Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR RELATOR: LUIS EDUARDO LOPES SILVA
REQUERENTE: LORECI DE FATIMA ROSA
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 16/12/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:15
Expedida/certificada
16/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:50
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:45
Confirmada
12/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2025, 11:56
Mudança de Classe Processual
02/10/2025, 11:55
Recebimento
02/10/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo - JEF Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
AGRAVANTE: LORECI DE FATIMA ROSA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO.
1. A questão trazida à discussão não decorre da interpretação de lei federal, mas de premissas fáticas firmadas a partir dos elementos de prova.
2. Não é possível o conhecimento de incidente de uniformização que que implique reexame de matéria de fato.
3. Aplicação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo - JEF Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR
RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
AGRAVANTE: LORECI DE FATIMA ROSA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO.
1. A questão trazida à discussão não decorre da interpretação de lei federal, mas de premissas fáticas firmadas a partir dos elementos de prova.
2. Não é possível o conhecimento de incidente de uniformização que que implique reexame de matéria de fato.
3. Aplicação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LORECI DE FATIMA ROSA (RECORRENTE) ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535) ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RECORRIDO) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Curitiba, 01 de agosto de 2025. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de agosto de 2025, sexta-feira, às 10h10min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo - JEF Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR (Pauta: 41) RELATOR: Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR
AGRAVANTE: LORECI DE FATIMA ROSA (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
ADVOGADO(A): DENISE VIEIRA DE CASTRO (OAB PR064418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (82.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (76.1), que não admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei (70.1).
Sustenta que a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná (65.1), no sentido de que ela não desempenhou atividade rural continuada ao longo do período de carência, diverge dos entendimentos da 2º Turma Recursal do Paraná e da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que analisam as provas de forma diferente. Aponta como paradigmas decisões da 2ª Turma Recursal do Paraná (5001019-19.2020.4.04.7012) e da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5000827-80.2020.4.04.7111 e 5000594-56.2016.4.04.7133).
Ressalta que não se trata de pedido de reexame de matéria fática, mas de discussão acerca do nível de suficiência probatória exigido para o reconhecimento da qualidade de segurado especial rural.
O MPF manifestou-se pelo seguimento do processo (5.1).
É o relatório.
Passo a decidir.
A 3ª Turma Recursal do Paraná, após a apreciação da prova, chegou à conclusão de que a autora não demonstrou a qualidade de segurada especial rural durante o período de carência. Confira-se (grifei):
No caso, verifica-se que não restou comprovado o trabalho rural da parte autora no período de carência de 180 meses, ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2006 a 2021. Primeiro, porque não há início de prova material a sustentar o reconhecimento do trabalho rural nesses períodos. Os únicos documentos contemporâneos ao primeiro período são as notas fiscais de venda de produto agrícola do ano de 2004 (1.17/fls. 43 a 46). Segundo, porque as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimentos meramente superficiais, insuficientes para formar a convicção segura do Juízo a respeito do trabalho rural da autora no período de carência.
Conforme demonstra o extrato CNIS da parte autora, o INSS reconheceu o período de 18/11/96 a 23/04/05 como segurado especial e a autora recolheu como segurado facultativo no período de 01/06/18 a 31/10/21 (1.24).
Já o extrato CNIS do marido da autora demonstra que este trabalhou registrado para Ivanir Celestino Pinzon, de 02/01/82 a 30/11/90, Agustino Pinzon, de 02/03/92 a 24/08/99, Izamir Pinzon, de 02/02/02 a 10/02/03, e Adelino Miotto, de 01/02/07 a 03/2009. Também, que trabalhou registrado para as empresas MR Com. e Serviços Eireli, Die'Rose Serviços Ltda. e Top Service Serviços e Sistemas S/A, no período de 16/11/10 a 06/08/17, em concomitância com o recebimento do benefício de aposentadoria por idade a contar de 27/09/10.
De acordo com o intuito legislativo, ao prever a categoria dos segurados especiais, o sistema de previdência buscou tutelar aquelas pessoas que, por trabalharem num regime de produção eminentemente de subsistência, voltado para o atendimento do sustento do segurado e ao de seu grupo familiar, não teriam condições de contribuir para a Previdência Social, o que, na demanda, não pode ser provada.
(...) o segurado especial traduz-se, resumidamente, no pequeno produtor rural e no pescador artesanal. (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 15. ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. p. 208)
Tal circunstância apresenta-se como forte indicativo de que a atividade rural da autora, a partir de 23/04/05, não era substancial ao seu sustento, comparativamente ao trabalho do marido e, mais ainda, ao recebimento da sua aposentadoria por idade, a partir de 27/09/10, o que ilide a condição de segurada especial.
Portanto, a parte autora na faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, também, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, porque não completou 60 anos de idade.
Por fim, inaplicável ao caso o tema nº 629 do STJ, vez que invariavelmente fora analisado o mérito da pretensão e, com base nas provas produzidas, concluiu-se não haver desempenho de atividade rural continuada no período de carência, ou seja, entre 2003 a 2018 ou 2006 a 2021.
Note-se que a improcedência do pedido foi fundamentada em três circunstâncias, todas fáticas: 1º) os únicos documentos contemporâneos ao primeiro período são as notas fiscais de venda de produto agrícola do ano de 2004 (ausência de início de prova material a sustentar o reconhecimento do trabalho rural nesses períodos); 2º) as testemunhas ouvidas em audiência prestaram depoimentos meramente superficiais, insuficientes para formar a convicção segura do juízo a respeito do trabalho rural da autora no período de carência; e 3º) a partir de 23/04/2005, a atividade rural da autora não era substancial ao seu sustento, comparativamente ao trabalho do marido e, mais ainda, ao recebimento da sua aposentadoria por idade, a partir de 27/09/2010.
Como se constata, trata-se de decisão lastreada na análise de matéria de fato.
Por outro lado, nas decisões apontadas como paradigmas:
a) a 2ª Turma Recursal do Paraná considerou que nota fiscal comprovou que o autor retornou às lides rurais (5001019-19.2020.4.04.7012);
b) a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu que a autora apresentou prova material em seu nome para comprovar o exercício de atividade rural em período no qual o cônjuge tinha atividade urbana (5000827-80.2020.4.04.7111);
c) a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que as pequenas contradições e evasivas no depoimento pessoal do autor não foram suficientes para afastar o reconhecimento da atividade rural com base em documentos, haja vista que é comum a ansiedade nos depoimentos prestados em juízo (5000594-56.2016.4.04.7133).
Como se vê, a questão apresentada pela agravante não tem a ver com divergência de interpretações de uma mesma norma legal, mas com análise de provas relativas à qualidade de segurado especial. Assim, o recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TNU (verbete nº 42): não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LORECI DE FATIMA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535) ADVOGADO(A): GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de fevereiro de 2023. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER Presidente
80 - 3ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5006278-73.2021.4.04.7007/PR (Pauta: 62) RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES