CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
Autor
AGNALDO TADEU SANCHES LOPES
CPF
Reu
BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 052047·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 041927·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 042045·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 051683·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINTO DE CARVALHO
OAB/PR 43079·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 18:08
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 15:37
Comunicação eletrônica
28/01/2026, 13:50
Petição
29/11/2025, 15:57
Petição
28/11/2025, 16:46
Publicação
26/11/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085020-36.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
EXECUTADO: AGNALDO TADEU SANCHES LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR em face de BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA – ME, representada por AGNALDO TADEU SANCHES LOPES, para cobrança de anuidades profissionais (evento 45, DESPADEC1). O EXEQUENTE alegou a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, sustentando que a execução foi ajuizada antes de sua vigência (evento 50, PET1), ao passo que a parte EXECUTADA reiterou pedido de extinção da execução fiscal por ausência de protesto e de interesse processual (evento 52, PET1). Após a conclusão para sentença, foi juntada comunicação informando que o Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos EXECUTADOS, reconheceu de ofício a existência de movimentação útil nos autos, em razão, inclusive, do pedido de redirecionamento, concluindo não ser o caso de extinção da execução fiscal (evento 57).
2. Converto o julgamento em diligência.
3. No caso concreto, não se configurou a hipótese de extinção prevista no artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, pois houve o deferimento do redirecionamento da execução em face de AGNALDO TADEU SANCHES LOPES (evento 24) e a citação regular da parte EXECUTADA (evento 34). Ademais, embora a exceção de pré-executividade tenha sido rejeitada por este Juízo, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ao julgar o agravo de instrumento posteriormente à conclusão destes autos (processo 5035981-16.2024.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO1), apreciou a matéria de ofício e afastou expressamente a alegação de ausência de interesse processual, registrando que o feito apresentou movimentação útil apta a impedir a extinção da execução (evento 53). Dessa forma, ainda que não comprovado o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a determinação anterior perde razão de ser diante do entendimento firmado pelo órgão ad quem, não subsistindo a exigência de apresentação do protesto no caso concreto.
4.Intimem-se, inclusive a EXEQUENTE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085020-36.2021.4.04.7000/PR
EXECUTADO: BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
EXECUTADO: AGNALDO TADEU SANCHES LOPES
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR em face de BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA – ME, representada por AGNALDO TADEU SANCHES LOPES, para cobrança de anuidades profissionais (evento 45, DESPADEC1). O EXEQUENTE alegou a inaplicabilidade da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, sustentando que a execução foi ajuizada antes de sua vigência (evento 50, PET1), ao passo que a parte EXECUTADA reiterou pedido de extinção da execução fiscal por ausência de protesto e de interesse processual (evento 52, PET1). Após a conclusão para sentença, foi juntada comunicação informando que o Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos EXECUTADOS, reconheceu de ofício a existência de movimentação útil nos autos, em razão, inclusive, do pedido de redirecionamento, concluindo não ser o caso de extinção da execução fiscal (evento 57).
2. Converto o julgamento em diligência.
3. No caso concreto, não se configurou a hipótese de extinção prevista no artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, pois houve o deferimento do redirecionamento da execução em face de AGNALDO TADEU SANCHES LOPES (evento 24) e a citação regular da parte EXECUTADA (evento 34). Ademais, embora a exceção de pré-executividade tenha sido rejeitada por este Juízo, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ao julgar o agravo de instrumento posteriormente à conclusão destes autos (processo 5035981-16.2024.4.04.0000/TRF4, evento 15, RELVOTO1), apreciou a matéria de ofício e afastou expressamente a alegação de ausência de interesse processual, registrando que o feito apresentou movimentação útil apta a impedir a extinção da execução (evento 53). Dessa forma, ainda que não comprovado o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a determinação anterior perde razão de ser diante do entendimento firmado pelo órgão ad quem, não subsistindo a exigência de apresentação do protesto no caso concreto.
4.Intimem-se, inclusive a EXEQUENTE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 10:41
Expedida/certificada
24/11/2025, 10:41
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 10:41
Comunicação eletrônica
29/10/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 14:57
Mero expediente
01/08/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 18:03
Comunicação eletrônica
10/10/2024, 19:21
Petição
10/10/2024, 09:57
Comunicação eletrônica
10/10/2024, 09:46
Petição
20/09/2024, 09:25
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:13
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 09:00
Expedida/certificada
21/05/2024, 13:48
Outras Decisões
21/05/2024, 13:48
Petição
02/05/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:38
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:37
Petição
26/04/2024, 15:33
Petição
26/04/2024, 15:24
Documento (Mandado)
22/04/2024, 20:29
Mandado
16/04/2024, 11:53
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:53
Mandado
01/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:04
Documento (Carta)
19/01/2024, 11:37
Confirmada
23/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Carta)
13/12/2023, 10:02
Mero expediente
26/09/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 15:14
Petição
25/04/2023, 18:38
Documento (Edital)
12/04/2023, 03:00
Documento (Edital)
31/03/2023, 03:00
Confirmada
12/03/2023, 23:59
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:15
Expedida/certificada
02/03/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA - ME EDITAL Nº 700013317551 PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: a) CITAÇÃO do(a) Executado(a) BIOVITAE TECNOLOGIA LTDA - ME - CNPJ 07111671000179 para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 9.616,87 (na data do ajuizamento), a ser atualizado por ocasião do pagamento, acrescido das custas judiciais, e, se houver, de honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, oferecer garantia à execução, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, b) INTIMAÇÃO do(a) mencionado(a) Executado(a) para, caso não haja pagamento nem nomeação de bens à penhora, indicar quais são e onde estão os bens desonerados e passíveis de penhora, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V, e 847, § 2º, ambos do novo Código de Processo Civil). NATUREZA: Certidão(ões) de Dívida Ativa nº(s) 2017.004.17. Curitiba, 08/02/2023.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5085020-36.2021.4.04.7000/PR