Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLI
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 232 - 27/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
A fim de dar cumprimento à decisão lançada no evento 202, DESPADEC1, e não havendo impedimento à liberação do numerário, determino o envio do presente despacho como comunicação eletrônica ao banco, solicitando o desbloqueio da(s) Conta(s) Depósito(s): 3300125045808 e 3300125045809, a fim de que os montantes possam ser sacados sem a necessidade da expedição de alvará.
Todavia, INDEFIRO o pedido de TED formulado no evento 213, PET1, pois não atenta ao disposto na Portaria Conjunta n. 11/2020, ainda que conste o "status" bloqueado.
Apresentado o pedido de TED, de acordo com a Portaria Conjunta n. 11/2020, requisite-se ao BB a transferência dos valores depositados nas contas 3300125045808 e 3300125045809 para conta a ser indicada pelos respectivos beneficiários.
Intime-se, inclusive, das seguintes informações:
nos casos em que o pedido de transferência do valor total de conta originária de RPV/Precatório houver sido encaminhado por petição comum, o requerente deverá ser intimado para reapresentá-lo regularmente por meio do Pedido de TED, na forma do art. 7o da Portaria Conjunta no 11/2020, cumpridos os requisitos acima previstos;
a Corregedoria Regional do TRF determinou ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal o não cumprimento dos pedidos de TED não realizados até o presente momento e que estivessem em tramitação, devido a comunicação e a constatação de algumas situações em que houve tentativa de levantamento fraudulento de valores por meio da funcionalidade Pedido de TED;
a Corregedoria Regional e a COJEF alteraram a redação da Portaria Conjunta no 11/2020, que regula o Pedido de TED, incluindo a previsão quanto à necessidade de que o(a) advogado(a) tenha autenticação em dois fatores habilitada. Assim, a nova rotina de solicitação de TED fica limitada aos usuários que possuírem autenticação de dois fatores (2FA) ativada;
todos os pedidos de TED enviados aos bancos permanecerão válidos, aguardando validação por parte dos advogados;
para que a validação dos pedidos de TED esteja disponível, o cadastro do(a) advogado(a) terá que possuir as seguinte características: a) deverá ter a habilitação do segundo fator de autenticação habilitado; b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; c) ter validado o e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024;
o pedido de TED só estará disponível aos advogados que possuem o 2FA, que fizeram a troca de senha e validação do e-mail, e que compareceram presencialmente na Justiça Federal ou no prazo de 15 dias após a execução da atualização cadastral;
Oportunamente, aguarde-se o decurso do prazo da intimação do evento 190.
16/04/2026, 00:00
Petição
15/04/2026, 19:43
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:45
Expedida/certificada
15/04/2026, 13:45
Mero expediente
15/04/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:36
Petição
06/04/2026, 11:32
Confirmada
29/03/2026, 23:59
Paga
27/03/2026, 16:44
Petição
25/03/2026, 14:49
Confirmada
25/03/2026, 14:49
Publicação
25/03/2026, 02:42
Petição
24/03/2026, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da petição apresentada no evento 196, PET1.
Diante da certidão acostada no evento 186, CERT1 e considerando o fato de que, iniciados o procedimentos de pagamento, nenhuma alteração pode ser efetivada em qualquer Precatório que esteja na iminência de pagamento, aguardem-se os autos em Secretaria até que sejam verificados os depósitos do pagamento do Precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388, quando deverá ser requisitado à instituição depositária o desbloqueio das respectivas contas depósitos.
Cumpra-se. Intimem-se, inclusive a executada do cálculo apresentado no evento 196, PLAN2.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:12
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:12
Mero expediente
23/03/2026, 16:24
Petição
23/03/2026, 10:08
Publicação
23/03/2026, 02:41
Publicação
23/03/2026, 02:41
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 16:35
Petição
20/03/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADELIR JOSÉ STRIEDER em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, no qual persistem controvérsias acerca de honorários advocatícios e da liberação de valores requisitados.
O exequente iniciou a fase executiva pleiteando o montante de R$ 119.594,05 (Evento 15). A UFRGS apresentou impugnação, alegando excesso e apontando como devido o valor de R$ 84.106,95 (Evento 24). Subsequentemente, a parte exequente retificou seu pedido em razão de erro material nos cálculos (Eventos 33 e 49). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais, que apurou um valor total de R$ 145.408,04 (Evento 48). Foi reconhecido como representativo do valor do débito o montante indicado pela Divisão de Cálculos Judiciais (Evento 69).
