Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002620-26.2017.4.04.7122/RS
APELANTE: MARCELO DA SILVA E SILVA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A primeira sentença foi anulada para realização de perícia. A nova sentença de parcial procedência foi retificada por embargos de declaração. Ambas as partes apelaram: a autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais (20/07/1998 a 13/11/2006 e 19/03/2007 a 15/06/2016) por ruído e penosidade, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; o INSS sustenta a impossibilidade de juros e honorários em caso de reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 20/07/1998 a 13/11/2006 e de 19/03/2007 a 15/06/2016, em virtude da exposição a ruído e penosidade; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação de juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela lei vigente no momento do labor, conforme o princípio do *tempus regit actum*. Até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional era possível, e a comprovação de agentes nocivos podia ser por qualquer meio, exceto para ruído, frio e calor, que exigiam medição. A partir de 29/04/1995, a Lei nº 9.032/1995 exigiu a demonstração efetiva de exposição permanente a agentes prejudiciais. Com o Decreto nº 2.172/1997 (a partir de 06/03/1997), passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento indispensável. O STJ, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerem prejudicial, desde que permanente.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador. Para períodos anteriores a 28/04/1995, essa exigência é irrelevante.5. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) decidiu que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído. O TRF4 (IRDR Tema 15) expandiu as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O STJ (Tema 1090) complementou que a informação de EPI no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia deve ser resolvida em favor do segurado.6. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época do labor: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, Tema 694). Para ruído variável, a medição deve ser pelo Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial (STJ, Tema 1083).7. A partir de 29/04/1995, com a extinção do enquadramento por categoria profissional, a penosidade para motoristas ou cobradores de ônibus pode ser reconhecida mediante perícia judicial individualizada, com base em critérios objetivos como análise de veículos, trajetos e jornadas (TRF4, IAC Tema 5). Essa mesma lógica foi estendida aos motoristas de caminhão (TRF4, IAC 5042327-85.2021.4.04.0000). O Tema 1307/STJ, que trata da mesma questão, não obsta o julgamento de apelações nesta instância.8. A perícia judicial (evento 119, LAUDOPERIC1) comprovou a exposição habitual e permanente do autor a ruído acima de 85 dB(A) (a partir de 18/11/2003) e a penosidade nas atividades de motorista de ônibus em transporte coletivo nos períodos de 20/07/1998 a 13/11/2006 e de 19/03/2007 a 15/06/2016, observando os critérios objetivos definidos no IAC nº 05 do TRF4.9. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi julgado improcedente, pois a Lei nº 9.032/1995 vedou essa possibilidade a partir de 28/04/1995. O STJ (Tema 546) firmou que a lei vigente na data da aposentadoria é a aplicável à conversão, e o autor não preenchia os requisitos para aposentadoria especial até 28/04/1995.10. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais, totaliza apenas 20 anos, 05 meses e 11 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício.11. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (07/07/2016), pois, com o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum, totaliza 40 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição. O benefício será calculado conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).12. A apelação do INSS foi julgada prejudicada, uma vez que as suas alegações sobre juros e honorários estavam vinculadas à reafirmação da DER, e o recurso da parte autora foi provido para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER original.13. A correção monetária e os juros de mora, por serem consectários da condenação principal, são de ordem pública. Para condenações previdenciárias, o STF (Tema 810) e o STJ (Tema 905) estabeleceram o INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.14. O INSS foi condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ.15. Não cabe a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a apelação da parte autora foi provida em parte e a do INSS restou prejudicada.16. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Parcial provimento à apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento de tempo de serviço especial para motoristas de ônibus e caminhão, por penosidade, é possível após 29/04/1995, mediante perícia judicial individualizada, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida quando o segurado atinge o tempo mínimo, mesmo que não preencha os requisitos para aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, 7º, XXIII, 60, § 4º, e 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, 85, § 11, 98, § 3º, 369, 485, VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 543-C, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 41-A, 52, 53, inc. I e II, 57, 57, § 1º, 57, § 3º, 58, 58, § 1º, 58, § 2º, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; MP nº 1.000/2020, art. 1º, § 3º, II; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, 9º, § 1º, I, "a" e "b", e 9º, II; EC nº 103/2019, arts. 15, 15, §§ 1º e 2º, 16, 16, § 1º, 17, 18, 18, §§ 1º e 2º, 19, 20, 21, e 21, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códs. 1.1.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo e Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e Anexo II, cód. 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, e Anexo IV, cód. 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS/DC nº 57/2001; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 268, III; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 2º, p.u., e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, EDcl no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.151.652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09.11.2009; STJ, REsp 270.551/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.03.2002; STJ, REsp 28.876/SP, Rel. Min. Assis Toledo, DJ 11.09.1995; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05.10.2011; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado 22.04.2025; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC Tema 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25.11.2020; TRF4, IAC nº 5042327-85.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 24.10.2024; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5005900-97.2020.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025; TRF4, Súmula 76. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2025)
