Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016776-60.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO SAVAGIN
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução. Os cálculos em análise são:
- R$ 417.766,34, em 04/25, os quais lastrearam a execução (evento 206, DOC2);
- R$ 401.689,57, em 04/25, defendidos pelo INSS (evento 211, DOC3);
- R$ 417.000,13, em 04/25, elaborados pela contadoria (evento 216, DOC2).
Intimadas as partes acerca dos cálculos da Contadoria, divergem quanto à majoração de 50% do percentual de incidência dos honorários sucumbênciais feita pelo Tribunal.
Decido.
2. Após a apresentação dos cálculos da Contadoria, controvertem as partes em relação ao percentual de incidência dos honorários advocatícios a que o INSS condenado.
A parte exequente argumenta que a majoração (aumento) do percentual foi mantida em definitivo.
Em contrapartida, o INSS sustenta que deve prevalecer a condenação imposta na sentença. Para a autarquia, em sede de embargos de declaração, foi mantido o percentual mínimo de cada faixa, isto é, restabelecida a condenação imposta na sentença.
No que interessa, a sentença fixou os honorários nos seguintes termos:
Dada a sucumbência recíproca, em maior proporção do INSS, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o INSS arcar com a fração de 70% deste ônus, cabendo à parte autora a fração remanescente de 30%.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento da mesma fração de 30% das custas processuais, devidamente atualizadas.
Os recursos de apelação interpostos pelas partes foram integralmente desprovidos, resultando na majoração dos honorários de sucumbência aos quais o INSS foi condenado (evento 6, DOC2):
Improvidos os apelos, majoro a verba honorária a que ambas as partes foram condenadas na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença
Por fim, ao evento 35, DOC1, foi julgados os embargos de declaração da parte autora no qual "Sustenta o embargante, em síntese, que com o êxito total da parte autora na presente demanda, deve ser invertido o ônus sucumbencial, com a condenação de somente o INSS arcar com os honorários advocatícios (este último na hipótese de o Autor optar pelo benefício com DER reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação).. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca. (evento 25, EMBDECL1)", os quais foram dado provimento para suprir omissão, nos seguintes termos:
Assim, suprindo a omissão, esclareço:
a) em caso de opção pelo benefício desde a DER (07/12/2016), a sucumbência será do INSS, que deverá suportar integralmente os honorários, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85 do CPC, considerando como base de cálculo as parcelas vencidas até a data deste acórdão (que é a decisão judicial que reconheceu o direito a tal benCoefício), na forma da Súmula 111/STJ e 76 deste TRF4;
b) caso o autor opte pela aposentadoria especial com reafirmação da DER para 15/06/2017, igualmente remanesce a sucumbência do INSS, nos moldes fixados na alínea anterior, visto que se trata de DER reafirmada para data anterior ao término do processo administrativo, que foi encerrado pela decisão proferida em 09/08/2017 (ev. 1, procadm3, p. 160);
c) caso o autor opte pelo benefício com DER reafirmada para 24/04/2018, data do ajuizamento da ação, não serão devidos os honorários advocatícios, na forma do Tema 995/STJ, conforme decidido no acórdão juntado ao evento 21.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para fins de suprir a omissão e esclarecer os pontos acima tratados.
Como se observa, os embargos de declaração foram providos para excluir os honorários a que o autor foi condenado, em razão da procedência integral do pedido. Assim, qualquer decisão que venha a reduzir o percentual de 15% para 10%, em recurso interposto unicamente pela parte autora, implicaria em agravar a situação da parte recorrente, ocorrendo reformatio in pejus, o que é vedado.
Logo, a questão deve ser analisada observando-se o princípio da congruência, impondo-se a manutenção da majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS em 50%, nos termos do voto condutor do acórdão do evento 35, DOC1.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do INSS para fixar o Crédito principal no montante de R$ 368.624,47, nos termos dos cálculos do INSS anexados ao evento 211.3 e honorários sucumbenciais no montante de R$ 48.044,78, conforme cálculos do evento 206.2, ambos posicionados em 04/2024.
3. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.497,96, posicionado em 04/24, cuja quantia será requisitada após exauridos os prazos de recurso.
4. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. Prazo: 15 dias.
5. Decorrido o prazo, requisitem-se os honorários sucumbenciais suplementares pela diferença do valor lançada na requisição do evento 226.1 e ora homologado.