A controvérsia foi parcialmente levada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 5016710-84.2025.4.04.0000, cujo acórdão transitado em julgado determinou o pagamento da parcela incontroversa e a fixação de honorários em favor do exequente sobre a parcela da impugnação que foi rejeitada, devolvendo ao juízo de origem a tarefa de calcular referida verba.
Em cumprimento, este juízo proferiu a decisão do Evento 144, que fixou os honorários em R$ 705,00 e determinou a liberação dos valores incontroversos. Contra esta decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (Evento 151), alegando erro material na base de cálculo dos honorários.
Paralelamente, a decisão do Evento 160 determinou o cumprimento imediato das ordens de liberação de valores, o que foi parcialmente efetivado, conforme comprovantes de pagamento das RPVs (Eventos 182 e 183) e a certidão informando a impossibilidade de alteração do status do precatório por via ordinária (Evento 163).
É o relatório.
DECIDO.
Dos embargos de declaração (Evento 151)
A parte exequente alega erro material na decisão do Evento 144, que fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em razão da impugnação de forma restrita, resultando em um valor de R$ 705,00. Sustenta que a base de cálculo correta deve corresponder a todo o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor final apurado como devido e o valor que a executada pretendia pagar.
Assiste razão, em parte, ao embargante.
O acórdão proferido no Agravo de Instrumento, embora tenha feito menção específica à divergência sobre os juros de mora como fundamento para a impugnação, estabeleceu como regra geral que "os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada" e que são devidos "sobre a parcela impugnada que restou mantida na execução".
A interpretação mais consentânea com o julgado e com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil é a de que a verba honorária deve refletir o sucesso da parte na impugnação. A executada (UFRGS) impugnou a execução, afirmando que o débito seria de R$ 84.106,95. Ao final, após a atuação da Contadoria e as decisões subsequentes, o valor devido (principal e honorários de sucumbência) foi consolidado em R$ 131.339,88 para a data-base de novembro de 2023, conforme cálculo acolhido na decisão do Evento 69.
O proveito econômico obtido pelo exequente na impugnação corresponde, portanto, à diferença entre o valor final reconhecido como devido e o valor que a executada admitia como correto. Assim, a base de cálculo é de R$ 47.232,93 (R$ 131.339,88 - R$ 84.106,95).
A decisão do Evento 144, ao se ater a um critério de cálculo restritivo e sem a devida atualização monetária, incorreu em erro material que merece correção.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Evento 151 para, sanando o erro material, afastar o valor de R$ 705,00 e fixar os honorários advocatícios devidos à parte exequente, em razão da rejeição parcial da impugnação, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 47.232,93, o que totaliza R$ 4.723,29 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), com data-base em novembro de 2023.
Da liberação do precatório
O acórdão do Agravo de Instrumento e as decisões subsequentes deste juízo (Eventos 144 e 160) já estabeleceram, de forma definitiva, o direito da parte exequente ao recebimento imediato dos valores incontroversos.
As Requisições de Pequeno Valor já foram devidamente quitadas, conforme comprovantes de transferência (Eventos 182 e 183). Resta pendente o desbloqueio do Precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388.
A certidão do Evento 163 informou a impossibilidade técnica de proceder ao desbloqueio por meio do sistema eletrônico em razão da iminência do pagamento. Tal fato, contudo, não obsta o cumprimento da ordem judicial. A medida de cautela que determinou o bloqueio foi expressamente revogada, não subsistindo qualquer fundamento para a retenção dos valores quando de seu depósito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Evento 151 para, sanando o erro material da decisão do Evento 144, fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente, decorrentes da impugnação, no valor de R$ 4.723,29 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), atualizável a partir da data-base de novembro de 2023.
Reitero a determinação de desbloqueio do Precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388. Expeça-se, com urgência, ofício à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comunicando a presente decisão e informando que o bloqueio judicial foi levantado, devendo o pagamento ser liberado diretamente aos beneficiários na data prevista, sem necessidade de retenção à ordem deste juízo.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo (formato SICAR) para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários fixados no item "a".
