Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000269-26.2020.4.04.7009/PR
AUTOR: NILSON CESAR MACHADO
ADVOGADO(A): Luciane Aparecida Lunkes Bogoni (OAB SC018563)
ADVOGADO(A): AYRES PABLO BOGONI (OAB PR072979)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS impugnou o cálculo evento 139, CALC2, alegando excesso de execução no valor de R$ 14.036,68, e apresentou seu próprio cálculo no valor total de R$ 87.556,91 (R$ 77.297,60 do principal e R$ 10.259,31 de honorários advocatícios). O ponto central da divergência reside no valor da RMI, sustentando o INSS que o correto seria R$ 339,00 (50% do salário mínimo).
Intimada a parte autora requereu a expedição imediata da RPV do valor incontroverso de R$ 87.556,91 e a remessa dos autos à Contadoria para cálculo dos pontos controversos.
Pois bem.
2. A autarquia previdenciária alega que a RMI correta para o benefício de Auxílio-Acidente Previdenciário do autor, com DIB em 14/08/2013, é de R$ 339,00 (50% do salário mínimo), conforme informações da concessão.
Este Juízo, no evento 146, DESPADEC1, já havia abordado a questão da RMI e do PBC, afastando a impugnação da parte autora, nos seguintes termos:
“Assim, considerando que não há título executivo judicial que sustente a alteração dos salários-contribuição, afasto a impugnação da parte autora.” “Diante destes fatos, a utilização pelo INSS das informações das remunerações da parte autora contidas no CNIS para a elaboração do cálculo da RMI, nos termos do artigo 29-A, da Lei n° 8.213/91 se apresenta hígida, não havendo, portanto, qualquer reparação a ser realizada.” “Destarte, acolho o valor da RMI para R$339,00 (50% de um salário mínimo) e os cálculos da autarquia previdenciária evento 142, OUT3.”
O cálculo apresentado pela parte autora no evento 139, CALC2 utiliza a RMI de R$ 384,36, divergindo do valor R$ 339,00 utilizado e homologado anteriormente. O cálculo da parte autora, portanto, está fundado em uma RMI superior àquela acolhida e determinada por este Juízo.
Conforme a legislação previdenciária, o auxílio-acidente corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. Na ausência de comprovação do valor do salário de contribuição no Período Básico de Cálculo, será considerado o valor do salário-mínimo, sendo o cálculo recalculado apenas com a apresentação posterior de prova. Uma vez que esta matéria já foi decidida no curso do processo, não havendo título judicial que sustente a alteração, a manutenção da RMI de R$ 339,00 se impõe, conforme a tese da Autarquia.
Portanto, acolho a impugnação do INSS no que tange ao excesso de execução decorrente do cálculo da RMI, sendo esta de R$ 339,00.
2.1. Da Cumulação de Benefícios
O INSS alegou anteriormente a impossibilidade de cumulação do Auxílio-Acidente com o Auxílio-Doença (B91/6185047644) recebido pela parte autora entre 07/05/2017 e 31/08/2017, sendo o desconto dos valores recebidos necessário.
Entretanto, o Agravo de Instrumento nº 50017018220254040000, cujo trânsito em julgado foi certificado, expressamente consignou:
“4. O § 4.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742 trata sobre cumulação de beneficio assistencial com outros. O art. 124 da lei 8213 não veda a cumulação do auxílio-acidente com auxílio-doença.” “5. Em contrapartida, o art. 86, § 3º, da Lei 8213/91 permite a cumulação do auxilio-acidente com auxílio-doença, contanto que tenham fatos geradores diferentes, como na hipótese.”
Assim, não deve ser realizado o desconto das parcelas de Auxílio-Doença no cálculo de liquidação. O cálculo do INSS evento 185, ANEXO2 não apresentou descontos de outros créditos/débitos, o que está em consonância com o decidido no Agravo.
3. Diante do exposto acolho a impugnação do INSS para reconhecer o excesso de execução do cálculo apresentado pela parte autora no evento 139, CALC2 e, consequentemente, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no evento 185, ANEXO2, no valor total de R$ 87.556,91 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), atualizado até 09/2023.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que a controvérsia foi dirimida pelo Juízo e o cálculo já foi apresentado pela Autarquia.
Considerando que o valor homologado é o mesmo valor incontroverso, determino a expedição de RPV do valor total de R$ 87.556,91, em conformidade com a planilha de cálculo homologada.
4. Intimem-se as partes e a interessada, com prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão tomar conhecimento desta decisão, cientes que eventual insurgência ao procedimento aqui adotado deverá ser promovida pelo veículo processual adequado.