Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006377-19.2016.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S/A
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
EXECUTADO: ARLETTE DE ALMEIDA REMOR
ADVOGADO(A): CELSO MEIRA JÚNIOR (OAB SC008635)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB SC031277)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 144) em face da decisão proferida no evento 139, que postergou a análise do pedido de expedição de ofício ao Banco Banrisul para após a decisão final do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5002635-40.2025.4.04.0000/RS.
A embargante alega contradição e omissão, sustentando que: (i) há contradição porque a decisão reconhece que o TRF4 determinou expedição de ofício ao Banrisul, mas deixa de determinar essa providência; (ii) há contradição porque o evento 138 contém comunicação de decisão que dá provimento ao agravo, tratando-se de decisão de mérito que não demanda efeito ativo; (iii) há omissão por não enfrentar o art. 1.029, § 5º, do CPC, que dispõe que recurso especial não possui efeito suspensivo; e (iv) há omissão na apreciação do art. 4º do CPC sobre duração razoável do processo.
No evento 148, a parte executada requereu prioridade de tramitação em razão de sua idade (89 anos) e solicitou a finalização do cumprimento de sentença nos autos 5006484-92.2018.4.04.7104/RS.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
1. Da alegada contradição sobre a expedição de ofício ao Banrisul
A embargante sustenta haver contradição porque a decisão reconhece que o TRF4 determinou a expedição de ofício ao Banrisul, mas deixa de determinar essa providência.
Não prospera o argumento.
A decisão embargada reconheceu expressamente que o acórdão proferido no agravo de instrumento deferiu o pedido de requisição de informações acerca da transferência de valores das contas bancárias da parte executada. Contudo, fundamentou de forma clara e coerente a razão pela qual postergou a análise do pedido: a ausência de trânsito em julgado e a pendência de recurso especial.
Não há contradição interna na decisão. O que existe é discordância da embargante quanto aos fundamentos adotados, o que não caracteriza o vício apontado. A decisão possui fundamentação coerente e lógica, ainda que a parte não concorde com ela.
2. Do efeito da interposição de recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento
A embargante argumenta que, por se tratar de decisão de mérito que julga o agravo de instrumento e lhe dá provimento, não haveria necessidade de aguardar o julgamento do recurso especial, já que este não teria efeito suspensivo.
Este é o ponto central dos embargos e merece análise detida.
O art. 995 do CPC estabelece a regra geral sobre os efeitos dos recursos:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso."
Portanto, a regra geral é que os recursos têm apenas efeito devolutivo, não impedindo a eficácia imediata da decisão recorrida. O recurso especial, em particular, não possui efeito suspensivo automático, salvo quando a lei expressamente o conferir ou quando o tribunal, mediante decisão fundamentada, assim determinar.
O art. 1.029, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 13.256/2016, dispõe:
"§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Como se vê, o dispositivo não confere efeito suspensivo automático ao recurso especial. Ao contrário, estabelece a possibilidade de a parte requerer efeito suspensivo, indicando a quem deve ser dirigido o pedido.
Portanto, a alegação da embargante de que a decisão teria omitido o art. 1.029, § 5º, do CPC, não procede, pois este dispositivo, corretamente interpretado, confirma que o recurso especial não tem efeito suspensivo automático, devendo este ser requerido e deferido pela autoridade competente.
3. Da ausência de efeito suspensivo ao recurso especial no caso concreto
Consultados os autos do agravo de instrumento nº 5002635-40.2025.4.04.0000/RS (evento 138), verifica-se que:
a) O TRF4 proferiu acórdão dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e determinando a expedição de ofício ao Banrisul para identificação dos destinatários das transferências realizadas pela executada;
b) A parte executada interpôs recurso especial contra esse acórdão;
c) Não consta dos autos que tenha sido requerido ou deferido efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.
Assim, em tese, o acórdão proferido no agravo de instrumento teria eficácia imediata, e o juízo de primeiro grau deveria cumprir suas determinações, independentemente da pendência de recurso especial sem efeito suspensivo.