Após a apresentação, expeça-se a RPV. Da requisição expedida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações e comprovado o levantamento de todos os valores, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLI
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 186 - 19/03/2026 - Juntada de certidão
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 16:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:31
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:31
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:30
Expedida/certificada
19/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
19/03/2026, 15:29
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/03/2026, 15:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:17
Petição
11/03/2026, 02:10
Petição
11/03/2026, 02:02
Petição
10/03/2026, 21:13
Petição
10/03/2026, 21:09
Publicação
10/03/2026, 02:42
Publicação
10/03/2026, 02:42
Petição
09/03/2026, 19:50
Petição
09/03/2026, 17:45
Petição
09/03/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLI
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 06/03/2026 - Juntada de certidão
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
A parte exequente requer, na manifestação do Evento 157, o imediato cumprimento dos itens "a" e "b" da decisão proferida por este Juízo no Evento 144. Sustenta a parte exequente, em sua manifestação, que as matérias tratadas nos referidos itens – quais sejam, a liberação de valores depositados em Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e o desbloqueio de precatório – encontram-se acobertadas pela preclusão, uma vez que foram objeto de deliberação definitiva no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5016710-84.2025.4.04.0000/RS, cujo trânsito em julgado já se operou, conforme certificado nos autos.
Concomitantemente, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração pela mesma exequente (Evento 151), direcionados contra a mesma decisão do Evento 144. A insurgência veiculada nos aclaratórios, contudo, cinge-se exclusivamente ao item "c" da referida decisão, que tratou da fixação de honorários advocatícios decorrentes do julgamento da impugnação, sem controverter, portanto, os pontos cuja execução imediata ora se pleiteia.
É o breve relatório.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida nesta oportunidade consiste em definir se é possível, no atual estágio processual, dar imediato cumprimento às determinações de liberação de valores e desbloqueio de requisições, não obstante a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Evento 151.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no Evento 144 foi estruturada em três capítulos decisórios distintos, em resposta à petição da parte exequente do Evento 137, que se seguiu ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5016710-84.2025.4.04.0000/RS. Os comandos exarados foram os seguintes:
a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil para que promova a imediata liberação e transferência dos valores depositados relativos às Requisições de Pequeno Valor pagas e bloqueadas, vinculadas às contas judiciais nº 1700126142507 e nº 1700126142508 (agência 3798), conforme dados bancários informados nos pedidos de TED do evento 142.
b) A expedição de ofício à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que promova o desbloqueio do precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388, expedido nos eventos 93 e 94.
c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados da parte exequente, referente aos honorários advocatícios ora fixados no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais).
A mesma decisão, em seu item "2" do capítulo "Diligências", condicionou o cumprimento de tais medidas à "preclusão da presente decisão".
A parte exequente, em sua petição do Evento 157, argumenta que, no tocante aos itens "a" e "b", a matéria já se encontra preclusa, pois o direito à liberação dos valores incontroversos foi expressamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento, cujo v. acórdão (juntado no Evento 158) transitou em julgado. De fato, o acórdão foi claro ao estabelecer a possibilidade de execução imediata da parcela da dívida que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública, consolidando-se como incontroversa.
O recurso de Embargos de Declaração interposto no Evento 151, por sua vez, delimita sua controvérsia unicamente ao critério de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item "c" da decisão do Evento 144. A parte embargante não se insurge, em absoluto, contra as determinações de liberação das RPVs e de desbloqueio do precatório. A controvérsia recursal pendente, portanto, restringe-se a um capítulo autônomo e independente da decisão, sem qualquer aptidão para afetar ou modificar o que foi decidido nos capítulos "a" e "b".
Nesse contexto, assiste razão à parte exequente.
No caso concreto, a ausência de recurso quanto aos itens "a" e "b" da decisão do Evento 144 implica a preclusão lógica e temporal sobre tais pontos para todas as partes. Portanto, acolho o pleito da parte exequente para determinar o prosseguimento do feito com a efetivação das medidas já deferidas e sobre as quais não paira mais qualquer controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no Evento 157.
