Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036646-57.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 259.1, a CEF requer a renovação da pesquisa pelos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como CNIB e SERP/JUD.
2. RENAJUD e INFOJUD
Indefiro os pedidos.
As consultas requeridas já foram efetuadas pela Secretaria desta Vara, não tendo havido comprovação pela parte exequente de indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, critério utilizado por este Juízo para renovação das pesquisas requeridas.
3. CNIB
Cumpre observar que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é medida extrema, a ser utilizada com cautela, devendo estar embasada em dispositivo legal que lhe dê suporte, o que não ocorre no caso em apreço.
Com efeito, a dívida não possui origem tributária e tampouco se está diante de uma ação civil pública ou de quaisquer outras das situações referidas no Provimento 39/2014.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso (Cédula de Crédito Comercial), e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). (TRF4, AG Nº 5048765-06.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 01/02/2017)
Portanto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
4. SERP-JUD
No que diz respeito a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD para busca de propriedade de imóveis registrados em nome da parte executada, é de se observar que a praxe deste Juízo é o deferimento de pesquisa junto ao INFOJUD, sistema que já possibilita a localização de imóvel urbano ou rural de propriedade da parte executada.
Portanto, resta indeferido o pedido.
5. SISBAJUD
Também indefiro o requerimento.
A maioria dos julgados citados como precedentes à edição da Súmula n. 81 do TRF4 alude à decisão proferida no REsp n. 1267374/PR (STJ - Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012), que garante a "(...) possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso." (grifou-se). Assim, muito embora a decisão proferida no REsp n. 1112943/MA, afetado como tema representativo de controvérsia nos termos do art. 543-C do CPC/1.973, tenha consolidado o entendimento de que o Juiz, ao decidir, não pode exigir que o credor tenha exaurido todas as diligências extrajudiciais na busca de bens penhoráveis para autorizar a utilização dos convênios de consulta firmados pelo Poder Judiciário (STJ - Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), reputo que "(...) nova consulta a referidos sistemas somente deve ser autorizada em caráter excepcional, quando houver ocorrido fato novo ou movimentação financeira que evidencie a necessidade de renovação do procedimento, (...)" (grifou-se - TRF4 - Quarta Turma, AI n. 5023559-92.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 01/04/2014).
Deve haver um equilíbrio, portanto, entre a previsão constante na Súmula n. 81 do TRF4 e a obrigação do credor de, sempre que possível, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 524, VII, do CPC. Tendo esses dois dispositivos em conta, considero razoável que apenas uma nova consulta seja autorizada após o transcurso do prazo de um ano após a primeira pesquisa infrutífera ao Sisbajud. Caso a segunda pesquisa também não tenha êxito, porém, consultas subsequentes somente poderão ser autorizadas mediante demonstração dos motivos concretos que levaram o credor a acreditar que a situação fático-financeira do devedor foi alterada a ponto de modificar o resultado de uma nova busca.
Destarte, entendo que o deferimento de uma terceira consulta/bloqueio via Sisbajud depende da conjunção de dois fatores: o decurso do prazo mínimo de um ano desde a consulta anterior e a indicação de variação positiva na situação patrimonial da parte executada. Evita-se, assim, a banalização do uso de tal instrumento para indefinidas consultas injustificadas e o assoberbamento do Poder Judiciário com diligências desnecessárias, ao mesmo tempo em que se promove o resultado útil do processo.
Dito isso, ressalto que, na hipótese dos autos, a primeira consulta negativa ao Sisbajud ocorreu em 26/11/2020 (evento 65). A consulta ao Sisbajud foi renovada em 05/08/2024 (evento 211 a 213), também com resultado infrutífero, diante da decretação de impenhorabilidade das verbas.
O requerimento apresentado pela CEF não foi instruído, porém, com demonstrativos do porquê de a credora acreditar que uma nova consulta ao Sisbajud apresentaria resultados diversos dos já constantes nos autos, motivo pelo qual não prospera o pedido de nova pesquisa.
Intime-se a CEF a respeito.
6. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC/15).