4. Da necessidade de aguardar o julgamento do recurso especial
Não obstante a ausência de efeito suspensivo expressamente conferido ao recurso especial, entendo que há razões de ordem processual e prática que justificam a manutenção da decisão embargada, que postergou a expedição do ofício ao Banrisul.
Primeiramente, cumpre observar que o recurso especial foi interposto em Junho de 2025. O julgamento desse recurso será breve, considerando o andamento ordinário dos processos no STJ.
Em segundo lugar, a expedição de ofício ao Banrisul para obtenção de informações sobre os destinatários das transferências, embora não constitua medida executiva propriamente dita, é providência preparatória que visa a instruir futuras medidas constritivas. Seria contraproducente determinar a colheita dessas informações agora, com o risco de que o recurso especial venha a reformar o acórdão do TRF4, tornando desnecessária ou inválida toda a diligência realizada.
Ademais, cabe ressaltar que a executada possui 89 anos de idade (conforme evento 148), o que justifica ainda maior cautela na adoção de medidas que possam afetar seu patrimônio ou sua esfera jurídica, até que haja definição final sobre a questão.
Por fim, não se pode ignorar o princípio da economia processual (art. 6º do CPC) e o dever de o juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC). Aguardar o breve julgamento do recurso especial evitará a realização de diligências eventualmente desnecessárias e assegurará a definitividade das providências a serem adotadas.
5. Da alegada omissão sobre o art. 4º do CPC
A embargante sustenta que houve omissão na apreciação do art. 4º do CPC, que assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O argumento não prospera.
O princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reproduzido no art. 4º do CPC, deve ser interpretado em harmonia com os demais princípios processuais, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Aguardar o julgamento de recurso pendente não viola o princípio da duração razoável do processo, especialmente quando:
a) O recurso foi interposto há pouco tempo;
b) A medida cuja execução está sendo postergada (expedição de ofício) não importa satisfação imediata do crédito, mas apenas obtenção de informações preliminares;
c) A adoção imediata da providência poderá ser inútil caso o recurso seja provido, gerando retrabalho e prejuízo às partes;
d) A executada é pessoa idosa (89 anos), merecendo tratamento processual que preserve seus direitos.
Não há, portanto, omissão na decisão embargada quanto ao art. 4º do CPC. A decisão ponderou adequadamente os princípios processuais aplicáveis ao caso.
Do andamento do processo principal
No cumprimento de sentença originário (50064849220184047104) foi proferida decisão, em Novembro passado, determinando a inclusão dos sucessores de Anílio e, após, a imediata conclusão do feito para decisão acerca das 'questões relacionadas à destinação dos valores depositados nos autos', ou seja, espera-se que, brevemente, haja a destinação dos valores aos respectivos credores.
6. Conclusão
Os embargos de declaração não prosperam, pois:
a) Não há contradição na decisão embargada. A fundamentação é coerente e lógica;
b) Não há omissão quanto ao art. 1.029, § 5º, do CPC. A interpretação correta do dispositivo demonstra que ele não confere efeito suspensivo automático ao recurso especial, mas apenas estabelece o procedimento para requerimento de efeito suspensivo quando este não é automático;
c) Não há omissão quanto ao art. 4º do CPC. A decisão ponderou adequadamente os princípios processuais aplicáveis;
d) A decisão embargada está correta ao postergar a análise do pedido até o julgamento do recurso especial, considerando:
- A recente interposição do recurso (Junho de 2025);
- A natureza preparatória da medida requerida (expedição de ofício);
- O risco de realização de diligência inútil;
- A idade avançada da executada (89 anos);
- Os princípios da economia processual e efetividade.
- O andamento do cumprimento de sentença originário.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o julgamento do recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5002635-40.2025.4.04.0000/RS.
Após o trânsito em julgado ou comunicação de decisão definitiva no referido recurso ou, ainda, a destinação dos valores no feito originário, voltem os autos conclusos para análise do pedido formulado no evento 136.