Em consequência, determino à Secretaria que expeça, com urgência:
a) Ofício ao Banco do Brasil S.A., para que promova a imediata liberação dos valores e a consequente transferência eletrônica para a conta indicada pela sociedade de advogados, referente às Requisições de Pequeno Valor pagas e bloqueadas, vinculadas às contas judiciais nº 1700126142507 e nº 1700126142508 (agência 3798), conforme já deliberado no item "a" da decisão do Evento 144.
b) Ofício à Divisão de Precatórios do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que promova o imediato desbloqueio do precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388, expedido nos eventos 93 e 94 dos autos originários, conforme já deliberado no item "b" da decisão do Evento 144.
Intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:46
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:29
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:29
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:28
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:17
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:11
Outras Decisões
06/03/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 18:41
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:36
Petição
02/03/2026, 17:18
Confirmada
22/01/2026, 22:08
Publicação
22/01/2026, 03:50
Publicação
22/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em gabinete.
Trata-se de petição da parte exequente (Evento 137), na qual, com base na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5016710-84.2025.4.04.0000, requer: (I) a liberação dos valores pagos a título de honorários, objeto de RPV bloqueada, com a transferência para a conta da sociedade de advogados; (II) o desbloqueio do precatório relativo ao principal e aos honorários contratuais; e (III) a fixação dos honorários advocatícios, conforme determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o requerimento, foi praticado ato ordinatório no Evento 139, determinando a intimação da parte executada e a regularização do pedido de transferência de valores pela parte exequente.
É o breve relatório.
DECIDO.
O ato ordinatório lançado no Evento 139 mostra-se impertinente, uma vez que as questões postas no requerimento do Evento 137 decorrem diretamente do comando judicial exarado no Agravo de Instrumento nº 5016710-84.2025.4.04.0000, que transitou em julgado (Evento 136).
O referido recurso estabeleceu que o montante reconhecido como devido na decisão que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública (Evento 69) tornou-se incontroverso, sendo passível de pagamento imediato.
Nesse sentido, dispôs o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARCELA IMPUGNADA DE VALOR A SER PAGO POR PRECATÓRIO.
1. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
2. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida - posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o pólo passivo da execução. Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível.
3. Nos termos do art. 85, § 1º, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (§7º do art. 85).
4. Ocorrendo a impugnação parcial dos valores devidos, a parcela incontroversa poderá ser requisitada imediatamente. Assim, considerando a norma geral de isenção da fazenda pública do pagamento de honorários sobre os valores a serem requisitados por precatório, os honorários deverão incidir somente sobre a parcela impugnada, desde que a impugnação seja rejeitada.
Dessa forma, os pedidos de liberação dos valores já depositados e de desbloqueio do precatório expedido devem ser acolhidos.
Dito isto, passo à fixação dos honorários advocatícios, também determinada no referido Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:
"Para a apuração da base de cálculo dos honorários devidos ao impugnado, deve ser considerado o valor correspondente ao valor menor de juros de mora no período anterior a junho de 2009, quando a executada utilizou a taxa de 6% ao ano, enquanto que o devido é de 12% ao ano, o que caracteriza o excesso apontado e que restou mantido na execução. A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC, devendo ser efetuada pelo juízo originário, sob pena de supressão de instância.".
A base de cálculo, portanto, corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente na impugnação, que é a diferença entre a taxa de juros defendida pela executada (6% a.a.) e a taxa efetivamente devida (12% a.a.) no período de agosto de 2005 a junho de 2009. A diferença de 6% ao ano (ou 0,5% ao mês), aplicada sobre o valor principal da condenação (R$ 30.000,00) durante os 47 meses do referido período, resulta em um proveito econômico de R$ 7.050,00.
Sobre essa base de cálculo, aplicando-se o percentual mínimo de 10%, previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 705,00 (setecentos e cinco reais).
Ante o exposto, DECIDO:
Tornar sem efeito o ato ordinatório do Evento 139.
Deferir os requerimentos formulados pela parte exequente no Evento 137, para determinar:
a) A expedição de ofício ao Banco do Brasil para que promova a imediata liberação e transferência dos valores depositados relativos às Requisições de Pequeno Valor pagas e bloqueadas, vinculadas às contas judiciais nº 1700126142507 e nº 1700126142508 (agência 3798), conforme dados bancários informados nos pedidos de TED do evento 142.
b) A expedição de ofício à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que promova o desbloqueio do precatório nº 5009196-46.2025.4.04.9388, expedido nos eventos 93 e 94.
c) A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados da parte exequente, referente aos honorários advocatícios ora fixados no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais).
