Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024363-65.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELADO: ADILSON LUIS DE LARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744)
INTERESSADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais e a retificação do CNIS. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de alguns períodos, impugnar a reafirmação da DER e reformar os consectários da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22/11/1999 a 24/12/2000, 09/07/2001 a 11/04/2007 e 17/08/2007 a 11/11/2019; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com base em provas novas; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não deferiu o benefício por reafirmação da DER especificamente, mas apenas fez considerações genéricas sobre o Tema 995/STJ, e alguns períodos de especialidade impugnados pelo INSS já estavam contidos em outros períodos reconhecidos ou não foram reconhecidos pela sentença.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 22/11/1999 a 24/12/2000, pois, embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, o laudo técnico da empresa comprovou a exposição a hidrocarbonetos parafínicos, aromáticos e olefinas, agentes cancerígenos cuja análise é qualitativa, prevalecendo o laudo sobre o PPP em caso de divergência.
5. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2001 a 11/04/2007, com base em perícia judicial (prova emprestada) que demonstrou exposição a ruído de 90,5 dB(A), superior ao limite de tolerância para o período, conforme o Tema 1083/STJ.
6. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 17/08/2007 a 11/11/2019, pois o autor, como engenheiro eletricista júnior na Copel, esteve exposto a alta tensão, conforme PPP, laudo técnico, declarações de colegas e recebimento de adicional de periculosidade, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a periculosidade por eletricidade (IRDR Tema 15/TRF4).
7. O apelo do INSS foi provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação, em conformidade com o Tema 1124/STJ, uma vez que a concessão do benefício se baseou em provas essenciais e novas, não apresentadas na via administrativa.
8. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o INPC a partir de setembro de 2006 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 e, de 30/06/2009 a 08/12/2021, os índices da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, as disposições da EC 136/2025 (IPCA + 2% a.a. ou Selic se superior), com observância da ADI 7.873 e do Tema 1.419/STF.
9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
10. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício no prazo de 45 dias, em observância à tutela específica das obrigações de fazer em ações previdenciárias (art. 497, 536 e 537 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 12. A concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais baseados em provas novas, tem seus efeitos financeiros fixados a partir da citação, observados os critérios de correção monetária e juros de mora definidos pelos Temas 810/STF, 905/STJ, 1124/STJ, EC 113/2021, EC 136/2025, ADI 7.873/STF e Tema 1.419/STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de maio de 2026.