que o apartamento está alugado e que desconhece o paradeiro do Sr. Maurício.Assim, a exequente requereu a citação por edital, a qual foi promovida no evento 21.
Não havendo outros endereços possíveis para a sua citação, a exequente requereu que ocorresse por meio de edital.
Não há qualquer nulidade na citação por edital, pois foi certificado que o apartamento localizado na Alameda Presidente Taunay estava locado na época (evento 12). Logo, o paradeiro do representante legal era desconhecido à época, de sorte que o fato de ele ter sido posteriormente citado com o redirecionamento não implica a nulidade da citação promovida pela via editalícia.
4. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade.
Cumpram-se as disposições constantes na decisão do evento 45.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.