Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001724-72.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALTEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AFASTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer tempo especial e conceder aposentadoria especial, aplicou o Tema 1124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que a prova pericial produzida em juízo apenas complementou a prova administrativa, não justificando a aplicação do referido tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial produzida em juízo, que reconhece atividade especial, deve ser considerada como "prova não submetida ao crivo administrativo do INSS" para fins de aplicação do Tema 1124/STJ, que define o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao aplicar o Tema 1124/STJ, pois a jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial produzida na fase judicial, que avalia uma situação fática preexistente e cuja produção só é possível em juízo, não se enquadra na hipótese de "prova não submetida ao crivo administrativo" que justificaria a limitação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
4. Não se pode confundir o direito com a prova do direito, sendo que a pericia judicial avalia uma situação fática preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.
5. A produção da prova pericial somente pode ser feita em juízo, com o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial.
6. Nesse sentido, precedentes do TRF4 (AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 11.10.2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração acolhidos e providos.
Tese de julgamento: 8. A prova pericial produzida em juízo para reconhecimento de atividade especial, por avaliar situação fática preexistente e ser de produção exclusiva na via judicial, não se enquadra na hipótese do Tema 1124/STJ para fins de limitação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022, 1.025 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5004665-62.2019.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, AG 5024011-19.2024.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 11.10.2024.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e dar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2026.