Diligências
1. Intimem-se as partes para ciência.
2. Com a preclusão da presente decisão, cumpra-se na forma dos itens "a", "b" e "c", supra.
3. Para fins da expedição da requisição de pagamento determinada no item "c", caberá à parte exequente apresentar planilha SICAR.
4. Da requisição expedida, dê-se vista às partes para, querendo, se manifestarem, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após o depósito, diga a parte exequente sobre a satisfação de seus créditos, bem como comprove o levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
ATO ORDINATÓRIO
Inicialmente, intimo a executada do item "c" da petição lançada no evento 137, PET1.
Ainda, considerando o pedido de transferência disposto no item "a" da petição acima referida, intimo a parte exequente das seguintes informações:
nos casos em que o pedido de transferência do valor total de conta originária de RPV/Precatório houver sido encaminhado por petição comum, o requerente deverá ser intimado para reapresentá-lo regularmente por meio do Pedido de TED, na forma do art. 7o da Portaria Conjunta no 11/2020, cumpridos os requisitos acima previstos;
a Corregedoria Regional do TRF determinou ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal o não cumprimento dos pedidos de TED não realizados até o presente momento e que estivessem em tramitação, devido a comunicação e a constatação de algumas situações em que houve tentativa de levantamento fraudulento de valores por meio da funcionalidade Pedido de TED;
a Corregedoria Regional e a COJEF alteraram a redação da Portaria Conjunta no 11/2020, que regula o Pedido de TED, incluindo a previsão quanto à necessidade de que o(a) advogado(a) tenha autenticação em dois fatores habilitada. Assim, a nova rotina de solicitação de TED fica limitada aos usuários que possuírem autenticação de dois fatores (2FA) ativada;
todos os pedidos de TED enviados aos bancos permanecerão válidos, aguardando validação por parte dos advogados;
para que a validação dos pedidos de TED esteja disponível, o cadastro do(a) advogado(a) terá que possuir as seguinte características: a) deverá ter a habilitação do segundo fator de autenticação habilitado; b) ter trocado de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; c) ter validado o e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024;
o pedido de TED só estará disponível aos advogados que possuem o 2FA, que fizeram a troca de senha e validação do e-mail, e que compareceram presencialmente na Justiça Federal ou no prazo de 15 dias após a execução da atualização cadastral;
21/01/2026, 00:00
Petição
15/01/2026, 10:20
Petição
14/01/2026, 07:23
Confirmada
14/01/2026, 07:23
Expedida/certificada
12/01/2026, 11:55
Expedida/certificada
12/01/2026, 11:55
Outras Decisões
12/01/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:22
Petição
08/01/2026, 14:15
Expedida/certificada
08/01/2026, 11:06
Ato ordinatório
08/01/2026, 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 10:05
Petição
07/01/2026, 17:35
Comunicação eletrônica
07/01/2026, 16:29
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 16:00
Comunicação eletrônica
05/11/2025, 16:05
Por decisão judicial
07/07/2025, 09:33
Petição
04/07/2025, 19:20
Comunicação eletrônica
25/06/2025, 18:17
Petição
24/06/2025, 11:34
Publicação
23/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento final do agravo interposto ou determinação do Juízo acerca do prosseguimento.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 16:07
Mero expediente
18/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:58
Petição
17/06/2025, 18:08
Publicação
06/06/2025, 02:34
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 17:01
Petição
05/06/2025, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Tratam-se de segundos embargos de declaração opostos por ADELIR JOSÉ STRIEDER, por meio do evento 98, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 82, DESPADEC1, que conheceu dos embargos de declaração anteriormente apresentados, mas negou-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão do evento 69, DESPADEC1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
O embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que o magistrado não se manifestou sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado nos primeiros embargos de declaração, com base no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. Argumentou que, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação apresentada pela executada, seria devida a fixação de honorários em favor do exequente sobre a parcela do crédito impugnado que foi reconhecida como efetivamente devida. Apontou ainda contradição na determinação de expedição de requisição de pagamento com status de bloqueado referente ao valor incontroverso, condicionando sua liberação ao trânsito em julgado da decisão ou à expressa concordância das partes. Sustentou que, tratando-se de valor incontroverso, não haveria justificativa para manter o bloqueio, especialmente considerando que a executada já havia concordado com a requisição expedida. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do exequente sobre a parcela do crédito impugnado sujeita à expedição de precatório e que foi reconhecida como efetivamente devida, bem como seja oficiado à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para efetuar o desbloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor expedidos nos autos.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL apresentou manifestação no evento 112, PET1, defendendo a improcedência do pedido de nova condenação em honorários de cumprimento. Sustentou que os honorários de cumprimento já foram fixados na decisão do evento 15 e que não cabe a fixação de novos honorários sob pena de configuração do bis in idem, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de ser indevida a condenação em honorários na decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando os honorários já tenham sido fixados anteriormente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reforma do julgado, salvo quando evidenciado defeito que comprometa a integridade da decisão.
Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo embargante, verifica-se que não se configuram os vícios alegados na decisão do evento 82, DESPADEC1, pelos fundamentos que passo a expor.
Quanto à alegada omissão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, observo que a questão não restou omitida na decisão embargada.
A decisão do evento 82, DESPADEC1, expressamente abordou a questão dos honorários sucumbenciais ao condenar o embargante ao pagamento de honorários fixados em dez por cento sobre o valor do excesso reconhecido, aplicando o princípio da causalidade em razão da apresentação de cálculos elaborados com metodologia inadequada que ensejou a impugnação.
A pretensão do embargante de obter fixação de honorários em seu favor sobre a parcela do crédito impugnado que foi reconhecida como devida não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Com efeito, a sistemática processual prevê o pagamento de honorários advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais são arbitrados independentemente de haver impugnação.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual, não gerando direito a nova fixação de honorários quando já estabelecidos anteriormente. No presente caso, verifica-se que os honorários de cumprimento já foram fixados na decisão do evento 19, DESPADEC1, conforme mencionado pela executada em sua manifestação, não sendo cabível nova condenação sob pena de configuração de bis in idem.
O fato de ter havido acolhimento parcial da impugnação não altera essa conclusão, pois o regime jurídico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui características específicas que não comportam a aplicação automática das regras gerais de sucumbência.
Relativamente à alegada contradição quanto à expedição de requisição de pagamento com status de bloqueado, também não se verifica o vício apontado.
A determinação de expedição da requisição com status de bloqueado, condicionando sua liberação ao trânsito em julgado ou à expressa concordância das partes, revela-se medida de cautela e prudência jurisdicional, considerando a existência de controvérsia quanto aos valores executados e a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
O fato de o valor ter sido qualificado como incontroverso refere-se ao montante apurado pela Divisão de Cálculos Judiciais, que foi aceito pelas partes após as divergências metodológicas iniciais.
Todavia, tal circunstância não impede que o magistrado adote cautelas para preservar os direitos de ambas as partes enquanto não houver definitividade da decisão, especialmente considerando que foram opostos embargos de declaração que poderiam, em tese, alterar aspectos da execução.
A liberação condicionada ao trânsito em julgado ou à expressa concordância das partes constitui medida que concilia a necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional com a prudência necessária em casos de execução contra a Fazenda Pública. Não há contradição lógica na determinação, mas sim exercício regular do poder de cautela inerente à atividade jurisdicional.
Ademais, verifica-se que a própria sistemática de precatórios e requisições de pequeno valor contempla mecanismos de controle que justificam a adoção de cautelas adicionais pelo magistrado, especialmente quando há histórico de divergências quanto aos cálculos executados.
O pedido de desbloqueio das requisições, portanto, não encontra fundamento jurídico adequado, considerando que a medida cautelar adotada visa preservar a segurança jurídica e evitar eventuais pagamentos indevidos que poderiam gerar complicações futuras para a Administração Pública.
