Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006067-55.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: FERNANDES APARICIO
ADVOGADO(A): DANIELE CARDOSO MURARO (OAB SC026650)
ADVOGADO(A): MAYCON AGNE (OAB SC027216)
ADVOGADO(A): CLEVER GLORIA DE LIMA (OAB AM013866)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PEREIRA TORRES (OAB SC041100)
DESPACHO/DECISÃO
O executado, Fernandes Aparicio, apresentou uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 105), argumentando, em resumo, que: a) Não deveria ser obrigado a pagar o valor em dinheiro, pois a perda do bem (12 toneladas de camarão) ocorreu por força maior e pela demora do próprio IBAMA em reavê-lo. (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 105, DOC1, p. 3) b) O valor cobrado pelo IBAMA está excessivo, apontando divergências nos cálculos apresentados pela autarquia. (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 105, DOC1, p. 5)
O IBAMA (exequente) respondeu, defendendo a regularidade da cobrança (evento 110). (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 110, DOC1, p. 1)
Os autos foram enviados à Contadoria Judicial, que apresentou um novo cálculo (evento 123). (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 121, DOC1, p. 1) O IBAMA concordou expressamente com o valor apurado pela Contadoria (evento 129). (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 129, DOC1, p. 1)
A parte executada não se manifestou dos cálculos.
Decido.
A impugnação do executado merece ser acolhida apenas em parte.
a) Sobre a conversão da obrigação em pagamento em dinheiro
O executado alega que não pode ser obrigado a pagar o valor equivalente ao bem, pois este se perdeu com o tempo. No entanto, essa questão já foi decidida de forma definitiva na sentença que deu origem a esta execução. (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 105, DOC1, p. 3)
A sentença (evento 71, SENT1) foi clara ao condenar o réu a "entregar ao IBAMA os bens [...] ou a pagar o equivalente em dinheiro", caso não seja possível a entrega. Essa decisão transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva e não pode mais ser discutida. A fase de cumprimento de sentença serve apenas para efetivar o que já foi decidido, e não para reabrir a discussão sobre o mérito da condenação. (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 71, DOC1, p. 1)
Portanto, rejeito este ponto da impugnação.
b) Sobre o excesso de execução
Neste ponto, o executado tem razão.
O IBAMA iniciou o cumprimento de sentença apresentando um cálculo (evento 100) que, posteriormente, se mostrou superior ao devido. A Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial deste juízo, refez os cálculos de acordo com os exatos termos da sentença e apurou um valor inferior (evento 123). (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 123, DOC1, p. 4)
O próprio IBAMA, ao ser intimado, concordou com o valor encontrado pela Contadoria, reconhecendo, assim, que o valor inicialmente cobrado estava excessivo. (processo 5006067-55.2017.4.04.7208/SC, evento 129, DOC1, p. 1)
Dessa forma, a execução deve prosseguir pelo valor correto, apurado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto:
a) acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 105) apenas para reconhecer o excesso de execução; e
b) determino que o cumprimento de sentença prossiga com base no valor apurado pela Contadoria Judicial no Parecer/Cálculo do Contador Judicial CÁLCULO1 do evento 123, CÁLCULO1, com o qual o exequente já concordou.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente (IBAMA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso executado. O excesso corresponde à diferença entre o valor apresentado pelo IBAMA na petição do evento 100 e o valor final apurado pela Contadoria no evento 123, CÁLCULO1.
Intimem-se.
Requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 dias.