Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004806-89.2020.4.04.7001/PR
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AFONSO
ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 136 - peticiona a parte exequente requerendo que,
os efeitos financeiros decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo em aposentadoria especial sejam fixados na DER, conforme tese 2.2 do tema 1.124 do STJ (...)
O INSS impugna o pedido no evento 142.
Vieram conclusos.
Decido.
A ação previdenciária reconheceu o direito da parte autora à revisão de benefício, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e retificação dos salários-de-contribuição.
No julgamento da apelação (evento 31), o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso da parte autora para, entre outros pontos, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em razão da afetação da matéria ao julgamento repetitivo do Tema 1.124 do STJ.
Instaurado o cumprimento de sentença, foram apresentados cálculos e realizado pagamento dos valores - evento 81.
Posteriormente, foi proferida sentença de extinção da execução (evento 97), a qual foi objeto de apelação pela parte exequente. Ao apreciar o recurso, o Tribunal reconheceu que a extinção do cumprimento de sentença foi prematura, tendo em vista que ainda pendia a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça no referido tema repetitivo, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito para possibilitar eventual execução complementar (evento 116).
Sobreveio o julgamento do Tema 1.124 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (evento 130), ocasião em que foram fixadas teses jurídicas destinadas a orientar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros em demandas previdenciárias nas quais haja discussão acerca da suficiência da prova apresentada na via administrativa.
Ainda que eventual certificação formal do trânsito em julgado do precedente não conste destes autos, tal circunstância não impede sua aplicação, uma vez que as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos possuem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento da atividade especial decorreu, em grande medida, da prova produzida no curso da instrução judicial, não havendo demonstração inequívoca de que todos os elementos técnicos necessários à comprovação da especialidade tenham sido apresentados de forma completa na via administrativa.
Cumpre observar, ademais, que a parte autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS no curso da execução, ressalvando apenas a possibilidade de apuração de diferenças futuras em razão da aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 1.124.
Tal circunstância evidencia que o pagamento realizado correspondeu aos valores considerados incontroversos à época, permanecendo apenas eventual controvérsia quanto à existência de diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por oportuno, que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124 demanda análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente quanto à suficiência da documentação apresentada na via administrativa e à eventual necessidade de produção de prova judicial para demonstração do direito. Assim, a apuração de eventuais diferenças deve ocorrer na fase de cálculo, quando possível verificar, de forma precisa, a incidência dos parâmetros fixados no precedente vinculante ao caso específico.
Diante desse contexto, oportunizo à parte autora demonstrar, mediante apresentação de memória de cálculo, a eventual existência de saldo remanescente decorrente da aplicação das teses fixadas no Tema 1.124.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar eventual demonstrativo de cálculo indicando as diferenças que entende devidas, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido tema repetitivo.
Após, intime-se o INSS para manifestação.
Int.