Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007130-66.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: LEDA LUCIA CHAVES COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)
APELANTE: LENIA MARIA SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)
APELANTE: LUCE HELENA CHAVES JUNG (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DOS SANTOS MAZERA (OAB SC031140)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL PARA PENSÃO MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LE 9.784/99. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES, CASADAS E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60 C/C O ARTIGO 81 DA LEI Nº 8.237/91 (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.717/93). CONCESSÃO DA PENSÃO MILITAR NA FORMA DA LEI 3.765/60.
1. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária.
2. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. O caso dos autos guarda peculiaridade, pois no ano de 1995 a Administração Militar, ainda que equivocadamente, reclassificou a natureza jurídica do beneficio concedido de pensionista especial (regido pela Lei nº 8.059/1990) para a de pensionista militar (disciplinada pela Lei nº 3.765/1960), de modo que houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
4. Assim, o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data do primeiro pagamento do benefício ao instituidor, que ocorreu há mais de cinco anos, de modo que, notadamente, com esteio no princípio da segurança jurídica, resta configurada a hipótese de decadência, conforme determina o art. 54 da Lei nº 9.784/99, fazendo jus as filhas à reversão da pensão, nos termos da Lei 3.765/60.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de julho de 2025.