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMA 709 DO STF. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega erro material na contagem do tempo especial, buscando a concessão de aposentadoria especial. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para motorista de caminhão após 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na contagem do tempo de serviço especial da parte autora; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas de caminhão após 28/04/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS são desprovidos, pois o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido devidamente fundamentado. A rediscussão da matéria, como a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas de caminhão após 29/04/1995, é inviável em sede de embargos de declaração, uma vez que a questão foi expressamente decidida com base nas teses firmadas nos IACs nº 5 e nº 5042327-85.2021.4.04.0000 do TRF4.4. Os embargos de declaração da parte autora são providos para corrigir erro material, uma vez que o INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade de diversos períodos de trabalho (24/10/1985 a 26/06/1987, 23/12/1987 a 25/04/1990 e 02/01/1993 a 28/04/1995).5. Com a inclusão desses períodos, o segurado totaliza 26 anos, 9 meses e 14 dias de tempo especial até a DER (07/07/2016), preenchendo o requisito de 25 anos para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. A data de início do benefício (DIB) é fixada na DER, e o cálculo do benefício deve seguir o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário, observando-se a tese do Tema 709 do STF quanto à necessidade de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração da parte autora providos para corrigir erro material do julgado e conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER. Embargos de declaração do INSS desprovidos.Tese de julgamento: 8. Aposentadoria especial é devida quando o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, incluindo períodos já reconhecidos administrativamente, com DIB na DER e cálculo sem fator previdenciário. 9. O reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão por penosidade, após 29/04/1995, é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a ratio decidendi do IAC nº 5 do TRF4. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026)
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 1307 - É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Conquanto não seja exigível o trânsito em julgado da decisão proferida em precedente qualificado para a aplicação de tema de repercussão geral ou repetitivo no caso concreto, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, ou a pendência de seu exame, com potencial infringente, e/ou a possibilidade de eventual modulação dos efeitos da tese jurídica firmada pelo tribunal superior recomendam cautela no processamento dos recursos excepcionais afetados pela orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual.
Nesse sentido cito a recomendação do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal consubstanciada na Nota Técnica nº 41/2023:
Nesse sentido, recomenda-se: i) que os Tribunais Regionais Federais das 6 Regiões passem a adotar uma sistemática de governança do dessobrestamento, cada qual adaptando, naturalmente, às suas particularidades organizacionais, podendo essa atribuição ser conferida à VicePresidência, ao Centro de Inteligência, ao NUGEPNAC ou outro órgão ou comissão, conforme pareça mais efetivo; ii) que, nessa sistemática, seja editada nota técnica de governança do dessobrestamento em relação a cada tema de repercussão geral ou recurso repetitivo julgado, respectivamente, por STF e STJ, ressaltando sempre os aspectos estratégicos mais relevantes para gestão do precedente qualificado, a exemplo da experiência do TRF5, acompanhados, sempre que possível, de análises jurimétricas; iii) que os Tribunais Superiores e a TNU estudem a possibilidade de adotarem estratégias de governança de sobrestamento, nas circunstâncias eventuais nas quais lhes parecer relevante orientar as instâncias ordinárias quanto a algum aspecto na gestão do precedente qualificado, em especial quanto à eventual conveniência de manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do precedente ou o julgamento de eventuais embargos de declaração; iv) que cada TRF desenvolva um fluxo de interação com as Presidências de Turmas Recursais para atuação de forma sistêmica na governança do acervo de processos sobrestados; v) que o CNJ empreenda esforços, inclusive junto aos tribunais, para que o BNPR possa trazer dados mais precisos e de maior clareza e atualização, em série histórica, de forma a permitir o monitoramento desse volume, o momento de levantamento do sobrestamento e a própria aplicação dos precedentes qualificados; vi) que os Centros de Inteligência, inclusive o Nacional, figurem como canal de difusão das notas e articulação em torno dos procedimentos empregados em cada caso.
A medida não causará prejuízo ao(à) autor(a), que poderá requerer (se ainda não requerido), se quiser, a execução provisória da decisão recorrida.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.