Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036064-23.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036064-23.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JANDIRA PRAXEDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVO FABIANO MAGALHAES DOS SANTOS (OAB PR087240)
ADVOGADO(A): ELISEU CARACHENSKI (OAB PR086362)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO POSTULADO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que havia reconhecido parcialmente o período de labor rural e deixado de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora requereu o reconhecimento integral do período de trabalho rural de 10/05/1978 a 06/04/1994, em regime de economia familiar, para fins de concessão do benefício previdenciário desde a DER (12/06/2018). Alegou que apresentou início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, e defendeu a validade de documentos em nome de terceiros, além da declaração da arrendatária do imóvel onde se deu o exercício da atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) reconhecer se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 10/05/1978 a 06/04/1994;
(ii) definir se, com o acréscimo do tempo rural reconhecido, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 exige apenas início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea para o reconhecimento do labor rural, sendo admitidos documentos em nome de integrantes do grupo familiar (arts. 11, VII, § 1º, e 55, § 3º da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 73 do TRF4).
4. Os documentos juntados aos autos, tais como certidões de nascimento e casamento em nome do pai da autora, contendo a qualificação como lavrador, bem como histórico escolar rural de familiar, constituem início de prova material suficiente para o período alegado.
5. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, firmes e coerentes, confirmam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde a infância da autora até 1994, com breve interrupção, o que reforça a continuidade da condição de segurada especial.
6. O reconhecimento do período de labor rural até 31/10/1991 independe de recolhimento de contribuições, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo que o período posterior exige contribuições para aproveitamento previdenciário, exceto para carência.
7. Com a soma do período rural reconhecido (13 anos, 5 meses e 21 dias), a autora totaliza 34 anos, 0 mês e 1 dia de tempo de contribuição na DER, além de 86,09 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além da EC nº 113/2021.
9. Os honorários advocatícios devem ser pagos pelo INSS, conforme § 3º do art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
10. Determina-se a implantação imediata do benefício pela CEAB, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
12. Para a comprovação de labor rural é suficiente o início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar.
13. O tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser computado para fins previdenciários independentemente de contribuições, exceto para carência.
14. Reconhecido o tempo rural e atingidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a DER.
15. A declaração de arrendatário, ainda que unilateral, pode ser considerada elemento complementar de prova quando corroborada por conjunto probatório coerente.
16. A prova testemunhal pode suprir lapsos não abrangidos diretamente pela documentação, desde que demonstrada a continuidade e a verossimilhança da narrativa.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 201, § 7º, I;
Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 29-C, II; 55, §§ 2º e 3º;
Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º;
CPC, arts. 85, § 3º; 497; 700, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 149; TRF4, Súmula nº 73;
STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/05/2017;
TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022;
TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017;
TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09/04/2018;
STF, RE nº 1.225.475.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de outubro de 2025.