Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5048858-33.2021.4.04.7100/RS
REQUERENTE: PAULO PEREIRA PERES (Sucessão)
ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896)
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ANDERSON QUEFREM DA SILVA PERES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUISA GOMES ROSA (OAB RS113896)
DESPACHO/DECISÃO
1. Habilitação dos sucessores.
Inicialmente, cabe destacar que a presente ação tem como objetivo pleitear valores devidos a PAULO PEREIRA PERES.
Ocorre que, no decurso do presente feito, a parte exequente veio a óbito, sendo requerida a habilitação do seu sucessor no evento 26, PET1 e, consequentemente, a retificação do polo ativo.
O pedido de habilitação foi homologado no evento 31, DESPADEC1.
Contudo, no evento 109, CUMPR_SENT1, foi requerida nova habilitação, agora da ex-companheira do falecido.
A requerente demonstrou que convivia em união estável com o de cujus desde de 2000, conforme se depreende da escritura de união estável acostada no evento 130, DECL3. O casal adotou o regime de bens da comunhão universal.
A requerente apresentou procuração no evento 109, PROC4.
No tocante à situação do cônjuge/companheiro sobrevivente casado/convivente no regime da comunhão universal ou parcial de bens quanto às verbas remuneratórias recebidas por decisão judicial, adoto o posicionamento do STJ no sentido de que há comunicação das verbas salariais quando os fatos geradores e a sua reclamação judicial tenham ocorrido na constância do casamento/convivência:
PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Recurso especial provido. (REsp n. 1.358.916/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 15/10/2014.)
No caso, as verbas pleiteadas referem-se ao período de 2016 a 2021 e foram requeridas na ação proposta em 2021, portanto, na constância da convivência.
Assim, a viúva/companheira tem direito à meação, na forma do art. 1.658 ou art. 1.667, sem incidência das exceções previstas no art. 1.659 ou art. 1.668, todos do CC/02.
Isto posto, homologo a habilitação da meeira, a seguir listada:
JOCELEN HACKMANN - CPF: 441.013.170-20.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo, incluindo-se os sucessores ora habilitados, na condição de "sucessor(as)" de PAULO PEREIRA PERES, alterando-se a condição deste último para "sucessão".
1.1. Destinação do Crédito.
Composta a sucessão de viúva-meeira e de descendentes habilitados, metade do valor a ser depositado deve ser direcionado para a meeira e a outra metade devida ao único descendente deixado pelo falecido, já habilitado nos autos.
2. Prosseguimento.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria a retificação da autuação.
Após, considerando que a parte executada concordou com a conta apresentada pelos exequentes (evento 122, PET1), expeça-se a requisição de pagamento cabível com posterior intimação das partes.
Sem oposição, prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.