Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007680-06.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELADO: WILSON AMARAL
ADVOGADO(A): IVAR LUCIANO HOFF (OAB PR054117)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural nos períodos de 08/12/1975 a 01/03/1983 e 15/07/1983 a 19/02/1995, e de atividade especial no período de 20/02/1995 a 02/12/2014. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos e condenando o INSS a conceder o benefício com DIB na DER (02/12/2014). O INSS apelou, impugnando o reconhecimento do tempo rural e da atividade especial. Após anulação da primeira sentença e realização de perícia, nova sentença julgou procedente, reconhecendo os períodos e determinando a implantação do benefício. O INSS novamente apelou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 01/08/1983 a 01/01/1995, incluindo a possibilidade de cômputo de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991 e seus efeitos financeiros; (iii) o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz do Tema 1.124/STJ; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); (v) a aplicação de honorários recursais; e (vi) a manutenção da tutela antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não foi conhecida. A demanda previdenciária, cujo valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.081 (REsp Repetitivos nºs 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, j. 05/02/2026).
4. A apelação do INSS não foi conhecida no ponto em que se insurge contra o trabalho antes dos 12 anos de idade, por ausência de interesse processual. O período rural reconhecido na sentença inicia-se em 08/12/1975, data em que o autor, nascido em 08/12/1963, já havia implementado 12 anos de idade, inexistindo provimento judicial de cômputo de tempo rural anterior a essa idade.
5. O INSS alegou ausência de interesse de agir e pediu suspensão do processo ou fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, sob o argumento de que o reconhecimento da especialidade se deu com base em documentos não submetidos administrativamente. O Tribunal desproveu a apelação do INSS no ponto. O segurado demonstrou interesse de agir ao apresentar o PPP administrativamente (evento 1, OUT12), levando o "labor especial" ao crivo administrativo. O INSS tinha o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação, conforme o item 1.4 da tese do Tema 1.124/STJ (j. 08/10/2025) e o princípio da boa-fé objetiva (art. 2º, IV, e art. 4º, II, da Lei nº 9.784/1999). Provas complementares apresentadas em juízo não deslocam a DIB, que deve retroagir à DER, conforme item 2.1 da tese do Tema 1.124/STJ.
6. O INSS impugnou o reconhecimento do tempo rural. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS no ponto. A comprovação do trabalho rural foi feita por início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ, Temas 297 e 554/STJ), complementada por prova testemunhal idônea, que confirmou o labor rural do autor desde tenra idade, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/12/1975 a 01/03/1983 e de 01/08/1983 a 01/01/1995. O STJ admite o cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos em interpretação protetiva (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020).
7. O INSS sustentou que o tempo rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições e que os efeitos financeiros devem retroagir apenas à data do efetivo pagamento. O Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar a emissão das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor rural posterior a 31/10/1991. Facultou-se à parte autora a indenização, devendo o INSS, após o recolhimento, proceder à reanálise do direito ao benefício. Implementados os requisitos, a DIB deverá ser fixada na DER, com efeitos financeiros desde essa data, em razão da manifestação administrativa prévia do autor. O aproveitamento do tempo rural após 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige recolhimento de contribuições facultativas ou indenização (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 272/STJ). A indenização gera efeitos a partir do efetivo pagamento, mas a DIB pode retroagir à DER se o interesse foi manifestado administrativamente e o INSS não oportunizou a emissão das guias (AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999/SC, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, j. 16/12/2015). Juros e multa sobre a indenização incidem apenas para períodos posteriores à MP nº 1.523/96 (Tema 1.103/STJ).
8. De ofício, o Tribunal determinou a aplicação provisória da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, gerando lacuna normativa para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios. Diante da impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., do Código Civil. A definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF e à ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
9. Não houve majoração dos honorários recursais. O recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, o que, conforme o Tema 1.059/STJ (j. 12/2023), impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
10. A antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem foi, por ora, mantida, com o benefício já implantado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, no ponto, parcialmente provida. De ofício, adotada a Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "1. A remessa necessária em demandas previdenciárias é dispensada quando o valor da condenação for aferível por simples cálculos aritméticos e não exceder o limite legal (Tema 1.081/STJ). 2. O interesse de agir do segurado se configura quando o requerimento administrativo é acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, mesmo que insuficiente para a concessão do benefício, cabendo ao INSS o dever de intimar para complementação da prova (Tema 1.124/STJ, item 1.4 da tese). 3. O cômputo de tempo de serviço rural exercido por crianças e adolescentes, mesmo antes dos 12 anos de idade, é possível quando comprovado o labor, em interpretação protetiva da legislação (AgInt no AREsp n. 956.558/SP). 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige a indenização das contribuições, mas a DIB pode retroagir à DER se o segurado manifestou interesse em indenizar administrativamente e o INSS não oportunizou a emissão das guias. 5. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar a sistemática da EC nº 113/2021, gera lacuna normativa para a correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, aplicando-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com diferimento da definição final para a fase de cumprimento de sentença (Tema 1.361/STF). 6. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido (Tema 1.059/STJ)."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, *caput*, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 932, III, art. 1.010, art. 1.007, § 1º, art. 534; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 39, II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, IV, art. 4º, II; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Código Civil, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivos nºs 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, Tema 1.081, j. 05/02/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2020; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STF, Tema 350; STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Temas 297 e 554; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, REsp n.º 1.321.493-PR, DJe 19/12/2012; STJ, Súmula 577; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, j. 17/12/2007; TNU, Súmula 14; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 24; TNU, Súmula 34; STJ, Súmula nº 272; TRF4, AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999/SC, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, j. 16/12/2015; STJ, Tema 1.103; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.270.439; STF, RE 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, dar-lhe parcial provimento; e, de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de abril de 2026.