Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
REQUERENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 25/04/2026 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS RELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA
REQUERENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 129 - 25/04/2026 - Juntada de certidão
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2026, 10:45
Documento (Certidão)
25/04/2026, 10:17
Expedida/certificada
25/04/2026, 10:17
Documento (Certidão)
25/04/2026, 10:17
Petição
23/04/2026, 12:04
Publicação
20/04/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que condenou a CAIXA ao pagamento de indenização, no valor de R$ 4.305,52, posicionado para setembro/2019, a título de danos materiais em virtude de vícios construtivos existentes no imóvel do requerente (evento 79, SENT1).
A decisão transitou em julgado em 27/02/2024 (evento 86).
Instada a CAIXA (ev. 89), por meio de requisição, efetuou, em 24/06/2024, o depósito de R$ 4.479,62 a título de cumprimento da obrigação (eventos 94 e 95).
A seguir, a Exequente requereu, na petição juntada no evento 99, a intimação da Caixa para pagar o saldo remanescente da dívida, qual seja, R$ 2.352,32 (atualizado até 11/2024, data da petição), oportunidade em que aludiu que o depósito efetuado pela CAIXA, em 06/2024, não abarcou a totalidade do valor devido. Isto porque, na data do depósito da Caixa, a dívida já perfazia o montante de R$ 6.484,99, ou seja, R$ 2.205,91 de valor remanescente.
Na decisão proferida no evento 101 foi determinada a liberação dos valores depositados e a intimação da CAIXA para complementar o depósito, conforme cálculo do evento 99.
Em resposta (evento 111, DOC1), a Empresa Pública apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que os cálculos de atualização do débito são equivocados, pois utilizado o IPCA-E em todo o período de atualização. Defende que até junho de 2024 (data do depósito) o valor devido era de R$ 4.648,51, ou seja, remanescia devido R$168,89. Requereu a condenação do Exequente em honorários advocatícios pelo excesso de execução.
Por fim, a Exequente defendeu a correção dos cálculos apresentados, mencionando que a Executada cometeu o equívoco de não observar os marcos iniciais tanto da correção monetária quanto dos juros de mora (evento 120, MANIF1).
Este, o relato indispensável à análise da questão.
A impugnação da CAIXA não comporta acolhimento.
Conforme relatado, a CAIXA foi condenada ao pagamento de R$ 4.305,52, valor posicionado para setembro de 2019. Vejamos o dispositivo da decisão (evento 79, SENT1):
"Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas pela Ré, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 4.305,52, posicionado para setembro/2019, a título de indenização por danos materiais.
Sobre os valores, deve haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E/IBGE desde a data de apuração da perícia, até a data do efetivo pagamento e de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, também a ser apurado em sede de cumprimento de sentença."
Assim, a correção monetária deve incidir desde setembro de 2019, data da perícia, conforme consta no laudo juntado no evento 58 e os juros de mora, a contar da citação.
O cálculo juntado pela Exequente no evento 99 atende aos ditames da sentença.
Já o cálculo da CAIXA somente inicia o cálculo dos juros de mora em março de 2024 e a correção monetária em abril de 2023 (evento 111). Sendo assim, está incorreto o cálculo da Executada, por não observar os corretos marcos iniciais de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
À vista disso, rejeito a impugnação apresentada.
Intimem-se.
1. Libere-se à Exequente os valores depositados nos autos.
2. Requisite-se à agência 0652 da CAIXA a transferência dos valores depositados na conta nº 16835129-0 (LEVANTAMENTO TOTAL), para a conta indicada pela Exequente no evento 99 - Martins e David Advogados Associados, CNPJ 13.004.667/0001-04, Banco Cooperativo do Brasil S.A, Agência 3074, Conta 111.742-4
3. Efetuada a transferência, intime-se a Exequente para que manifeste a satisfação do seu crédito no prazo de cinco dias.
4. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:24
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:24
Outras Decisões
16/04/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:40
Petição
09/07/2025, 19:57
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:35
Publicação
16/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS
REQUERENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES
ADVOGADO(A): GERSON GANDOLFO DA SILVA (OAB PR024197)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dê-se vista ao Exequente da impugnação apresentada pela CAIXA no evento 111, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
2. Com a manifestação, voltem os autos conclusos.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:27
Petição
21/02/2025, 12:10
Depósito de Bens/Dinheiro
21/02/2025, 08:25
Petição
17/02/2025, 20:04
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Petição
24/01/2025, 14:55
Expedida/certificada
22/01/2025, 12:01
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:21
Petição
21/01/2025, 12:19
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:48
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:48
Outras Decisões
16/01/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:03
Petição
18/11/2024, 17:23
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2024, 13:50
Petição
27/06/2024, 13:59
Depósito de Bens/Dinheiro
25/06/2024, 08:22
Documento (Certidão)
17/05/2024, 19:39
Documento (Certidão)
01/05/2024, 23:49
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:14
Confirmada
30/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/03/2024, 18:11
Documento (Certidão)
20/03/2024, 18:11
Mudança de Classe Processual
05/03/2024, 12:17
Trânsito em julgado
05/03/2024, 12:17
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:03
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Petição
02/02/2024, 11:37
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:03
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:03
Petição
05/01/2024, 16:06
Comunicação eletrônica
11/12/2023, 14:02
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 15:47
Comunicação eletrônica
06/11/2023, 09:01
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:03
Petição
27/10/2023, 10:59
Petição
26/10/2023, 16:11
Comunicação eletrônica
19/10/2023, 16:32
Confirmada
13/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/10/2023, 16:00
Mero expediente
03/10/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:03
Petição
14/09/2023, 13:02
Documento (Certidão)
08/09/2023, 13:23
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:50
Confirmada
26/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/08/2023, 16:54
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:02
Petição
10/08/2023, 19:50
Confirmada
28/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
18/07/2023, 13:15
Mero expediente
18/07/2023, 13:15
Petição
29/06/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:34
Petição
13/06/2023, 13:58
Petição
18/05/2023, 09:28
Confirmada
15/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2023, 14:24
Petição
04/05/2023, 16:17
Petição
26/04/2023, 15:57
Documento (Certidão)
25/04/2023, 17:13
Confirmada
21/04/2023, 23:59
Expedida/Certificada
11/04/2023, 15:33
Sem descrição
11/04/2023, 15:33
Petição
05/04/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ELAINE DOS REIS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO (OAB RS113791)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE EDUARDO SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN Presidente
80 - 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 22/02/2023, quarta-feira, e encerramento no dia 01/03/2023, quarta-feira, às 14h00min, nos termos da Resolução TRF4 nº 22/2020 que alterou o artigo 4º, parágrafo único da Resolução TRF4 nº 18/2020. Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do sistema ?SOB MEDIDA?, disponível no portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), nos termos da Resolução TRF4 nº 23/2020 que alterou os artigos 1º a 6º da Resolução TRF4 nº 47/2019 e conforme procedimentos da Instrução Normativa Conjunta nº 1/TRF4. RECURSO CÍVEL Nº 5036269-72.2022.4.04.7100/RS (Pauta: 288) RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN