Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012708-29.2021.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: EDSON ESTEVAO MONTAGNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MONTAGNA (OAB SC012249)
ADVOGADO(A): SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057)
ADVOGADO(A): GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090)
ADVOGADO(A): EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546)
APELANTE: GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSA MONTAGNA (OAB SC012249)
ADVOGADO(A): SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057)
ADVOGADO(A): GISELE SANTOS BELTRAME MONTAGNA (OAB SC033090)
ADVOGADO(A): EDSON ESTEVAO MONTAGNA (OAB SC054546)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: ABRAMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELADO: CONRAD CONSTRUTORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
APELADO: IRTHÁ ENGENHARIA S.A. (Em Recuperação Judicial) (RÉU)
ADVOGADO(A): ALCEU EILERT NASCIMENTO (OAB PR034648)
APELADO: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Em Recuperação Judicial) (RÉU)
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. EMBARGOS DA CEF REJEITADOS. EMBARGOS DA IRTHÁ ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Irthá Engenharia S/A contra acórdão que, em ação indenizatória por atraso na entrega de obra, reconheceu a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, e manteve a ilegitimidade passiva da Irthá.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à responsabilidade da CEF como agente financeiro e sua legitimidade passiva; e (ii) a omissão do acórdão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais em favor da Irthá Engenharia S/A.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. A instituição financeira alegou omissão quanto à sua atuação como mera agente financeira, com responsabilidade restrita ao financiamento, e ao responsabilizá-la pelo atraso da obra, desconsiderando a jurisprudência que a isenta em casos de PMCMV. Contudo, a questão da legitimidade passiva já havia sido definitivamente solucionada na sentença e não foi objeto de recurso oportuno pela CEF, operando-se a preclusão consumativa, inclusive para questões de ordem pública, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1842557/DF). Ademais, o acórdão já havia delineado a responsabilidade da CEF, que é solidária com a construtora a partir do prazo de conclusão do financiamento (13/02/2017), quando sua atuação extrapola a mera função de agente financeiro e há omissão na fiscalização da obra, conforme jurisprudência do TRF4 (AC Nº 5081009-57.2018.4.04.7100).
4. Os embargos de declaração da Irthá Engenharia S/A foram acolhidos apenas para efeitos integrativos. A embargante sustentou omissão na fixação de honorários sucumbenciais recursais em seu favor. Embora incabível a majoração de honorários recursais em apelação parcialmente provida, conforme Tema 1.059 do STJ, o acórdão foi integrado para esclarecer que a inversão da sucumbência não se estende à Irthá, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da Irthá, nos termos fixados na sentença, em razão da manutenção de sua ilegitimidade passiva.
IV. DISPOSITIVO:
5. Embargos de declaração opostos pela CEF rejeitados. Embargos de declaração opostos pela Irthá Engenharia S/A acolhidos apenas para efeitos integrativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela CEF e por acolher os embargos de declaração opostos pela Irthá Engenharia S/A, apenas para efeitos integrativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.