Por fim, cumpre destacar que o inconformismo manifestado pelo embargante revela mero descontentamento com o resultado da decisão, buscando utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal utilização desvirtuada do instituto não pode ser admitida, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ADELIR JOSÉ STRIEDER, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão do evento 82, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 17:17
Petição
28/05/2025, 17:08
Expedida/certificada
27/05/2025, 13:12
Petição
27/05/2025, 13:06
Publicação
27/05/2025, 02:33
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLI
EXEQUENTE: ADELIR JOSE STRIEDER
ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 25/04/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:45
Expedida/certificada
16/05/2025, 11:23
Paga
25/04/2025, 15:08
Paga
25/04/2025, 15:08
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:39
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:18
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Petição
28/03/2025, 18:07
Confirmada
28/03/2025, 18:02
Enviada ao Tribunal
21/03/2025, 09:50
Enviada ao Tribunal
21/03/2025, 09:50
Enviada ao Tribunal
21/03/2025, 09:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:23
Petição
20/03/2025, 15:44
Confirmada
20/03/2025, 15:43
Petição
20/03/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:54
Expedida/certificada
18/03/2025, 15:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 13:06
Petição
12/03/2025, 10:19
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:29
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
07/02/2025, 13:06
Petição
06/02/2025, 19:01
Petição
06/02/2025, 18:59
Confirmada
06/02/2025, 18:57
Petição
06/02/2025, 15:33
Expedida/certificada
28/01/2025, 16:07
Outras Decisões
14/01/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 15:49
Petição
22/10/2024, 15:45
Confirmada
21/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2024, 12:41
Mero expediente
11/10/2024, 12:41
Petição
09/10/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 15:08
Expedida/certificada
02/10/2024, 12:06
Petição
02/10/2024, 12:06
Confirmada
01/10/2024, 17:10
Expedida/certificada
26/09/2024, 09:29
Paga
24/09/2024, 14:44
Petição
09/09/2024, 18:10
Confirmada
31/08/2024, 23:59
Movimentação processual
21/08/2024, 16:16
Mudança de Parte
21/08/2024, 16:12
Expedida/certificada
21/08/2024, 09:29
Petição
20/08/2024, 19:09
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 16:15
Petição
28/05/2024, 13:22
Expedida/certificada
22/05/2024, 17:59
Petição
22/05/2024, 17:59
Confirmada
22/05/2024, 17:58
Expedida/certificada
22/05/2024, 17:39
Paga
29/04/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 20:38
Mero expediente
16/04/2024, 20:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 13:04
Enviada ao Tribunal
26/03/2024, 09:46
Documento (Certidão)
22/03/2024, 11:22
Petição
21/03/2024, 16:23
Petição
21/03/2024, 16:19
Confirmada
21/03/2024, 16:18
Petição
20/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:36
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:04
Petição
18/03/2024, 17:21
Confirmada
24/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2024, 18:31
Mudança de Classe Processual
14/02/2024, 18:30
Mero expediente
14/02/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 14:01
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:01
Petição
06/12/2023, 17:19
Petição
06/12/2023, 17:19
Confirmada
14/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
04/11/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELIR JOSE STRIEDER ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
APELADO: JAIR CARLOS KOPPE ADVOGADO(A): Joana Gallego Ziero (OAB RS066127) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) ADVOGADO(A): LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 774) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
18/08/2023, 00:00
Petição
20/04/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELIR JOSE STRIEDER ADVOGADO(A): NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) ADVOGADO(A): João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
APELADO: JAIR CARLOS KOPPE ADVOGADO(A): Joana Gallego Ziero (OAB RS066127) ADVOGADO(A): GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) ADVOGADO(A): CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644) ADVOGADO(A): LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELIR JOSE STRIEDER ADVOGADO: NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) ADVOGADO: João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
APELADO: JAIR CARLOS KOPPE ADVOGADO: Joana Gallego Ziero (OAB RS066127) ADVOGADO: GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) ADVOGADO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644) ADVOGADO: LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de maio de 2021. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 02 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de junho de 2021, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELIR JOSE STRIEDER ADVOGADO: NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO: MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619) ADVOGADO: João Paulo Kulczynski Forster (OAB RS062513)
APELADO: JAIR CARLOS KOPPE ADVOGADO: Joana Gallego Ziero (OAB RS066127) ADVOGADO: GUSTAVO BECKER (OAB RS113701) ADVOGADO: CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) ADVOGADO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS (OAB RS086644) ADVOGADO: LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO: MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de maio de 2021. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 02 de junho de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 10 de junho de 2021, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007097-37.2012.4.04.7100/RS (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE