Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046604-67.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JOSE AFONSO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO
ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO
ATO ORDINATÓRIO
CONFORME art. 152, VI, § 1.º do Código de Processo Civil, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região e Portaria n.º 528/2019 da 17.ª Vara Federal de Curitiba, encaminho o processo, por ato de Secretaria, independentemente de despacho judicial, para a(s) seguinte(s) providência(s):
1. Requisitar à CEAB-DJ-INSS-SR3 a implantação/restabelecimento/revisão do benefício previdenciário no prazo fixado pelo Provimento nº 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Intimar o INSS no prazo de 45 dias, para indicar o valor da condenação e fornecer os elementos que possibilitaram seus cálculos, fazendo constar na planilha os valores pagos, mês a mês, desde a concessão do benefício até a presente data. Tendo em vista o princípio processual da celeridade sem prejudicar o da ampla defesa do executado, deverá dizer o INSS expressamente se, na hipótese de concordar a parte autora com os cálculos da Autarquia e por eles pautar a execução, terá algum interesse em impugnar a execução, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ciente de que, em caso negativo, será automaticamente requisitado o pagamento do crédito.
3. Intimar a parte autora para, em 30 dias, querendo, apresentar o cálculo de liquidação de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, bem como informar os beneficiários dos créditos e seus respectivos CPF/CNPJ e, querendo, apresentar eventual contrato de honorários para fins de destacamento de valores, ciente de que tal pedido deverá constar da fase de cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
4. Alertar que, não havendo interesse da parte autora na execução invertida, a qualquer momento, poderá dar início ao cumprimento de sentença na forma do art. 534 do CPC, sem a necessidade de aguardar o prazo de 45 dias consignado no item 2.
5. Não havendo controvérsia acerca do valor exequendo, expedir a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se os interessados para manifestação no prazo de 5 dias, tendo em vista o disposto art. 11 da Resolução n.º 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal,
6. Não havendo concordância com os valores propostos, deverá a parte autora iniciar o cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública, nos termos do art. 534 do CPC.